LEI Nº 7.645, DE 23-12-91 - DOE de 24-12-91

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá outras providências

Ver Portaria CAT/DETRAN 01/01;
Alterações dadas pelas Leis: 12.685/07, 11.604/03, 11.602/03, 10.710/00, 10.325/99, 10.199/98, 9.904/97 9.250/95, e 9.036/94.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Da Incidência:

Artigo 1º - A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida em virtude da utilização de serviço público ou em razão do exercício do poder de polícia, na conformidade das tabelas anexas a esta lei.

Acrescentado pela Lei 11.602/03, efeitos a partir de 01/01/04:
§ 1º -
Fica facultado aos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração o pagamento de uma taxa anual única, em substituição à cobrança das taxas previstas na Tabela "A", anexa a esta lei e relacionadas no § 2º, observados os critérios indicados no § 3º e a disciplina por ela estabelecida, em cujo valor se compreendem os seguintes serviços eletrônicos:
1- utilização dos serviços de consulta a conta fiscal, atualização dos débitos fiscais, emissão e retificação de guias de recolhimento, pagamento e parcelamento de ICMS (serviços disponíveis no ambiente de pagamentos);
2 - obtenção de certidão negativa de débitos;
3 - solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais;
4 - autorização e comunicação de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal;
5 - alteração de dados cadastrais;
6 - substituição de GIA;
7 - outros que vierem a ser criados.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 06/20


Acrescentado pela Lei 11.602/03, efeitos a partir de 01/01/04:
§ 2º -
Na hipótese de opção pelo pagamento da taxa anual única indicada no § 1º, fica suspensa, relativamente ao contribuinte dessa taxa, a cobrança das taxas previstas nos itens e subitens da tabela "A", anexa a esta lei, a seguir indicadas:
1 - item 7: entrega de declaração cadastral de contribuinte do ICMS (cópia);
2 - item 8: primeira expedição e subseqüentes da ficha de inscrição de contribuinte do ICMS;
3 - item 9: parcelamento de ICMS (emissão de carnê e débito em conta corrente);
4 - subitem 10.4: fornecimento de certidão negativa de ICMS;
5 - subitem 10.8: emissão de certidão de pagamento do ICMS;
6 - subitem 11.1: retificação de guia de recolhimento do ICMS ou substituição de guia de informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte;
7 - subitem 16.1: cópia de microfilme de guia de recolhimento do ICMS ou da guia de informação e apuração do ICMS.

Acrescentado pela Lei 11.602/03, efeitos a partir de 01/01/04:
§ 3º -
A taxa única indicada no § 1º será:
1 - devida anualmente por estabelecimento inscrito ou obrigado à inscrição no cadastro do ICMS, enquadrado no regime periódico de apuração, em virtude de franquia aos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes desse imposto;
2 - equivalente ao valor de 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
3 - cobrada segundo forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) integralmente, até o mês de abril, quando se tratar de estabelecimento constante do cadastro de contribuintes do ICMS ou obrigado à inscrição nesse cadastro;
b) proporcionalmente, a partir do mês subseqüente ao da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, devendo o recolhimento ser efetuado até a data da apresentação do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando se tratar de estabelecimento novo.

Acrescentado pela Lei 11.602/03, efeitos a partir de 01/01/04:
§ 4º -
Para fins do disposto no item 1 do § 3º será considerado o período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subseqüente.

Acrescentado pela Lei 11.602/03, efeitos a partir de 01/01/04:
§ 5º -
Os serviços eletrônicos somente estarão disponíveis a partir do momento em que a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa anual única indicada no § 1º.

Acrescentado pela Lei 11.602/03, efeitos a partir de 01/01/04:
§ 6º -
Independe do recolhimento da taxa única indicada no § 1º o acesso aos seguintes serviços eletrônicos:
1 - apresentação:
a) de declaração cadastral de contribuinte do ICMS;
b) da declaração anual de contribuinte inscrito no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, de que trata a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998 ou da que venha dispor sobre seu regime;
c) de guias de informação previstas na legislação do ICMS e a execução de procedimentos fiscais, exceto a retificação de guia de recolhimento do ICMS e a substituição de guia de informação e apuração do ICMS;
d) da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM;
e) de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em decorrência de notificação da Secretaria da Fazenda;
2 - outros do interesse do Fisco, expressamente indicados pela Secretaria da Fazenda.

Acrescentado pela Lei 11.602/03, efeitos a partir de 01/01/04:
§ 7º -
As despesas decorrentes da prestação de serviços de arrecadação pela rede bancária serão suportadas exclusivamente pela própria arrecadação da Taxa de Franquia aos Serviços Eletrônicos Relativos ao ICMS.

Artigo 2º - A taxa não é devida:
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder:
II - para obtenção, em repartições públicas, de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

Redação dada ao inciso III, pela Lei 9.250, de 14-12-95 - DOE de 15-12-95, efeitos a partir de 01-01-96::
III- para os pedidos de informações ao poder público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado.

Redação dada ao inciso IV, pela Lei 9.250, de 14-12-95 - DOE de 15-12-95, efeitos a partir de 01-01-96::
IV - para quaisquer requerimentos ou, petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

Redação dada ao inciso V, pela Lei 9.250, de 14-12-95 - DOE de 15-12-95, efeitos a partir de 01-01-96::
V- para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Artigo 3º - São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:

Redação dada ao inciso I do art. 3º. dada pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 10.710, de 29-12-00 - DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01:
I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
Redação dada ao inciso I, pela Lei 9.250, de 14-12-95 - DOE de 15-12-95, efeitos a partir de 01-01-96, até 31-12-00:
I- a expedição, a qualquer título, da cédula de identidade.
Redação original, efeitos até 31-12-94:
I - a expedição da primeira via da cédula de identidade, bem como as decorrentes de sua substituição compulsória, por determinação do poder público;

II - os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;
III - os certificados de registro e de licenciamento de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;
IV - os atos destinados a fins militares, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, a sua finalidade;
V - os atos relativos ao alistamento e ao processo eleitoral, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;
VI - os atos relativos à vida escolar, com referência aos estabelecimentos de ensino oficiais, oficializados e da rede particular, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;
VII - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
VIII - o atos de interesse;
a) dos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios;
b) das autarquias ou fundações criadas por lei deste Estado;
IX - os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente;
X - os atestados de residência.

