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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO IX - DOS BRINDES OU PRESENTES
SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA

  • Artigo 457 - Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - o estabelecimento adquirente deverá:

    a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

    b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput", Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados lançado pelo fornecedor;

    c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";

    d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;

    II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:

    a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

    b) observar o disposto no inciso I, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

    Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, também, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

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