Dispõe sobre a inibição da cobrança do ICM e do ICMS pelo fornecimento de alimentação em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, bem como de programa para computador ("software"), personalizado ou não, em decorrência da Lei estadual 8.198, de 15-12-92, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária e o Subprocurador Geral do Estado para a área do Contencioso, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Estadual 8.198, de 15-12-92, expedem a seguinte portaria:
Artigo 1º - Não será instaurado procedimento, administrativo ou judicial, para cobrança do ICM e do ICMS por operações de fornecimento de alimentação em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, bem como de saída de programa para computador ("software"), personalizado ou não, ocorridas até 15-12-92, inclusive.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao fornecimento de bebidas nem autoriza a restituição do tributo pago pelas mesmas operações, assegurado à Fazenda do Estado o direito de efetuar lançamento por eventuais diferenças de imposto, relativas ao fornecimento de bebidas.
Artigo 2º - Os procedimentos administrativos em curso, feita a ressalva de novo procedimento para os efeitos do parágrafo único do artigo 1º, serão arquivados por despacho:
I - se ainda não proferida a decisão de II instância - da seção de julgamento ou do Delegado Regional Tributário que houver evocado o processo;
II - se em grau de recurso de ofício - do Diretor da Divisão, na área das Delegacias Regionais Tributárias são de julgamento da Capital (DRT/1), do ABCD (DRT/12), Guarulhos (DRT/13) e de Osasco (DRT/ 14), do Delegado Regional Tributário ou do Diretor Executivo da Administração Tributária, conforme seja, em cada caso, a autoridade "ad quem" na área das demais delegacias regionais tributárias;
III - se não interposto recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas - do Delegado Regional Tributário;
IV - se interposto recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas - do Presidente daquele tribunal;
V - se definitiva a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas - do Delegado Regional Tributário;
VI - se em fase de inscrição na dívida ativa, inclusive se já autorizada a inscrição, por despacho:
a) do Diretor da Dívida Ativa, na área das Delegacias Regionais Tributárias da Capital (DRT/1), do ABCD (DRT/12), de Guarulhos (DRT/13) e de Osasco (DRT/14);
b) do Delegado Regional Tributário, na área das demais de Delegacias Regionais Tributárias.
Artigo 3º - O Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF - adotará as providências necessárias à inibição da cobrança, quando se tratar de débito:
I - declaro em guia de informação e apuração do ICM o do ICMS, inclusive quando transcrito por iniciativa fiscal;
II - decorrente de parcela mensal devida por contribuinte submetido ao regime de estimativa.
4º - Em face do que dispõe em sua última parte do parágrafo único do artigo 3º da Lei estadual nº 8.198/92, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal fica autorizado a concordar com o arquivamento do feito, sem ônus para as partes - exceto custas, que hão de correr por conta do executado - uma vez convertidos em renda do Estado os depósitos efetuados pelo executado.
Parágrafo 1º - Excluem-se da última parte do "caput" deste artigo os depósitos efetuados para os fins do artigo 9º, inciso I, da Lei federal 6.830/80, os quais, contudo, serão levantados se os embargos à execução por eles lastreados houverem sido julgados improcedentes por decisão definitiva ou se, não obstante a efetivação do depósito, a ação de embargos não tiver sido proposta.
Parágrafo 2º - Havendo decisão definitiva a favor da Fazenda Pública, proferida em embargos à execução ou em outro incidente do processo, a execução prosseguirá com vista às verbas de sucumbência.
Artigo 5º - Havendo depósito judicial suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, efetuado em ação de qualquer natureza - inclusive a hipótese do artigo 9º, inciso I, da Lei federal nº 6.830/80 - o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento do feito autorizado a celebrar acordo com o contribuinte, com vista ao levantamento do valor respectivo, de forma a atribuir 70 % ao contribuinte e 30 % à Fazenda Pública, atendendo, assim, à restrição de dispensa
prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei estadual nº 8.198/92, relativamente ao período abrangido pela dispensa de pagamento.
Parágrafo único - É facultado ao contribuinte apresentar prova de que as operações de fornecimento e saída de bebidas representam percentual diverso.
Artigo 6º - Os contribuintes beneficiados pela Lei estadual 8.198/92 poderão, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta portaria, efetuar o pagamento do imposto devido, com os acréscimos legais, no atinente ao fornecimento e saída de bebidas, por operações realizadas inclusive até 15-12-92, sob pena de incorrer nas disposições previstas no artigo 1º, parágrafo único.
Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 16-12-92.
(já retificado cf. DOE de 9-2-93)