I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;
II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.
Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.
Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XL do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;
II - relativamente à sucata de metal não-ferroso, entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, os seguintes documentos referentes às operações realizadas no mês anterior:
a) uma via da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento;
b) 2 (duas) vias do documento de arrecadação do imposto pago em outro Estado;
c) 2 (duas) vias do documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.
Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá observar as seguintes normas:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada para cada entrada de mercadoria da espécie;
II - relativamente à sucata de metal não-ferroso, entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, os seguintes documentos referentes às operações realizadas no mês anterior:
a) uma via da Nota Fiscal de Entrada;
b) 2 (duas) vias do documento de arrecadação do imposto pago em outro Estado;
c) 2 (duas) vias do documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.
§ 1º - Os documentos mencionados no inciso II serão entregues juntamente com relação elaborada em 2 (duas) vias, uma das quais será, no ato, visada e devolvida ao contribuinte, como prova de entrega.
§ 2º - Uma das vias dos documentos aludidos nas alíneas "b" e "c" do inciso II poderá ser apresentada em cópia reprográfica.