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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

  • Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art.38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF -3/94, cláusula primeira, XII, Convênios ICM-9/76 e ICM- 17/82): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)

    I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;

    II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.

    Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.

    Redações anteriores:
    Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

    Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XL do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;

    II - relativamente à sucata de metal não-ferroso, entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, os seguintes documentos referentes às operações realizadas no mês anterior:

    a) uma via da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento;

    b) 2 (duas) vias do documento de arrecadação do imposto pago em outro Estado;

    c) 2 (duas) vias do documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.

    Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá observar as seguintes normas:

    I - emitir Nota Fiscal de Entrada para cada entrada de mercadoria da espécie;

    II - relativamente à sucata de metal não-ferroso, entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, os seguintes documentos referentes às operações realizadas no mês anterior:

    a) uma via da Nota Fiscal de Entrada;

    b) 2 (duas) vias do documento de arrecadação do imposto pago em outro Estado;

    c) 2 (duas) vias do documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.

    § 1º - Os documentos mencionados no inciso II serão entregues juntamente com relação elaborada em 2 (duas) vias, uma das quais será, no ato, visada e devolvida ao contribuinte, como prova de entrega.

    § 2º - Uma das vias dos documentos aludidos nas alíneas "b" e "c" do inciso II poderá ser apresentada em cópia reprográfica.

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