Redação dada ao inciso XI, pela Lei 9.250, de 14-12-95 - DOE de 15-12-95, efeitos a partir de 01-01-96:
"XI - os registros de arma adquiridos por policiais civis e militares diretamente do fabricante, desde que obedecida a legislação federal em vigor.
Redação original, acrescentada o inciso XI, pela Lei 8.290, de 16-04-93 - DOE 16-04-1993, efeitos a partir de 01-01-93 até 31-12-94:
XI - a renovação de alvarás de licença anual para funcionamento de aparelhos de raios X em consultórios odontológicos.

Acrescentado o inciso XII, pela Lei 9.250, de 14-12-95 - DOE de 15-12-95, efeitos a partir de 01-01-96:
XII- a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais.

Acrescentado o inciso XII, pela Lei 10.199, de 30-12-98 - DOE de 31-12-98, efeitos a partir de 31-12-98:
XIII - a vistoria para renovação de alvará para uncionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia odontológica

Acrescentado pela Lei 11.602/03, efeitos a partir de 01/01/04:
XIV - em relação às taxas indicadas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços:
a) a microempresa;
b) a empresa de pequeno porte;
c) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
d) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado."

Acrescentado pela Lei 12.865/07, efeitos a partir de 29/08/07:
XV - A expedição de certidão negativa de tributos estaduais, nas hipóteses previstas na Tabela "A", subitem 10.4, "a", "b" e "c", desde que o serviço seja prestado por meio de sítio na internet.

Dos Contribuintes

Artigo 4º - Contribuinte do tributo é a pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço ou do ato.

Do Cálculo

Artigo 5º - O valor da taxa será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, criada pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nas tabelas a que se refere o artigo 1º.

Redação dada pela Lei 9.250, de 14-12-95 - DOE de 15-12-95, efeitos a partir de 01-01-96:
Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Ufesp - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.
Redação original, efeitos até 14-12-93:
Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP - vigente no dia 1º do mês em que se efetivar o recolhimento, desprezadas, do produto, as frações de cruzeiros.

Redação dada ao art. 6º, pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 10.710, de 29-12-00 - DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01:
Artigo 6º - Na hipótese de expedição de alvará ou certificado de regularidade anuais, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que tiver início a atividade.

Parágrafo único - Os alvarás e os certificados de regularidade serão renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, excetuada a hipótese de previsão de prazo diverso nesta lei ou em legislação específica.
Redação pela Lei 9.250, de 14-12-95 - DOE de 15-12-95, efeitos a partir de 01-01-96, até 31-12-00:
Artigo 6º- Na hipótese de expedição de alvará anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer a solicitação do mesmo.
Redação original, até 31-12-95:
Artigo 6º - Na hipótese de expedição de alvará anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer o mencionado evento.

Do Lançamento

Artigo 7º - O recolhimento do tributo far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte na forma e nos prazos regulamentares.

Redação dada ao art. 8º, pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 10.710, de 29-12-00 - DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01:
Artigo 8º - A falta de observação dos momentos ou prazos estabelecidos nesta lei ou em legislação específica, para solicitação da prática de quaisquer dos atos enumerados nas tabelas anexas a esta lei, ou para pagamento da taxa correspondente, sujeitará o contribuinte, independentemente de notificação, ao pagamento de multa moratória de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida.

§ 1º - A multa moratória será reduzida se recolhida a taxa, solicitado o serviço ou a prática do ato nos prazos abaixo assinalados, contados do mês em que a taxa deveria ter sido recolhida ou solicitado o serviço ou a prática do ato, para:
1 - 5% (cinco por cento), no primeiro mês subseqüente;
2 - 15% (quinze por cento), no segundo mês subseqüente;
3 - 30% (trinta por cento), no terceiro mês subseqüente.

§ 2º - O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado ao pagamento integral da taxa concomitantemente com a solicitação do serviço ou a prática do ato.
Redação original, efeitos até 31-12-00:
Artigo 8º - Sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções cabíveis, a inobservância de momentos ou prazos estabelecidos para solicitação da prática de quaisquer dos atos enumerados na Tabela "B" e no item 1 da tabela "C", anexas a esta lei, ou para pagamento da taxa correspondente sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:

Redação dada aos incisos do art. 8º, dada pela Lei 9.036, de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
I - nas hipóteses previstas nos itens 1 a 15 da Tabela "B":
a) multa de valor igual a três vezes o da taxa devida, se verificada pela autoridade competente, cumulativamente, falta de solicitação e falta de pagamento da taxa;
b) multa de valor igual a duas vezes o da taxa devida, ou da parte faltante se, feita a solicitação, verificar-se falta ou insuficiência de pagamento;
c) multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, se regularizada a situação antes de qualquer procedimento administrativo;
II - nas hipóteses previstas no item 16 da Tabela "B", multa de 5 (cinco) UFESPs, se verificada utilização de cartela, ou similar sem autorização para sua impressão ou confecção;
III - na hipótese prevista no item 1 da Tabela ''C'', multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, em caso de solicitação da prática dos atos ali enumerados, feita após o último dia do mês de fevereiro de cada exercício.
Redação original dos incisos I e II do artigo 8º, efeitos até 31-12-94:
I - nas hipóteses previstas na Tabela "B":
a) multa de valor igual a duas vezes o da taxa devida, se verificadas pela autoridade competente, cumulativamente, falta de solicitação e falta de pagamento da taxa;
b) multa de valor igual a duas vezes o da taxa devida ou da parte faltante se, feita a solicitação, verificar-se falta ou insuficiência de pagamento;
c) multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, se regularizada a situação antes de qualquer procedimento administrativo,
II - na hipótese prevista no item I da Tabela "C", multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, em hipótese de solicitação da prática dos atos ali enumerados, feita após o último dia do mês de fevereiro de cada exercício.


