CONVÊNIO ICMS 120/02, de 20-09-02 - DOU 25-09-02

Autoriza os Estados de Minas Gerais, Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bens doados por Furnas Centrais Elétricas S/A.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 11, DE 14-10-02
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 47.186, DE 04-10-01 - DOE 05-10-01.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua na 107ª reunião ordinária realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS à empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, nas doações de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.