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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS



  • Artigo 534 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a XIX e no item 1 do § 1° do artigo 111 e no § 9° do artigo 114, bem como outros i mpressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89). (Redação dada pelo inciso LXII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    Artigo 534 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a XIX e no item 1 do § 1º do artigo 111 e no § 4º do artigo 114, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).


    Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que, para impressão do formulário previsto neste artigo, seja solicitada autorização nos termos de disciplina por ela estabelecida.

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