Redação dada ao art. 9º, pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.710, de 29-12-00 - DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01:
Artigo 9º - O contribuinte que procurar, antes de qualquer medida administrativa, o órgão competente, para regularizar procedimento pertinente a solicitação de serviço ou a prática de ato, não se sujeitará às penalidades previstas no artigo 13, desde que a irregularidade seja sanada no prazo que vier a ser determinado.

Parágrafo único - Implicando a infração em falta de pagamento da taxa, esta deverá ser recolhida com a multa moratória prevista no artigo anterior.
Redação original, efeitos até 31-12-00:
Artigo 9º - Em qualquer outra hipótese não compreendida no artigo anterior, solicitada a prestação do serviço sem o pagamento da taxa ou com insuficiência de pagamento, sujeitar-se-á o contribuinte a multa de valor igual a uma vez o da taxa devida ou da parte faltante.


Artigo 10 - O tributo não é restituível, salvo se, regularmente recolhida a taxa devida, for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato.

Artigo 11 - O servidor ou autoridade pública que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação pelo tributo não recolhido, bem como pela multa cabível.

Artigo 12 - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários fiscais:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos ao tributo;
II - os serventuários da justiça;
III - os servidores e autoridades públicas estaduais.

Parágrafo único - Em caso de recusa ou embaraço à ação fiscal por parte de serventuário da justiça, o funcionário fiscal solicitará ao juiz corregedor competente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.


Das Infrações e Penalidades

Redação dada ao art. 9º, pelo inciso V do art. 1º da Lei nº 10.710, de 29-12-00 - DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01:
Artigo 13 - As infrações às normas relativas ao tributo, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sujeitam o infrator às penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções, quando cabíveis:
I - infrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo - multa de valor igual a 100 (cem) vezes o da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;
II - infração relativa à utilização de cartela ou similar sem autorização para sua impressão ou confecção - multa de 5 ( cinco) UFESPs por milhar ou fração;
III - infração relativa à falta de solicitação do serviço ou prática do ato ou à não observância de prazo - multa de valor igual a 2 (duas) vezes o valor da taxa devida;
IV - infração relativa à falta ou insuficiência de pagamento de taxa prevista nas tabelas anexas a esta lei - multa de valor igual a 1 (uma) vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;
V - infrações relativas a outras faltas para as quais não haja penalidade específica - multa de 20 (vinte) UFESPs.

Parágrafo único - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso I os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, sem adoção de providências perante a autoridade competente.
Redação original, efeitos até 31-12-00:
Artigo 13 - As infrações às normas relativas ao tributo sujeitam o infrator às penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções cabíveis:
I - infrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo - multa de valor igual a 100 (cem) vezes o da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;
II - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei - multa de 20 (vinte) UFESPs.
Parágrafo único - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso I os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, sem a adoção de providências perante a autoridade competente.


Redação pela Lei 9.250, de 14-12-95 - DOE de 15-12-95, efeitos a partir de 01-01-96:
Artigo 14 - Para cálculo das multas baseadas em Ufesps - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia útil do mês em que se lavrar o auto de infração.
Redação original, até 31-12-95:
Artigo 14 - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo deve ser considerado o valor vigente no 1º dia do mês em que se lavrar o auto de infração.


Da Disposição Final

Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1991.

Tabelas a que se refere o artigo 1º da Lei nº 7.645 de 23 de dezembro de 1991.


Redação dada a Tabela "A", pela Lei 9.904/97, efeitos a partir de 01/01/98:
TABELA "A"

ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS EM UFESP

1 - Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte 5,500

Acrescentado o item 1.A pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 10.710, efeitos a partir de 1º/01/01:
1-A - emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade - 1,500;

Nota - a emissão dos documentos referidos no item 1-A da Tabela "A" anexa a esta lei será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência.

2 - Carteira de Despachante Policial e de Preposto:
a) Primeira via 6,600
b) Segunda via e subseqüentes 13,200

2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante 11,000

3 - Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições 11,000

4 - Identificação domiciliar de pessoas 6,600

5 - Laudos:
5.1 - Corpo de delito 2,200
5.2 - Necroscópico 2,200
5.3 - Toxicológico 2,200
5.4 - Pericial 2,200
5.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum":
a) Pela primeira página 2,750
b) Por página que acrescer 0,550
5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:
a) Pela primeira página 1,100
b) Por página que acrescer 0,165
5.4.3 - Ilustrações:
a) Por fotografia (9 x 12):
1 - original 1,100
2- cópia reprográfica ou similar 0,165
b) Por croqui,quando heliografado:
1 - A-4 (até 30 x 50) 0,550
2 - A-3 (até 40 x 50) 0,660
3 - A-2 (até 70 x 50) 0,990
4 - A-1 (até 70 x 100) 1,650
5 - A-0 (até 130 x 100) 2,200

6 - Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:
6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 1,000
6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer 1,000

Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública.

7 - Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia) 1,100

8 - Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:
a) pela primeira expedição 1,650
b) pela segunda expedição e subseqüentes 2,530
Notas: 1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição de produtor.
2ª - Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha.

9. Parcelamento de tributos estaduais:
9.1 - Emissão de carnês:
a) com até 12 (doze) parcelas 10,000
b) acima de 12 (doze) parcelas 15,000
9.2. Excluido, pela Lei 12.685/07, efeitos a partir de 29/08/07:
Redação anterior, efeitos até 28-08-07:
9.2 - Por meio de débito em conta bancária:
a) com até 12 (doze) parcelas 10,000
b) acima de 12 (doze) parcelas 15,000

Nota: Itens 7 a 9 : expedidos pela Secretaria da Fazenda.

