DECRETO Nº 44.673, DE 28 DE JANEIRO DE 2000 - DOE de 29-01-00

Altera a redação do Decreto nº 43.417, de 31 de agosto de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, que institui o Fundo de Aval e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Fundo de Aval (FDA) vinculado à Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de crédito e viabilizar o acesso das micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção e outros beneficiários definidos em lei, do Estado de São Paulo, às linhas de financiamento de Instituições de Crédito.
Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto são consideradas as linhas de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo e de outras entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento definidas como Fonte de Financiamento.
Artigo 2º - Constituem fontes de recursos do FDA:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA;
IV - comissão cobrada pelo FDA junto aos mutuários, por conta da garantia de provimento de recursos do FDA;
V - recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FDA.
Artigo 3º - Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de operações de financiamento realizadas com micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção, e outros beneficiários definidos em lei, do Estado de São Paulo, cujas receitas brutas anuais não ultrapassem a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).
Artigo 4º - Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de operações de financiamento voltadas para o aumento da competitividade do público alvo referido no artigo 3º.
Artigo 5º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social (CEDES), criado nos termos da Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996:
I - estabelecer os critérios e diretrizes para as operações de crédito, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas;
II - fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FDA, verificada as respectivas disponibilidades bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas;
III - solicitar junto ao Agente Financeiro a criação de subcontas nominadas, para gerência dos respectivos recursos, por Instituição Financeira participante do FDA bem como por modalidade de operação;
IV - examinar e aprovar, trimestralmente, as contas referentes ao FDA, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;
V - manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FDA;
VI - eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao FDA;
VII - aprovar previamente cada operação de crédito, devidamente aprovada na instância do Agente Repassador e encaminhada pelo Agente Financeiro, cujo valor seja acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Artigo 6º - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. será o Agente Financeiro do FDA, atuando como mandatária do Estado de São Paulo na administração dos recursos do FDA, com as seguintes atribuições:
I - cumprir as diretrizes definidas pelo CEDES para a operacionalização do FDA;
II - informar ao Agente Repassador os procedimentos fixados pelo CEDES;
III - efetuar a aplicação financeira dos recursos do FDA transitoriamente disponíveis;
IV - efetuar a contabilidade do FDA em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FDA, com vistas à gerência dos respectivos recursos;
V - observar as normas fixadas pelo CEDES e, supletivamente, pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pelas Fontes de Financiamento;
VI - prestar contas ao CEDES, mensalmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FDA bem como a posição da carteira em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior;
VII - apresentar, anualmente, o balancete do FDA e o relatório das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, após prévia manifestação do CEDES, firmará convênio com a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. estabelecendo a forma, abrangência e as demais condições necessárias à administração dos recursos do FDA.
Artigo 7º - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., na qualidade de Banco Oficial do Estado de São Paulo, fica autorizada por este decreto a atuar como Agente Repassador de Financiamentos, cujas perdas de crédito sejam supridas com recursos do FDA.
Parágrafo único - O Agente Repassador terá as seguintes atribuições:
1. cumprir os procedimentos definidos pelo CEDES, para enquadramento e acesso ao FDA;
2. analisar, aprovar e conceder individualmente os créditos, sendo condicionadas as operações de financiamento, cujo valor exceda a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), à prévia aprovação do CEDES, nos termos do inciso VII do artigo 5º;
3. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global, com detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior.
Artigo 8º - Cada operação de financiamento terá 80% (oitenta por cento) de seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos integralmente do FDA, ou associado a outros Fundos Públicos, sendo que o Agente Repassador será o responsável pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida.
Artigo 9º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será definido pelo CEDES, respeitado o teto máximo de até 8 (oito) vezes o montante que compõe o patrimônio do FDA, líquido das Provisões de Perdas de crédito.
Artigo 10 - Em cada operação de financiamento, com garantia de provimento de recursos do FDA, serão exigidas:
I - garantias reais, no valor mínimo do financiamento;
II - garantias adicionais, a critério do Agente Repassador.
Parágrafo único - As garantias da operação de financiamento serão consideradas um todo indivisível em relação ao valor da dívida, sendo vedada a constituição de garantias para parte do crédito.
