LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM FRUTA


REVOGADO PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:

Artigo 298 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 40% (quarenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, e Convênio AE-15/72).