10 - Certidão:
10.1 - de "Sesmaria","Inventário", "Testamento" e "Provisão" 5,720
10.2 - de "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" 2,860
10.3 - de outros documentos arquivados na Seção Histórica 1,760

Notas: 1ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado.
2ª - Itens de 10.1 a 10.3 : Expedidos pela Secretaria da Cultura.

10.4 - Negativa de tributos estaduais:
a) requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo 3,300 b) requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer 0,550
c) requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado 3,300

Nota: A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c".

d) requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto 3,300
e) requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer 0,550

Notas: 1ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
2ª - Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda.

10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo 0,550
10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado 0,550
10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6 1,100

Nota: Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.

10.8 - Não especificada:
a) pela primeira página 1,650
b) por página que acrescer 0,165

Nota: Item 10.8: expedidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.

Redação dada pela Lei 11.602/03, efeitos a partir de 01/01/04:
11 - Retificação ou substituição, conforme o caso:
11.1 - de Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento ou período de referência - 3,300;
11.2 - de declaração de informações e apuração do imposto - Declaração do Simples, por documento ou período de referência - 3,300;
11.3 - mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome, etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento - 2,310; Notas:
1ª - subitens 11.1 e 11.2: expedidas pela Secretaria da Fazenda;
2ª - subitem 11.3: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias
Redação anterior, efeitos de 01/01/98 até 31/12/03:
11 - Retificação:
11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte, por documento 3,300
Nota: expedida pela Secretaria da Fazenda.
11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento 2,310
Nota: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.

12. - Excluido, pela Lei 12.685/07, efeitos a partir de 29/08/07:
Redação anterior, efeitos até 28-08-07:
12. - Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico 2,530
Notas: 1ª - Notificação/guia de recolhimento/multa por infração da legislação de trânsito MILT - expedidas pelo Detran;
2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda.

13 - Inscrição:
13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:
a) quando exigida formação universitária 3,300
b) quando exigida escolaridade mínima de 2° grau completo 2,200
c) nos casos não indicados nas alíneas anteriores 0,550

Nota - efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.

13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes 1,650

Nota: expedida pela Secretaria da Cultura.

14 - Planta de imóveis - cópias de mapas:
a) por até 1 m² (um metro quadrado) 1,430
b) por até cm² (centímetro quadrado) que exceder 0,110

15 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:
por UFESP ou fração 0,011

16 - Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:
16.1 - Cópia de microfilme:
a) guia de informação 2,200
b) guia de recolhimento 2,200
16.2 - Cópia reprográfica ou semelhante:
a) pela primeira folha 1,100
b) por folha que acrescer 0,110

Nota: Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.

Acrescentado pela Lei 11.602/03. efeitos a partir de 01/01/04:
17 - Liberação do acesso aos serviços eletrônicos de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991 - 12,000.

Redação dada a Tabela "B", pela Lei 9.904/97, efeitos a partir de 01/01/98:
TABELA "B"

ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA EM UFESP

1 - Alvará para porte de arma, válido por um ano 25,500
1.1 - Segunda via do alvará para porte de arma 13,000
2 - Alvará de Licença Anual, relativo a:
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 55,000
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado 41,800
2.1.3 - Para uso com:
a) fins industriais 22,000
b) fins comerciais 19,800
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias 5,500
2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis 17,600
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo 39,600
2.1.7 - Estandes de tiro 41,800
2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados 3,300
2.2 - Fogos de artifício:
2.2.1 - Para fabrico 55,000
2.2.2 - Para comércio:
a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 22,000
b) nos demais Municípios 16,500
2.2.3 - Para transporte 17,600
2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos 16,500
2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos 3,300
2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico 5,500
2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima 1,100

3 - Registro de armas, por arma 11,000
3.1 - Segunda via do registro de arma 5,500

Redação dada ao item 4 pelo inciso VI do art. 1º da Lei nº 10.710, de 29-12-00 - DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º/01/01:
4. Certificado de Regularidade anual:
4.1. para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio - 11,000;
4.2. de situação para funcionamento de empresa de segurança especializada - 22,000;
Redação anterior, efeitos até 31/12/00: 4 - Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial e de autarquia 11,000

5 - Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares 11,000
6 - Alvará de Registro e Licença anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de:
6.1 - Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas 110,000
6.2 - Revenda de peças usadas de veículos automotores 550,000

Nota: Itens 1a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública.

7 - Alvará anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:
7.1 - Até 5 (cinco) quartos ou apartamentos 2,970
7.2 - De 6 (seis) até 10 (dez) quartos ou apartamentos 4,950
7.3 - De 11 (onze) até 25 (vinte e cinco) quartos ou apartamentos 7,260
7.4 - De 26 (vinte e seis) até 50 (cinqüenta) quartos ou apartamentos 14,190
7.5 - De 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) quartos ou apartamentos 44,550
7.6 - De mais de 100 (cem) quartos ou apartamentos 132,000

8 - Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:
a) livro contendo até 100 (cem) folhas 1,650
b) livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas 3,300
c) livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas 6,600

Nota: Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo.

9 - Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e renovação de atividade:
9.1 - Produtos de Interesse à Saúde:
9.1.1- Indústrias de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios 110,000
9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa 110,000
9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos 110,000
9.1.4 - Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 110,000
9.1.5 - Supermercados e congêneres 77,000
9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização 77,000
9.1.7 - Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais 44,000
9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, "rotisseries", pizzarias, padarias, confeitarias e similares 44,000
9.1.9 - Sorveterias 44,000
9.1.10 - Distribuidoras com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 44,000
9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários 44,000
9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers" e pastelarias 33,000
9.1.13 - Mercearias e congêneres 33,000
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos 33,000
9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias 33,000
9.1.16 - Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, e dentários 33,000
9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários 33,000
9.1.18 - Farmácias 55,000
9.1.19 - Drogarias 44,000
9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar 22,000
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos 22,000

Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor.

