LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Artigo 490 - A fiscalização do imposto compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas que, no exercício de suas funções, deverá, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda (Constituição Federal, art. 37, XVIII, Código Tributário Nacional, art. 200, Constituição Estadual, art. 115, XX, Lei 6.374/89, arts. 72 e 73).

§ 1º -
As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais de Rendas, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

§ 2º -
O Agente Fiscal de Rendas, para o desempenho de suas funções, solicitará auxílio policial, sempre que necessário.