DECRETO Nº 43.417, DE 31-08-98 - DOE 01-09-98 - Rep. 04-09-98

Regulamenta a Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, que institui o Fundo de Aval (FDA) e dá outras providências

Ver Dec 44.673/2000, de 28-01-2000

O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Fundo de Aval (FDA), vinculado à Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de crédito e viabilizar o acesso das micro, pequenas e médias empresas, i nclusive as de autogestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, às linhas de financiamento de Instituições Oficiais de Crédito.

Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto, são consideradas as linhas de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP); Fundo de Inves timentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo e de outras entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento definidas como Fontes de Financiamento.

Artigo 2º - Constituem fontes de recursos do FDA:

I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA;

IV - comissão cobrada pelo FDA junto aos mutuários, por conta da garantia de provimento de recursos do FDA;

V - recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FDA.

Artigo 3º - Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de operações de financiamento realizadas com micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, cujas receitas brutas anuais não ultrapassem a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Artigo 4º - Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de operações de financiamento voltadas para o aumento da competitividade, através da modernização e expansão das empresas referidas no artigo 3º.

Artigo 5º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social (CEDES), criado nos termos da Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996:

I - estabelecer os critérios e diretrizes, para as operações de crédito, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas;

II - fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FDA, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas;

III - solicitar junto ao Agente Financeiro a criação de subcontas nominadas, para gerência dos respectivos recursos, por Instituição Financeira participante do FDA, bem como por modalidade de operação;

IV - examinar e aprovar, trimestralmente, as contas referentes ao FDA, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;

V - manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FDA;

VI - eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao FDA;

VII - aprovar previamente cada operação de crédito, devidamente aprovada na instância do Agente Repassador e encaminhada pelo Agente Financeiro, cujo valor seja acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Artigo 6º - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. será o Agente Financeiro do FDA, atuando como mandatária do Estado de São Paulo na administração dos Recursos do FDA, com as seguintes atribuições:

I - cumprir as diretrizes definidas pelo CEDES para a operacionalização do FDA;

II - informar ao Agente Repassador os procedimentos fixados pelo CEDES;

III - efetuar a aplicação financeira dos recursos do FDA transitoriamente disponíveis;

IV - efetuar a contabilidade do FDA em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FDA, com vistas à gerência dos respectivos recursos;

V - observar as normas fixadas pelo CEDES e, supletivamente, pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pelas Fontes de Financiamento;

VI - prestar contas ao CEDES, mensalmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FDA, bem como a posição da carteira em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior;

VII - apresentar, anualmente, o balanço do FDA e o relatório das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, após prévia manifestação do CEDES, firmará Convênio com a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., estabelecendo a forma, abrangência e as demais condições necessárias à administração dos recursos do FDA.

Artigo 7º - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., na qualidade de Banco Oficial do Estado de São Paulo, fica autorizada por este decreto a atuar como Agente Repassador de Financiamentos, cujas perdas de crédito sejam supridas com recursos do FDA.

Parágrafo único - O Agente Repassador terá as seguintes atribuições:

I - cumprir os procedimentos definidos pelo CEDES, para enquadramento e acesso ao FDA;

II - analisar, aprovar e conceder individualmente os créditos, sendo condicionadas as operações de financiamento, cujo valor exceda a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), à prévia aprovação do CEDES, nos termos do item VII do artigo 5º;

III - emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição da carteira global, com detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior.

Artigo 8º - Cada operação de financiamento terá 70% (setenta por cento), do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FDA, sendo que o Agente Repassador será o responsável pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida.

Artigo 9º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será definido pelo CEDES, respeitado o teto máximo de até 5 (cinco) vezes o montante que compõe o patrimônio do FDA, líquido das Provisões de Perdas d e crédito.

Artigo 10 - Em cada operação de financiamento, com garantia de provimento de recursos do FDA serão exigidas:

I - garantias reais, no valor mínimo do financiamento;

II - garantias adicionais, a critério do Agente Repassador.