9.2 - Serviços de Saúde
9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar
a) até 50 (cinqüenta) leitos 44,000
b) de 51 (cinqüenta e um) a 250 (duzentos e cinqüenta) leitos 77,000 c) mais de 250 (duzentos e cinqüenta) leitos 110,000
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 33,000
9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência 44,000
9.2.4 - Hemoterapia:
9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia 55,000
9.2.4.2 - Bancos de sangue 27,500
9.2.4.3 - Agências transfusionais 22,000
9.2.4.4 - Postos de coleta 11,000
9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres) 55,000
9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia 33,000
9.2.7 - Institutos de beleza:
9.2.7.1 - Com responsabilidade médica 33,000
9.2.7.2 - Pedicures e podólogos 22,000
9.2.8 - Institutos de massagem, e tatuagem, ótica e laboratório de ótica 22,000
9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 22,000
9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 11,000
9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções 27,500
9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam à prática de esportes
9.2.12.1 - Com responsabilidade médica. 22,000
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes 11,000
9.2.14 - Clínica médico-veterinária 22,000
9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica:
9.2.15.1 - Consultório odontológico 16,500
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos 38,500
9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária 22,000
9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários:
9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "IN VIVO" 44,000
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "IN VITRO" 16,500
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica 22,000
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia 33,000
9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia 22,000
9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes: 9.2.18.1 - Terrestre 11,000
9.2.18.2 - Aéreo 22,000
9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos: 9.2.19.1 - Com responsabilidade médica 33,000
9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica 22,000
9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização 33,000

Nota : a segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado

10 - Rubricas de livros
a) até 100 (cem) folhas 3,300
b) de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas 4,950
c) acima de 200 (duzentas) folhas 6,050

11 - Termos de responsabilidade técnica 5,500

12 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:
a) até 5 (cinco) notas 2,200
b) por nota que acrescer 0,022
13 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos 5,500

Nota: Itens 9 a 13 : expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde.

14 - Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 0,011

15 - Credenciamento ou autorização para a realização de bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico: 15.1 - Bingo permanente 2.200,000
15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias 165,000
15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro 660,000
15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico 300,000
15.5 - Outros 330,000
Notas: 1ª - Credenciamento e autorização concedidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993.
2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios.

16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico:
16.1 - Para utilização em bingos permanentes 3,300
16.2 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias 2,200
16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro 3,300
16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente 200,000
16.5 - Outros 3,300

Notas: 1ª - As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, com numeração sequencial e seriada, com valor de face expresso.
2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.
3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente, com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto.
4ª - A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5ª - Na hipótese do subitem 16.4, a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício, ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquin a, protegido contra danos.

Redação dada a Tabela "C", pela Lei 9.904/97, efeitos a partir de 01/01/98:
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO
EM UFESP

1 - Alvará:
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 3,850
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 3,850

Redação dada ao subitem 1.3 pelo inciso VII do art. 1º da Lei nº 10.710, de 29-12-00 - DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º/01/01:
1.3 - anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB" - 29,700;
Redação anterior, efeitos até 01/12/00:
1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto-escola 29,700


1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 29,700
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 29,700

2 - Autorização:
2.1 - Para remarcação de chassi 1,650
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo 2,200
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo 3,850
2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no País (licença especial - validade de 6 (seis) meses) 7,260

3 - Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título 1,650

4 - Certidão:
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados 1,100
4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) 1,100
4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) 1,100

5 - Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 11,000

6 - Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos 1,100

7 - Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia 1,100

8 - Exame:
8.1 - De sanidade (física ou mental) 3,300
8.2 - Especial de Sanidade 4,400
8.3 - Especial para portador de deficiência física 2,420
8.4 - Psicotécnico 3,850
8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas 2,750

9 - Inscrição:
9.1 - Para cursos de habilitação:
9.1.1 - Diretores de auto-escola 3,850
9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola 2,750

10 - Lacração e relacração 3,850

11 - Vistoria:
11.1 - Alteração de estrutura de veículo 3,850
11.2 - Identificação de veículo 2,750
11.3 - De segurança veicular 5,500

12 - Licença:
12.1 - De Aprendizagem particular 1,650
12.2 - Especial (veículo) 2,750

13 - Rebocamento de Veículo 11,000

14 - Registro:
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional 18,700
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação 3,300

Redação dada ao subitem 14.3 pelo inciso VII do art. 1º da Lei nº 10.710, efeitos a partir de 1º-01-01:
14.3 - de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - 1,100;
Redação anterior, efeitos até 31/12/00:
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos 1,100

15 - Revistoria de veículo 5,500

16 - Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:
16.1 - Livro contendo até 100 (cem) folhas 1,650
16.2 - Livro contendo mais de 100 (cem) folhas e até 200 (duzentas) folhas 3,300
16.3 - Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas 6,600

17 - Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo 5,500

18 - Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) 7,700

Redação dada pela Lei 11.604/03, efeitos a partir de 01/01/04:
19 - Licenciamento de veículo - 3,400;
Redação anterior, efeitos até 31/12/03:
19 - Licenciamento de veículo 1,100

20 - Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 1,100

21 - Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) 5,500."

Redação anterior, efeitos até de 31/12/97:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS

QUANT. UFESPs
1. Atestado:
1.1 - de antecedentes criminais ................................................0,180
1.2 - de antecedentes nominais .................................................0,180
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.

2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais. .............0,762
Nota: A requerimento da parte e expedido pela secretaria de Segurança Pública

3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:
a) 1ª via ....................................................................................6,000
b) 2ª via e subsequentes...........................................................12,000
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.

4. Cédula de Identidade:
2ª via e subsequentes ................................................................0,380
Nota: Expedida pela secretaria da Segurança Pública.

