Artigo 2º - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas
realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados à integração
no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto
de Importação (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98):
I - recebimento, pelo importador, em decorrência de importação do exterior;
II - saída interna ou interestadual.
§ 1º - A redução prevista neste artigo será aplicada:
1 - caso estejam as operações amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989;
Redação dada ao item 2 do § 1º, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
2 - proporcionalmente a 80% (oitenta por cento) da redução do Imposto de Importação referida no "caput".
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º, efeitos até 14-01-21:
2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referida no "caput".
§ 2º - Na hipótese do inciso II, o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende a condição prevista no item 1 do parágrafo anterior.
Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005:
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste artigo.