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Resolução SF-74, de 18-08-16 – DOE 19-09-16

Dispõe sobre a regulamentação das modalidades de financiamento de FUNAC-INVESTIMENTO, FUNAC-EQUALIZAÇÃO e FUNAC-GIRO, e dá providências correlatas.

O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto 58.786, de 21-12-2012,

Resolve:

Artigo 1º - A Deliberação COFUNAC 02/2013, a Deliberação COFUNAC 03/2013 e a Deliberação COFUNAC 04/2013, do Conselho de Orientação do Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo, são os instrumentos que regulamentam respectivamente os financiamentos nas modalidades FUNACINVESTIMENTO, FUNAC-EQUALIZAÇÃO e FUNAC-GIRO.

Artigo 2º - Ficam convalidados os atos praticados sob a égide das deliberações mencionadas no artigo 1º desta Resolução, desde que tenham observado as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Deliberação COFUNAC 02/2013
O Conselho de Orientação do FUNAC, na forma da regulamentação em vigor, e de acordo com seu Regimento Interno, por unanimidade de seus membros, aprova o regulamento do financiamento na modalidade FUNAC-INVESTIMENTO:

DOS OBJETIVOS E BENEFICIÁRIOS DA MODALIDADE

Artigo 1º - A Modalidade de financiamento denominada FUNAC-INVESTIMENTO, no âmbito do FUNAC, criado pelo Decreto-Lei 240 de 12-05-1970 e regulamentado pelo Decreto 58.786, de 21-12-2012, passa a reger-se por esta Deliberação.

Parágrafo único - O objetivo do FUNAC-INVESTIMENTO é apoiar a consolidação de projetos de investimento que visem a modernização e reorganização de empresas industriais, incluindo a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários a esses fins, através do financiamento de investimentos fixos ou mistos, inclusive capital de giro associado a inversões fixas, vedada a concessão de financiamento exclusivamente para capital de giro.

Artigo 2º - Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento do FUNAC-INVESTIMENTO empresas inscritas ou que vierem a ser inscritas no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de
empreendimento no Estado, inclusive readequação ou reativação de empreendimento paralisado

DAS CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO

Artigo 3º - O financiamento concedido com recursos do FUNAC, sob a modalidade FUNAC-INVESTIMENTO, observará as seguintes condições gerais:
I - valor do financiamento a ser apurado na data do enquadramento: até 80% do valor total do projeto a ser financiado, considerando o somatório de:
a) investimentos fixos a realizar;
b) das necessidades de capital de giro no primeiro ano de funcionamento;
c) dos investimentos e gastos realizados pela empresa a partir da data do protocolo do pedido de financiamento;
II - contrapartida de recursos próprios: no mínimo 20% do valor total do projeto calculado na forma do inciso I;
III - o prazo total de financiamento será de até 240 meses, incluído o período de carência, que não poderá ser superior a 60 meses, contados da contratação, e de amortização, a critério da Desenvolve SP, que considerará, dentre outros aspectos, o prazo de implantação do projeto e a capacidade de pagamento;
IV - encargos financeiros:
a) o saldo devedor do financiamento será atualizado monetariamente, pela variação integral do IPCA/IBGE, calculado até a data dos eventos de atualização (mensalmente, na data de vencimento de cada parcela de juros ou de principal, no vencimento antecipado, na data de qualquer amortização ou liberação que altere o saldo devedor), com base no índice relativo ao segundo mês anterior à data do respectivo evento de atualização;
b) sobre o saldo devedor atualizado monetariamente, serão cobrados juros remuneratórios de 3% a.a, capitalizados mensalmente, inclusive, durante a carência e incorporados ao saldo devedor, para apuração das prestações no período de amortização;
V - desconto por adimplemento: o COFUNAC poderá aplicar desconto da taxa de juros pactuada em função das características de cada projeto apresentado;
VI - após o período de carência o financiamento será pago em parcelas vencíveis mensalmente, calculadas com base no saldo devedor corrigido e capitalizado, dividido pelo número de parcelas a pagar até a liquidação do saldo devedor;
VIII - serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, propostas pelo administrador e agente financeiro do COFUNAC;
IX - no mínimo, as garantias exigidas deverão perfazer o montante de 100% do financiamento, sendo que critério do COFUNAC, pela relevância do pleito apresentado, e suas características, as garantias poderão ser concedidas abaixo
desse mínimo.