5. Certidão:
5.1 - de "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão".......................................................................3,474
5.2 - de "Registro Paroquial", "Aviso Regin" e "Núcleo Colonial".........................................................................1,680
5.3 - de outros documentos arquivados na Seção histórica..........................................................................1,065
Notas: (itens 5.1, 5.2 e 5.3):
1ª - Expedida pela secretaria da Cultura.
2ª - O Valor da taxa se refere a cada documento certificado.
Redação dada pela Lei 9.036, de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
5.4 - Negativa de tributos estaduais:
a) requerido por um só interessado, referindo-se a um só tributo ..........2,000;
b) requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior,
por tributo que acrescer ........0,500;
c) requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado .........2,000
Nota: A taxa referente a certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas ''b'' e "c"
d) requerida no interesse de condomínios e com relação a até cinco imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto ........2,000
e) requerida no interesse de condomínios ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de cinco imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer ..........0,030
Notas (item 5.4)
1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda;
2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa."
Redação original,efeitos até 31-12-94:
5.4 - Negativa de tributos estaduais:
a) Requeria por um só interessado, referindo-se a um só tributo.............................................................................0,945
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer ..........................................................................0,240
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado ........................................0,945
Nota: A taxa referente a certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c"
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até cinco imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto....................0,945
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de cinco imóvel que acrescer..................................0,030
Nota: (item 5.4):
1ª - Expedida pela secretaria da fazenda.
2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
5.5 - Não especificada:
a) pela primeira página..............................................................0,492
b) por página que acrescer.........................................................0,030
Nota: Expedida por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.

6. Certificado:
de habilitação profissional:
a) 1ª via ....................................................................................0,355
b) 2ª via e subsequentes ............................................................0,559
Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde.

7. Declaração Cadastral de contribuintes do ICMS:
2ª Via ou cópia .........................................................................1,677
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda.

Redação dada pela Lei 9.036, de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
8. ficha de inserção de contribuinte do ICMS:
a) pela lª expedição ...........1,500
b) pela 2ª expedição e subsequentes .........2,280
Notas:
1ª - Expedido pela Secretaria da Fazenda
2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa aos casos de produtor
3ª - São também considerados como primeira expedição casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha."
Redação original,efeitos até 31-12-94:
8. Ficha de Inscrição de contribuintes do ICMS:
a) pela 1ª expedição ..................................................................0,669
b) pela 2ª expedição e subsequentes .........................................2,280
Notas:
1ª - expedida pela secretaria da Fazenda.
2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa a inscrição de produtor.
3ª - são também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha.

Redação dada pela Lei 9.0366, de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:
9.1 - Cópia de microfilme:
a) de guia de informação ..........1,677
b) de guia de recolhimento .........0.839
9.2 - Fotocópia ou semelhante:
a) pela primeira folha ..........0,240
b) por folha que acrescer ..........0,030
Nota: Fornecidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.
Redação original,efeitos até 31-12-94:
9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:
9.1 - Cópia de microfilme:
a) de guia de informação ..........1,677
b) de guia de recolhimento .........0.839
9.2 - Fotocópia ou semelhante:
a) pela primeira folha................................................................0,240
b) por folha que acrescer...........................................................0,030
Nota: Fornecida por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.

Redação dada pela Lei 9.036, de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais:
2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para:
10.1 - pagamento do ICMS..........2,280
10 2 - pagamento do ICMS - parcelamento ..........2,280
10.3 - pagamento do IPVA .......... 2,280
10.4 - pagamentos de multa de trânsito (RD-3) ..........2,280
Notas:
lª - item 10.4 - Expedida pelo Detran
2ª - itens 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda";
Redação original,efeitos até 31-12-94:
10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais:
2ª Expedição, emitida por processamento eletrônico de Jogo de guias de recolhimento para:
10.1 - pagamento do ICMS.......................................................1,281
10.2 - pagamento do ICMS - parcelamento...............................2,280
10.3 - pagamento do IPVA........................................................2,280
10.4 - pagamento de multas de trânsito (RD-3).........................2,280
Nota: Expedida pela secretaria da Fazenda,

Acrescentada pela Lei 9.036/94, efeitos a partir de 01/01/95 até 31/12/03:>
11 - Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais:
a) com até 12 (doze) parcelas ..........10,000
b) por parcela que acrescer ...........0,500

Renumerado o item 11 para item 12 pela Lei 9.036, de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
12. Identificação domiciliar, de pessoas ..........................................6,000
Nota: Procedida pela secretaria da Segurança Pública.

Renumerado o item 12 para item 13 pela Lei 9.036. de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
13. Inscrição:
13.1 - para exame de habilitação profissional...........................0,355
Nota: Efetuada pela secretaria da Saúde.
13.2 - E concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:
a) quando exigida formação universitária.........................0,355
b) quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo.................................................................0,165
c) nos casos não indicados nas alíneas anteriores.............0,100
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.
13.3 - de obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes ............0.621
Nota: Expedida pela secretaria da Cultura.

Renumerado o item 13 para item 14 pela Lei 9.036. de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
14. Laudo:
14.1 - corpo de delito................................................................1,065
14.2 - necroscópico...................................................................1,065
14.3 - toxicológico....................................................................1,065
14.4 - Pericial:
14.4.1 - reprodução datilografada na forma "verbo ad verbus":
a) pela primeira página................................................1,650
b) por página que acrescer...........................................0,096
14.4.2 - segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias:
a) pela primeira página................................................0,240
b) por página que acrescer...........................................0,096
14.4.3 - ilustrações:
a) por fotografia (9 x 12):
1 - original............................................................0,450
2 - xerografada ou similar.....................................0,060
b) por croquis, quando heliografada;
1- A-4 (até 30 x 50)..............................................0,150
2- A-3 (até 40 x 50)..............................................0,210
3- A-2 (até 70 x 50)..............................................0,360
4- A-1 (até 70 x 100)............................................0,750
5- A-0 (até 130 x 100)..........................................1,380
Nota: Expedida pela secretaria da segurança Pública.

