LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

Artigo 498 - O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (Lei 6.374/89, art. 69).

§ 1º -
O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 2º -
Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 34/07; 79/97; 27/97; 79/96; 102/95; 87/95; 78/95 e 49/95