§ 1º - No caso de investimento misto, o valor do capital de giro, de que trata a alínea b do inciso I, deste artigo, será de no máximo 20% do valor total do investimento, podendo ser ampliado pelo COFUNAC quando do enquadramento nos casos de financiamento de projetos de readequação ou reativação de empreendimento paralisado.

§ 2º - Os valores relativos aos investimentos realizados anteriormente à data do enquadramento, de que trata a alínea c do inciso I, deste artigo, podem ser considerados para comprovação da contrapartida de 20% do valor do investimento, vedados a sua inclusão entre os itens financiados como forma de recuperação do investimento.

§ 3º - Previamente ao cálculo de cada parcela de amortização do financiamento, na forma do inciso VI, será efetivado o lançamento do desconto por adimplemento mediante estorno de juros capitalizados em montante equivalente.

§ 4º - O COFUNAC, por unanimidade, poderá conceder condições especiais a financiamento relativo a projeto considerado de interesse relevante, para o Estado de São Paulo, de modo a flexibilizar os limites constantes nos incisos I a VIII observados os critérios definidos em Deliberação específica.

Artigo 4º - A Desenvolve SP está autorizada a cobrar os valores previstos na Tabela de Tarifas e na Tabela de Ressarcimentos por ela divulgada.

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO E RENEGOCIAÇÕES.

Artigo 5º - Durante toda a vigência do contrato de financiamento a empresa financiada permitirá o livre acesso às suas instalações, para avaliação do andamento do projeto a ser promovida pela Desenvolve SP ou por seus prepostos, bem como fornecerá os documentos por eles solicitados, em especial os relativos a informações econômico-financeiras e relativas à manutenção de empregos diretos e indiretos e atualização daqueles fornecidos para encaminhamento e análise do pedido de financiamento.

Artigo 6º - A empresa obriga-se a afixar placa alusiva ao apoio financeiro, recebido através do FUNAC, de acordo com o padrão estabelecido pela Desenvolve SP.

Artigo 7º - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, sobre cada parcela inadimplida incidirá:
I - atualização monetária integral pelo IPCA/IBGE;
II - juros remuneratórios originalmente pactuados;
III - juros moratórios de 12% ao ano;
IV - multa de mora de 2% sobre o valor atualizado acrescidos dos juros remuneratórios e moratórios.

§ 1º - Os encargos aqui previstos serão calculados e capitalizados mensalmente até a liquidação da dívida.

§ 2º - A Desenvolve SP, nos termos desta deliberação, poderá declarar o vencimento extraordinário do contrato, hipótese em que os encargos previstos neste artigo incidirão sobre a totalidade do saldo devedor apurado a partir daquela data.

Artigo 8º - O vencimento extraordinário do contrato de financiamento com exigibilidade imediata da dívida por ele representada, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ocorrerá no caso de:
I - inadimplemento financeiro correspondente a 03 (três) parcelas vencidas e não liquidadas;
II - constatação de prática reincidente de inadimplemento técnico;

Artigo 9º - O inadimplemento técnico ocorrerá nas seguintes situações de irregularidade:
I - descumprimento de obrigações acessórias previstas no contrato de financiamento e nesta Deliberação;
II - constatação de irregularidades na execução do projeto financiado;
III - descumprimento das condições relativas ao licenciamento ambiental ou seu cancelamento, constatado mediante comunicação pelo órgão estadual de meio ambiente à Desenvolve SP;
IV - inclusão da empresa, ou de seus representantes legais, em cadastro restritivo relativo a descumprimento de obrigações tributárias junto ao Estado de São Paulo;
V - suspensão de ofício ou cancelamento da inscrição estadual do financiado;
VI - constatação comunicada formalmente à Desenvolve SP de inadimplemento junto a órgão, instituição ou Fundo Estadual;
VII - mudança do controle societário do beneficiário sem prévia comunicação à Desenvolve SP;
VIII - constatação de superveniente restrição de natureza cadastral ou creditícia em relação ao financiado ou seus controladores;
IX - encerramento das atividades da unidade industrial beneficiada com o financiamento.