Renumerado o item 14 para item 15 pela Lei 9.036. de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
15. Planta de imóveis - cópias de mapas;
a) por até 1 m/2 (metro quadrado).............................................1,300
b) por dm/2 (decímetro quadrado) que exceder.........................0,015
Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Renumerado o item 15 para item 16 pela Lei 9.036. de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
16. Retificação:
16.1 - de Guia de recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento..........................................1,677
Nota: Efetuada pela secretaria da Fazenda.
16.2 - mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nomes etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento..........................1,065
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das secretarias de Estado e autarquias.

Renumerado o item 16 para item 17 pela Lei 9.036. de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
17. Serviços da Academia de Polícia do Estado de São Paulo:
17.1 - inscrição para concursos:
17.1.1 - quando exigida formação universitária...............2,000
17.1.2 - quando exigido 2º grau completo........................1,065
17.1.3 - nos casos não compreendidos nos itens acima....1,140
17.2 - inscrição para exame de vigilante bancário.....................0,559
17.3 - expedição de certificado d aprovação em exame de vigilante bancário..........................................................................0,760
17.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário...........................................................0,760
17.5 - elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento..........16,530
Nota: Prestados pela Secretaria da segurança Pública.
17.6 - expedição de credencial:
17.6.1 - de Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito....................................................................0,621
17.6.2 - de vigilante em estabelecimento de crédito.........0,360
17.6.3 - de vigilante..........................................................0,360
Nota - Expedida pela Secretaria da segurança Pública.

Renumerado o item 17 para item 18 pela Lei 9.036. de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
18. Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:
Por UFESP ou Fração................................................................0,010
Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e da defesa da cidadania.

Renumerado o item 18 para item 19 pela Lei 9.036, de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
19. Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos e culturais realizados com finalidade lucrativa:
por turno de serviço e por policial empregado, independentemente, da classe a que pertencer.................................................0,500
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo.


TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA


QUANT. UFESPs

1. Alvará para porte de arma, válido por um ano:
a) de defesa................................................................................6,000
b) de caça..................................................................................1,500
Nota: Expedido pela Secretaria da segurança Pública.

Redação dada pela Lei 9.036, de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
2. Alvará de Licença Anual, relativo a:
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
2.1.1 - para fabrico, importação e exportação para fora do Estado ..........31,500
2.1.2 - para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado .........9,000
2.1.3 - para uso:
a) fins industriais ..........15,000
b) fins comerciais ..........9,000
2.1.4 - para manipulação de produtos químicos em farmácias ..........2,130
2.1.5 - para transporte de armas e munições ..........6,000
2.1.6 - sociedades de tiro ao alvo ..........6,000
2.1.7 - estantes de tiro ..........9,000
2.2 - Fogos:
2.2.1 - para fabrico..........31,500
2.2.2 - para comércio:
a) nos municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos., São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba ..........9,000
b) nos demais municípios ..........6,000
2.2.3 - emissão de Certificado Anual de Habilitação de "Encarregado de Fogo" (Blaster) .........0,360";
Redação original,efeitos até 31-12-94:
2. Alvará de Licença Anual, relativo a:
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
2.1.1 - para fabrico, importação e exportação para fora do Estado..................................................................31,500
2.1.2 - para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado...............................................9,000
2.1.3 - para uso:
a) fins industriais.......................................................15,000
b) fins comerciais........................................................9,000
2.1.4 - para manipulação de produtos químicos em farmácias................................................................2,130
2.1.5 - para transporte de armas e munições.....................6,000
2.2 - Fogos:
2.2.1 - para fabrico.........................................................31,500
2.2.2 - para comércio;
a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, são Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba...............................................................9,000
b) nos demais Municípios...........................................6,000
Nota: Expedido pela secretaria da Segurança Pública.

3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de:
3.1 - banco de sangue e similares............................................10,000
3.2 - casa de artigos dentários...................................................7,392
3.3 - casa de artigos cirúrgicos..................................................7,392
3.4 - casa de ótica....................................................................10,000
3.5 - entidades prestadoras de assistência odontológica..........15,000
3.6 - clínica médico-veterinária.................................................7,500
3.7 - depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários.............................................................10,000
3.8 - drogaria...........................................................................10,000
3.9 - fábrica de material médico e ortomédico........................10,000
3.10 - fábrica de óculos...........................................................10,000
3.11 - fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos....................................................................10,500
3.12 - fábrica de produtos cosméticos.....................................10,500
3.13 - farmácia........................................................................10,500
3.14 - instituto de beleza com responsabilidade médica..........10,500
3.15 - instituto de fisioterapia.................................................10,000
3.16 - instituto de ortopedia....................................................10,000
3.17 - instalações radioativas..................................................15,000
3.18 - laboratório de análises clínicas.....................................10,000
3.19 - laboratório anatomopatológico......................................10,000
3.20 - laboratório industrial farmacêutico...............................30,600
3.21 - laboratório de prótese dentária......................................10,000
3.22 - salão de cabeleireiros e banheiros...................................4,680
3.23 - posto de medicamentos...................................................4,680
3.24 - banco de olhos e córneas...............................................10,000
3.25 - posto de coleta de laboratórios de análises clínicas.......10,000
3.26 - estabelecimentos de assistência médico-hospitalar.......10,000
3.27 - estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial...10,000
3.28 - estabelecimentos de assistência médica de urgência.....10,000
3.29 - casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos............................................................................10,000
3.30 - banco de leite humano e creches...................................10,000
3.31 - empresa aplicadora de saneantes domissanitários..........0,000
3.32 - demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos a fiscalização...................................................................10,000
Notas:
1ª - Expedido pela Secretaria da Saúde.
2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original.

4. Alvará anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:
4.1 - até 5 quartos ou apartamentos...........................................2.640
4.2 - de 6 até 10 quartos ou apartamentos.................................4,500
4.3 - de 11 até 25 quartos ou apartamentos...............................6,600
4.4 - de 26 até 50 quartos ou apartamentos.............................12,900
4.5 - de 51 até 10 quartos ou apartamentos.............................40,500
4.6 - de mais de 100 quartos ou apartamentos......................120,000
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.

