LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Artigo 490 - A fiscalização do imposto compete
privativamente ao Agente Fiscal de Rendas que, no exercício de suas funções, deverá, obrigatoriamente, exibir ao
contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda (Constituição Federal, art. 37, XVIII,
Código Tributário Nacional, art. 200, Constituição Estadual, art. 115, XX,
Lei 6.374/89, arts. 72 e 73).
§ 1º - As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes
Fiscais de Rendas, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da
Administração Pública.
§ 2º - O Agente Fiscal de Rendas, para o desempenho de
suas funções, solicitará auxílio policial, sempre que necessário.