§ 1º - A Desenvolve SP suspenderá temporariamente a liberação das parcelas do financiamento nas situações de irregularidades descritas no caput e seus incisos, estabelecendo o prazo para o equacionamento da motivação da suspensão, não inferior a 60 dias.

§ 2º - Decorrido o prazo concedido pela Desenvolve SP, sem que a irregularidade seja equacionada, haverá o cancelamento das parcelas a liberar ou a exigibilidade imediata do pagamento da dívida por declaração de vencimento extraordinário a critério da Desenvolve SP.

§ 3º - No caso de encerramento das atividades da unidade industrial beneficiada com o financiamento, a não retomada das atividades no prazo de 120 dias ensejará o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da totalidade do saldo devedor.

Artigo 10 - Para a condução das operações inadimplidas e sua renegociação, a Desenvolve SP fica autorizada a:
I - receber bens em dação em pagamento para quitação total ou parcial do financiamento e promover a sua alienação, transferindo, ao FUNAC, quando da alienação, o resultado líquido auferido, deduzido das despesas com avaliação, administração e guarda dos mesmos e as demais relativas a procedimentos judiciais e extrajudiciais conforme o caso;
II - renegociar prazos e forma de pagamento de valores vincendos e vencidos em conformidade com seus atos normativos;
III - praticar todos os atos necessários para a cobrança extrajudicial e judicial do financiamento, com base em seus normativos internos, inclusive no tocante à inserção do nome do financiado e seus coobrigados em cadastros restritivos.

Parágrafo único - As despesas efetuadas pela Desenvolve SP, em decorrência de procedimentos judiciais e extrajudiciais para recuperação dos créditos inadimplidos, serão consolidadas mensalmente e ressarcidas pelo Fundo, após avaliação pelo COFUNAC.

Artigo 11 - Os casos de renegociação de contratos adimplentes serão submetidos pela Desenvolve SP ao COFUNAC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12 - Controvérsias, dúvidas ou operações excepcionais que não se enquadrem na aplicação desta Deliberação serão submetidas ao COFUNAC para apreciação.

Artigo 13 - Esta deliberação entra em vigor nesta data. São Paulo, 30-09-2013.

Deliberação COFUNAC 03/2013
O Conselho de Orientação do FUNAC, na forma da regulamentação em vigor, e de acordo com seu Regimento Interno, por unanimidade de seus membros, aprova o regulamento do financiamento na modalidade FUNAC-EQUALIZAÇÃO:

DOS OBJETIVOS E BENEFICIÁRIOS DA MODALIDADE

Artigo 1º - A Modalidade de financiamento denominada FUNAC-EQUALIZAÇÃO, no âmbito do FUNAC, criado pelo Decreto-Lei 240, de 12-05-1970 e regulamentado pelo Decreto 58.786, de 21-12-2012, passa a reger-se por esta Deliberação.

§ 1º - São dois os tipos de equalização a serem concedidas:
a) Equalização de Parcela;
b) Equalização de Juros.

§ 2º - A equalização de parcela visa ao adimplemento de parte da parcela, somados amortização e juros, na operação de referência, delimitando-se uma operação reembolsável.

Mb>§ 3º - A equalização de juros visa ao adimplemento de parte dos juros praticados na operação de referência, delimitando-se uma operação não reembolsável.

Artigo 2º - Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento do FUNAC-EQUALIZAÇÃO empresas inscritas ou que vierem a ser inscritas no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento no Estado, inclusive readequação ou reativação de empreendimento paralisado.