5. Registro de armas, por arma.........................................................3,000
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública.

6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado:
a) de curso de nível superior......................................................0,600
b) de nível médio.......................................................................0,355
Nota: Efetuada pela secretaria da Educação.

7. Rubrica de Livros de registros referentes a fiscalização do exercício profissional:
a) livro contendo até 100 folhas................................................1,065
b) livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas...............2,280
c) livro contendo mais de 200 folhas.........................................4,680
Nota: Efetuada pela secretaria da Saúde.

8. Termo de Responsabilidade.........................................................1,065
Nota: Firmado na Secretaria da saúde, perante a autoridade sanitária.

9. vistoria de Armas, Munições e Explosivos...................................9,000
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública.

10. Vistoria de Local;
Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta tabela.
Nota: Efetuada pela secretaria da Saúde.

11. Vistoria de alimentação Pública;
11.1 - Vistoria para expedição de alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na:
11.1.1 - 1ª categoria:
a) Municípios classe especial....................................53,283
b) demais municípios................................................29,500
11.1.2 - 2ª categoria:
a) Municípios classe especial....................................29,550
b) demais municípios................................................11,787
11.1.3 - 3ª categoria:
a) Municípios de classe especial................................11,787
b) demais municípios..................................................5,865
11.1.4 - 4ª categoria;
a) Municípios classe especial......................................5,865
b) demais municípios..................................................1,065
11.1.5 - 5ª categoria..........................................................1,065

11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos.........................................................................1,065
Notas:
1ª - Efetuada pela secretaria da Saúde.
2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos municípios em classe especial obedecerá as especificações estabelecidas na legislação pertinente.
3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuada a vistoria.

12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial, bem como de autarquia.............4,500
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.

13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:
a) livro contendo até 100 folhas................................................1,500
b) livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas.................3,000
c) livro contendo mais de 200 folhas.........................................6,000
Nota: Efetuada pela secretaria da Segurança Pública.

14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiro. Por m2....................................................................0,010

Acrescentado pela Lei 9.036, de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
15 - Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo:
15.1 - Permanente ..........2.000,000
15.2 - Eventual com distribuição de prêmios em mercadorias ........150,000
15.3 - Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro ...........600,000
Nota: credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei. federal 8.762, de 26 de julho de 1993.

Acrescentado pela Lei 9.036, de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas ou similar de Bingo - por milhar ou fração:
16.1 - para utilização em bingo permanente ..........100,000
16.2 - para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias ..........30,000
16.3 - para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro .........45,000
Nota: Requerida pelo interessado e autorizada segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda".


TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO

QUANT. UFESPs
1. Alvará:
Redação dada pela Lei 9.036. de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
1.1 - anual de credeciamento de médico ou entidade para realização de exame de sanidade física e mental ...........3,300
Redação original,efeitos até 31-12-94:
1.1 - anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental...........33,300
Redação dada pela Lei 9.036. de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
1.2 - anua1 de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico ..........3,300
Redação original,efeitos até 31-12-94:
1.2 - anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico.................................33,300
1.3 - anual de licença para funcionamento de Auto Escola.....24,543
1.4 - anual para funcionamento de Centro Unificado de simuladores...................................................................24,543
1.5 - anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado...................................25,800

2. Autorização:
2.1 - para remarcação de chassi.................................................0,600
2.2 - para uso de placa de experiência em veículo.....................1,950
2.3 - para uso de placa de fabricante em veículo ......................3,300
2.4 - provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículos (licença especial - validade de 6 (seis) meses ..6,600

3. Carteira Nacional de Habilitação, expedições a qualquer título ..0,755

4. Certidão:
4.1 - negativa de multa de veículos motorizados.......................0,675
4.2 - ou cópia de Boletim de Ocorrência...................................1,800
4.3 - de prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título)..............................................0,600
4.4 - de prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título)..............................................................................0,600

5. Documentos para Circulação internacional:
Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas......................................................................7,500

6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos.....................................................................................0,900

7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia.............................................................................................0,630

Redação dada pela Lei 9.036. de 27-12-94 - DOE de 28-12-94, efeitos a partir de 01-01-95:
8. Exame:
8.1 - de sanidade (física ou mental) ..........2,106
8.2 - especial de sanidade .........3,159
8.3 - especial para portador de deficiência física .........2,106
8.4 - psicotécnico - ..........3,159
Redação original,efeitos até 31-12-94:
8. Exame:
8.1 - de sanidade (físico e mental).............................................0,559
8.2 - Especial de Sanidade........................................................0,800
8.3 - Especial para portador de defeito físico............................0,559
8.4 - Psicotécnico......................................................................0,800

9. inscrição:
9.1 - a Habilitação (1º exame e exames subseqüentes)..............0,800
9.2 - para curso de habilitação:
9.2.1 - Diretores de auto-escola........................................3,000
9.2.2 - Instrutores de auto-escola......................................2,400

10. Lacração e relacração.................................................................3,300

11. Laudo de Vistoria:
11.1 - Alteração de estrutura de veículo....................................3,300
11.2 - Identificação de veículo..................................................2,100

12. Licença:
12.1 - de Aprendizagem particular............................................1,200
12.2 - especial (veículo)............................................................2,400

13. Rebocamento de Veículo...........................................................9,000

14. Registro:
14.1 - de Documentos para Circulação Internacional................6,600
14.2 - de Carteira Nacional de Habilitação...............................2,280
14.3 - de jogo de cópias de documentos de veículos.................0,492

15. Revistoria de veículo..................................................................1,500

16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:
16.1 - livro contendo até 100 folhas..........................................1,065
16.2 - livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas.........2,400
16.3 - livro contendo mais de 200 folhas..................................4,800

17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo.......................................................................................4,500

18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título)...6,000


19. Licenciamento de veículo...........................................................0,600

20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título)......................................0,600

21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título).........................4,500