CONVÊNIO ICMS 184, DE 10-12-10 - DOU 16-12-10
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação dos bens listados nos Anexos I e II para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/11
Alteração dada pelo Conv. ICMS nº: 06/12
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação dos bens listados nos Anexo I e II, efetuada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o número 49.150.352/0001-12.
Parágrafo único - Os bens listados no Anexo I serão importados em decorrência de comodato da empresa alemã Karl Storz.
Cláusula segunda - A isenção de que trata a cláusula primeira fica condicionada, além das demais imposições previstas na legislação estadual, a que :
Redação dada pelo Conv. ICMS 06/12, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional:
I - o desembaraço aduaneiro ocorra até 30 de junho de 2011;
Redação original, efeitos até a data da publicação de sua ratificação nacional:
I – o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de março de 2011;
II – os bens sejam mantidos e utilizados no próprio Hospital do Câncer de Barretos utilizados pelo período de 3 (três) anos no mínimo.
Cláusula terceira - A importação dos bens listado no Anexo II só terá o benefício se não houver similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.