Artigo 11 - O beneficiário que se utilizar do FDA pagará um adicional de garantia, em percentual calculado pela multiplicação de 0,15% (quinze centésimos por cento) pelo número de meses da operação, incidente sobre a parcela do crédito garantida, sendo exigível a cada efetiva liberação de parcela, pago à vista ou incorporado ao saldo devedor, a critério do Agente Repassador.
Artigo 12 - O FDA, com os recursos existentes em sua(s) conta(s) ou mediante novas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:
I - pela parcela do risco de crédito assumido, ou seja, até 80% (oitenta por cento) do saldo devedor de cada financiamento, conforme previsto no artigo 8º;
II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FDA, prestadas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
III - pelas despesas decorrentes de execução judicial, inclusive honorários e custas processuais realizadas pelo Agente Repassador, na mesma proporção do percentual garantido pelo FDA;
IV - pelo resgate, por parte dos participantes, de recursos já incorporados ao FDA, respeitados os respectivos acordos formalizados entre as partes.
Artigo 13 - A transferência de recursos do FDA ao Agente Repassador dar-se-á no montante equivalente à soma das seguintes importâncias:
I - prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, devidamente atualizadas, multiplicadas pelo percentual de crédito garantido pelo FDA, no 90º (nonagésimo) dia contado a partir da primeira prestação vencida;
II - saldo devedor vincendo, multiplicado pelo percentual de crédito garantido pelo FDA, constituindo este montante no 90º (nonagésimo) dia contado a partir da primeira prestação vencida, uma Provisão de Perdas de Crédito no FDA, a ser adiantada ao Agente Repassador em parcelas devidamente corrigidas conforme o fluxo de pagamento original da operação de financiamento com o mutuário.
Artigo 14 - É admitida a dilação do prazo de garantia de risco pelo FDA, originalmente pactuado, em caso de renegociação da operação, acrescido do adicional de garantia pelo prazo prorrogado.
Parágrafo único - Neste caso, o adicional de garantia incidirá sobre a parcela de crédito renegociada, com percentual a ser calculado "pro rata temporis", nas condições previstas no artigo 9º.
Artigo 15 - Cabe ao Agente Repassador, na condição de comissário não garantidor, promover as necessárias providências judiciais visando a recuperação da totalidade do saldo devedor.
Artigo 16 - O adiantamento efetuado pelo FDA, ao Agente Repassador, ser-lhe-á reembolsado, caso haja recuperação de créditos, na seguinte base:
I - sendo o acordo celebrado pelo mutuário com o Agente Repassador e com anuência do CEDES, para pagamento do valor integral da dívida, de uma só vez ou parceladamente, o adiantamento será reembolsado através da reversão ao FDA, pelo valor excedente à importância devida ao Agente Repassador e até o montante dos valores pagos pelo mutuário;
II - sendo o acordo celebrado pelo mutuário com o Agente Repassador e com anuência do CEDES, para pagamento com redução do débito, de uma só vez ou parceladamente, o adiantamento será reembolsado através da reversão ao FDA dos valores pagos pelo mutuário, pelo valor excedente à importância devida ao Agente Repassador e até o montante recebido no acordo;
III - no caso de alienação judicial de bens penhorados, em processo de execução de crédito garantido com recursos FDA, o adiantamento será reembolsado através da reversão ao FDA do valor excedente à importância devida ao Agente Repassador e até o montante recebido com o produto da alienação.
Parágrafo único - No caso de participação conjunta do FDA com outros Fundos Públicos, nos termos do artigo 8º, a reversão do valor excedente prevista neste artigo ocorrerá proporcionalmente à participação de cada fundo na cobertura do risco.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução judicial, inclusive honorários e custas processuais, serão ressarcidas ao Agente Repassador pelo FDA nas condições do inciso III do artigo 12.
Parágrafo único - No caso de pagamento pelos mutuários conforme previsto nos incisos I, II e III do artigo 16, essas despesas serão reembolsadas através da reversão ao FDA nos termos do referido dispositivo.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 43.417, de 31 de agosto de 1998. Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2000