Deve-se dizer que a legislação do ICM/ICMS não contém, dispositivo que beneficie com a isenção ou com a não-tributação,
operação com mercadorias como as objeto do presente auto (filmes didáticos de combate ao ofidismo, de prevenção de acidentes, etc.), uma vez que, como
já observado pelo AFR autuante em sua manifestação de fls., o Convênio ICM AE n° 13/72 foi revogado pelo Convênio ICM n° 8/79.
Por outro lado, a imunidade prevista na alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988 diz respeito a "livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão", não guardando relação com filmes, mesmo didático.
É vista do exposto e do que consta dos autos, nego provimento ao recurso do contribuinte.
Proc. DRT-1 n° 11668/89, julgado em sessão da 7° Câmara Especial de 31.3.93
- Rel. Armando Sérgio Frontini.