Parágrafo único - As garantias da operação de financiamento serão consideradas um todo indivisível, em relação ao valor da dívida, sendo vedada a constituição de garantias para parte do crédito.

Artigo 11 - A empresa que se utilizar do FDA pagará um adicional de garantia, em percentual calculado pela multiplicação de 0,1% (um décimo por cento) pelo número de meses da operação, incidente sobre a parcela do crédito garantida, sendo exígivel a cada efetiva liberação de parcela, pago à vista ou incorporado ao saldo devedor, a critério do Agente Repassador.

Artigo 12 - O FDA, com os recursos existentes em sua (s) conta (s), ou mediante novas dotações orçamentárias, previstas na Lei Orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:

I - pela parcela do risco de crédito assumido, ou seja, 70% (setenta por cento) do saldo devedor de cada financiamento;

II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FDA, prestadas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;

III - pelas despesas decorrentes de execução judicial, inclusive honorários e custas processuais realizadas pelo Agente Repassador;

IV - pelo resgate, por parte dos participantes, de recursos já incorporados ao FDA, respeitados os respectivos acordos formalizados entre as partes.

Artigo 13 - A transferência de recursos do FDA ao Agente Repassador dar-se-á no montante equivalente à soma das seguintes importâncias:

I - prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, devidamente atualizadas, multiplicado pelo percentual de crédito garantido pelo FDA, no 90º (nonagésimo) dia contado a partir da primeira prestação vencida;

II - saldo devedor vincendo, multiplicado pelo percentual de crédito garantido pelo FDA, constituindo este montante no 90º (nonagésimo) dia contado a partir da primeira prestação vencida, uma Provisão de Perdas de Crédito no FDA, a ser adiantada ao Agent e Repassador em parcelas devidamente corrigidas conforme o fluxo de pagamento original da operação de financiamento com o mutuário.

Artigo 14 - É admitida a dilação do prazo de garantia de risco pelo FDA, originalmente pactuado, em caso de renegociação da operação, acrescido do adicional de garantia pelo prazo prorrogado.

Parágrafo único - Nesse caso, o adicional de garantia incidirá sobre a parcela de crédito renegociada, com percentual a ser calculado "pro rata temporis", nas condições previstas no artigo 9º.

Artigo 15 - Cabe ao Agente Repassador, na condição de comissário não garantidor, promover as necessárias providências judiciais visando a recuperação da totalidade do saldo devedor.

Artigo 16 - O adiantamento efetuado pelo FDA, ao Agente Repassador, ser-lhe-á reembolsado, caso haja recuperação de créditos, nas seguintes bases:

I - sendo o acordo celebrado pelo mutuário com o Agente Repassador e com anuência do CEDES, para pagamento do valor integral da dívida, de uma só vez ou, parceladamente, o adiantamento será reembolsado, através da reversão ao FDA dos valores pagos pelo m utuário, no percentual de risco garantido pelo FDA, aplicado sobre o montante recebido no acordo;

II - sendo o acordo celebrado pelo mutuário com o Agente Repassador e com anuência do CEDES, para pagamento com redução do débito, de uma só vez ou, parceladamente, o adiantamento será reembolsado, através da reversão ao FDA dos valores pagos pelo mutuár io, no percentual do risco garantido pelo FDA, aplicado sobre o montante recebido no acordo;

III - no caso de alienação judicial de bens penhorados, em processo de execução de crédito garantido com recursos do FDA, o adiantamento será reembolsado, através da reversão ao FDA, do montante recebido com produto da alienação, no percentual do risco g arantido pelo FDA.

Parágrafo único - Recuperada a parcela do crédito com risco do Agente Repassador e FDA, o remanescente do produto da alienação apurado reverterá para o mutuário.

Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução judicial, inclusive honorários e custas processuais, serão ressarcidas ao Agente Repassador pelo FDA.

Parágrafo único - No caso de pagamento pelos mutuários conforme previsto nos itens I, II e III do artigo 16, essas despesas serão reembolsadas através da reversão ao FDA, nos termos do referido dispositivo.

Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. . (Publicado novamente por ter saído com incorreção)

O, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Fundo de Aval (FDA), vinculado à Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de crédito e viabilizar o acesso das micro, pequenas e médias empresas, i nclusive as de autogestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, às linhas de financiamento de Instituições Oficiais de Crédito.

Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto, são consideradas as linhas de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP); Fundo de Inves timentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo e de outras entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento definidas como Fontes de Financiamento.

Artigo 2º - Constituem fontes de recursos do FDA:

I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA;

IV - comissão cobrada pelo FDA junto aos mutuários, por conta da garantia de provimento de recursos do FDA;

V - recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FDA.

Artigo 3º - Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de operações de financiamento realizadas com micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, cujas receitas brutas anuais não ultrapassem a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Artigo 4º - Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de operações de financiamento voltadas para o aumento da competitividade, através da modernização e expansão das empresas referidas no artigo 3º.

Artigo 5º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social (CEDES), criado nos termos da Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996:

I - estabelecer os critérios e diretrizes, para as operações de crédito, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas;

II - fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FDA, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas;

III - solicitar junto ao Agente Financeiro a criação de subcontas nominadas, para gerência dos respectivos recursos, por Instituição Financeira participante do FDA, bem como por modalidade de operação;

IV - examinar e aprovar, trimestralmente, as contas referentes ao FDA, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;

V - manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FDA;

VI - eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao FDA;

VII - aprovar previamente cada operação de crédito, devidamente aprovada na instância do Agente Repassador e encaminhada pelo Agente Financeiro, cujo valor seja acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Artigo 6º - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. será o Agente Financeiro do FDA, atuando como mandatária do Estado de São Paulo na administração dos Recursos do FDA, com as seguintes atribuições:

I - cumprir as diretrizes definidas pelo CEDES para a operacionalização do FDA;

II - informar ao Agente Repassador os procedimentos fixados pelo CEDES;

III - efetuar a aplicação financeira dos recursos do FDA transitoriamente disponíveis;

IV - efetuar a contabilidade do FDA em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FDA, com vistas à gerência dos respectivos recursos;

V - observar as normas fixadas pelo CEDES e, supletivamente, pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pelas Fontes de Financiamento;

VI - prestar contas ao CEDES, mensalmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FDA, bem como a posição da carteira em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior;

VII - apresentar, anualmente, o balanço do FDA e o relatório das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, após prévia manifestação do CEDES, firmará Convênio com a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., estabelecendo a forma, abrangência e as demais condições necessárias à administração dos recursos do FDA.

Artigo 7º - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., na qualidade de Banco Oficial do Estado de São Paulo, fica autorizada por este decreto a atuar como Agente Repassador de Financiamentos, cujas perdas de crédito sejam supridas com recursos do FDA. Parágrafo único - O Agente Repassador terá as seguintes atribuições:

I - cumprir os procedimentos definidos pelo CEDES, para enquadramento e acesso ao FDA;

II - analisar, aprovar e conceder individualmente os créditos, sendo condicionadas as operações de financiamento, cujo valor exceda a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), à prévia aprovação do CEDES, nos termos do item VII do artigo 5º;

III - emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição da carteira global, com detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior.

Artigo 8º - Cada operação de financiamento terá 70% (setenta por cento), do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FDA, sendo que o Agente Repassador será o responsável pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida.

Artigo 9º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será definido pelo CEDES, respeitado o teto máximo de até 5 (cinco) vezes o montante que compõe o patrimônio do FDA, líquido das Provisões de Perdas d e crédito.

Artigo 10 - Em cada operação de financiamento, com garantia de provimento de recursos do FDA serão exigidas:

I - garantias reais, no valor mínimo do financiamento;

II - garantias adicionais, a critério do Agente Repassador.

Parágrafo único - As garantias da operação de financiamento serão consideradas um todo indivisível, em relação ao valor da dívida, sendo vedada a constituição de garantias para parte do crédito.

