Altera dispositivo do Protocolo ICM 15/85, de 25-7-85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide"
Os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de 1985:
"Cláusula Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e "slide" entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.