LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
Artigo 498 - O contribuinte do imposto deverá cumprir as
obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação
(Lei 6.374/89, art. 69).
§ 1º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário,
aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.
§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento
das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 34/07; 79/97; 27/97;
79/96; 102/95; 87/95; 78/95 e
49/95