Artigo 11 - A empresa que se utilizar do FDA pagará um adicional de garantia, em percentual calculado pela multiplicação de 0,1% (um décimo por cento) pelo número de meses da operação, incidente sobre a parcela do crédito garantida, sendo exígivel a cada efetiva liberação de parcela, pago à vista ou incorporado ao saldo devedor, a critério do Agente Repassador.

Artigo 12 - O FDA, com os recursos existentes em sua (s) conta (s), ou mediante novas dotações orçamentárias, previstas na Lei Orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:

I - pela parcela do risco de crédito assumido, ou seja, 70% (setenta por cento) do saldo devedor de cada financiamento;

II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FDA, prestadas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;

III - pelas despesas decorrentes de execução judicial, inclusive honorários e custas processuais realizadas pelo Agente Repassador;

IV - pelo resgate, por parte dos participantes, de recursos já incorporados ao FDA, respeitados os respectivos acordos formalizados entre as partes.

Artigo 13 - A transferência de recursos do FDA ao Agente Repassador dar-se-á no montante equivalente à soma das seguintes importâncias:

I - prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, devidamente atualizadas, multiplicado pelo percentual de crédito garantido pelo FDA, no 90º (nonagésimo) dia contado a partir da primeira prestação vencida;

II - saldo devedor vincendo, multiplicado pelo percentual de crédito garantido pelo FDA, constituindo este montante no 90º (nonagésimo) dia contado a partir da primeira prestação vencida, uma Provisão de Perdas de Crédito no FDA, a ser adiantada ao Agent e Repassador em parcelas devidamente corrigidas conforme o fluxo de pagamento original da operação de financiamento com o mutuário.

Artigo 14 - É admitida a dilação do prazo de garantia de risco pelo FDA, originalmente pactuado, em caso de renegociação da operação, acrescido do adicional de garantia pelo prazo prorrogado.

Parágrafo único - Nesse caso, o adicional de garantia incidirá sobre a parcela de crédito renegociada, com percentual a ser calculado "pro rata temporis", nas condições previstas no artigo 9º.

Artigo 15 - Cabe ao Agente Repassador, na condição de comissário não garantidor, promover as necessárias providências judiciais visando a recuperação da totalidade do saldo devedor.

Artigo 16 - O adiantamento efetuado pelo FDA, ao Agente Repassador, ser-lhe-á reembolsado, caso haja recuperação de créditos, nas seguintes bases:

I - sendo o acordo celebrado pelo mutuário com o Agente Repassador e com anuência do CEDES, para pagamento do valor integral da dívida, de uma só vez ou, parceladamente, o adiantamento será reembolsado, através da reversão ao FDA dos valores pagos pelo m utuário, no percentual de risco garantido pelo FDA, aplicado sobre o montante recebido no acordo;

II - sendo o acordo celebrado pelo mutuário com o Agente Repassador e com anuência do CEDES, para pagamento com redução do débito, de uma só vez ou, parceladamente, o adiantamento será reembolsado, através da reversão ao FDA dos valores pagos pelo mutuár io, no percentual do risco garantido pelo FDA, aplicado sobre o montante recebido no acordo;

III - no caso de alienação judicial de bens penhorados, em processo de execução de crédito garantido com recursos do FDA, o adiantamento será reembolsado, através da reversão ao FDA, do montante recebido com produto da alienação, no percentual do risco g arantido pelo FDA.

Parágrafo único - Recuperada a parcela do crédito com risco do Agente Repassador e FDA, o remanescente do produto da alienação apurado reverterá para o mutuário.

Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução judicial, inclusive honorários e custas processuais, serão ressarcidas ao Agente Repassador pelo FDA.

Parágrafo único - No caso de pagamento pelos mutuários conforme previsto nos itens I, II e III do artigo 16, essas despesas serão reembolsadas através da reversão ao FDA, nos termos do referido dispositivo.

Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.