CONVÊNIO ICMS 18, de 04-04-03 - DOU 09-04-03
Redação dada a "ementa", pelo Conv. ICMS 101/21, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação:
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
Redação anterior dada da "ementa:
Dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, DE 28-04-03.
Ratificado pelo Decreto nº 47.785, DE 24-04-03.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs:
101/21;
27/14;
189/13;
21/11 e 34/10.
Adesão do Estado do Mato Grosso, pelo Conv. ICMS 93/21.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de fevereiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Redação dada a cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 101/21, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação:
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
Redação anterior dada a cláusula primeira:
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
Redação dada ao § 1º da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 101/21, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação:
§ 1º - As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional".
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 34/10, efeitos a partir de 01/05/10:
§ 1º - As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".
Redação original, efeitos até 30/04/10:
§ 1º - As mercadorias doadas na forma deste convênio, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".
§ 2º - O disposto nesta cláusula aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.
§ 3º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
Redação dada ao § 4º da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 101/21, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação:
§ 4º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania.
Redação anterior acrescentando o § 4º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 34/10, efeitos a partir de 01/05/10:
§ 4º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Redação dada ao § 5º da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 101/21, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação:
§ 5º - Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba, Minas Gerais e Tocantins autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério da Cidadania, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.
Redação anterior dada ao § 5º à cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 27/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 5º - Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba, Minas Gerais e Tocantins autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.
Redação anterior dada ao § 5º à cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 189/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do respectivo Poder Executivo:
§ 5º - Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba e Minas Gerais autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública municipal direta.
Redação anterior acrescentando o § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 21/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 5º - Ficam os Estados do Amazonas, Paraíba e Minas Gerais autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas por órgãos da administração pública municipal direta, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Acrescentada a Clãusula primeira-A, pelo Conv. ICMS 101/21, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação:
Cláusula primeira-A - A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista nesse convênio serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania.
Cláusula segunda - Os benefícios fiscais previstos neste convênio excluem a aplicação de quaisquer outros.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - somente após a edição de acordo específico entre as unidades federadas e Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controles;
II - até 31 de dezembro de 2007.