Lei nº 6.668/ES, de 15-5-2001 - DOE 16-5-2001

Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, suas alterações posteriores e dá outras providencias.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancionei a seguinte lei:

Artigo 1º -
O artigo 4º da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, com a redação que deu a artigo 6º da Lei 4.972, de 17 de novembro de 1994, posteriormente alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.245, de 03 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - Os financiamentos a que se refere esta lei terão valor de 8% (oito por cento) da operação, considerando-se:
a) na importação, o valor das saídas das mercadorias efetuadas pelo estabelecimento importador;
b) na exportação, o valor das mercadorias constantes da guia de exportação visada pela DECEX ou pela delegacia da receita federal, conhecimento de embarque ou contrato de cambio liquidado."

Artigo 2º -
Fica vedada a concessão do financiamento, previsto no artigo 4º da Lei nº 2.508 de 22 de maio de 1970 e suas alterações posteriores, para as empresas que estiverem com débito de qualquer natureza perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

Artigo 3º -
Fica vedada a concessão do financiamento previsto no artigo 4º da lei nº 2508 de 22 de maio de 1970 e suas alterações posteriores, para as empresas que efetuarem o desembaraço aduaneiro fora do estado do Espírito Santo.

Artigo 4º -
O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970 e alterações posteriores, fica diferido para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.

Parágrafo único -
O deferimento a que se refere o "caput" deste artigo só será concedido quando as mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2508, de 22 de maio de 1970 e alterações posteriores, forem desembaraçadas no Estado do Espírito Santo.

Artigo 5º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º -
Ficam revogados os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 5.245/96, bem como todas as disposições legais contrárias a esta lei.