DAS CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO

Artigo 3º - Para os fins desta Deliberação ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - contrato-referência é o contrato de financiamento firmado entre a empresa beneficiária e a instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, para financiamento de investimento destinado a projeto para sua modernização e reorganização e para a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários a esses fins;
II - contrato de equalização é o contrato de abertura de crédito firmado entre a empresa e a Desenvolve SP, na qualidade de mandatária do Estado de São Paulo e administradora do FUNAC, com o objetivo de promover a equalização de juros ou de parcela de um contrato-referência;
III - período de liberação de recursos é aquele contado a partir da contratação da equalização e o vencimento final do contrato-referência;
IV - plano de pagamento aderente aos prazos de carência e amortização pactuados no contrato-referência;
V - plano de retorno da equalização ao fundo é o cronograma de amortizações a ser adotado de acordo com os prazos de amortização e carência previstos no contrato de equalização de parcela;
VI - prestação devida no contrato-referência é o valor de cada prestação devida no contrato de referência, considerados os encargos financeiros pactuados conforme plano de retorno do contrato referência;
VII - prestação equalizada é o valor de cada prestação do contrato-referência recalculada com base no valor pactuado no contrato de equalização, de juros ou parcela, e de acordo com o novo plano de retorno no caso de equalização de parcela.

Artigo 4º - A operação concedida com recursos do FUNAC sob a modalidade FUNAC-EQUALIZAÇÃO, observará as seguintes condições gerais, de acordo com o tipo adotado:
a) Equalização de Parcela
I - o valor do financiamento de equalização é a totalização do montante liberado durante a vigência do contrato referência, a título de pagamento de parte da parcela devida pelo beneficiário;
II - o período de liberação de recursos: equivalente ao prazo do contrato-referência;
III - o prazo de pagamento do contrato de equalização é estipulado de acordo com a necessidade do projeto, limitado o vencimento final da operação a duas vezes o prazo do contratoreferência, não havendo período de carência;
IV - o prazo de carência é equivalente ao prazo de liberação das parcelas do contrato de equalização para amortização de prestação devida no contrato-referência;
V - encargos passíveis de equalização:
a) taxa fixa de juros que compõe os encargos remuneratórios do contrato-referência até o limite de 5% ao ano;
b) em operações indexadas à TJLP, contratadas com taxa de juros remuneratórios adicionais abaixo de 5% a.a, admite-se a equalização de até 5% a.a. em relação ao contrato-referência, incluindo-se no encargo total a ser equalizado parte da TJLP (até o limite da diferença entre 5% a.a. e a taxa de juros fixa);
VI - encargos financeiros do contrato de equalização:
a) a taxa de juros do contrato de equalização é de até 3% a.a.;
b) o saldo devedor do contrato de equalização, caso o Conselho decida pela aplicação da atualização, será atualizado monetariamente pelo mesmo indexador e critério utilizado pelo contrato-referencia;
VII - Haverá desconto por adimplemento no caso de pagamento em dia das parcelas do contrato de equalização, onde os juros praticados para a parcela será reduzido em 50% do contratado;
VIII - em caso de inadimplemento do contrato de equalização, são praticados os seguintes encargos;
a) Juros moratórios de 12% a.a.;
b) Multa de 20% sobre o valor da parcela inadimplida;
VIII - serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, propostas pelo administrador e agente financeiro ao COFUNAC;
IX - no mínimo, as garantias exigidas deverão perfazer o montante de 100% do financiamento;
b) Equalização de Juros;
I - o contrato de equalização de juros consiste na liberação de recursos ao beneficiário para a quitação dos encargos do contrato referência;
II - o período de liberação de recursos é equivalente ao prazo do contrato-referência;
III - serão equalizados os juros fixos do contrato referência em até 3%, sendo o beneficiário responsável pela quitação do montante não contemplado.

§ 1º - Não se consideram como encargos as atualizações monetárias praticadas no contrato de referência.

§ 2º - Perde o direito à equalização o beneficiário que não quitar 03 (três) parcelas consecutivas do contrato de referência ou estiver listado no Cadastro de Inadimplentes do Estado de São Paulo bem como estiver com situação irregular perante a Receita Federal do Brasil, o Instituto Nacional de Seguridade Social ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, comprovada mediante e emissão de certidões específicas.

Artigo 5º - O financiamento de equalização de parcela será contratado através de contrato de abertura de crédito no valor das liberações necessárias para equalizar o contrato-referência, de acordo com os encargos previstos no contrato de equalização e no prazo do novo plano de retorno observado o seguinte:
I - o valor limite de financiamento será decidido pelo COFUNAC, no ato do enquadramento da operação, com base nas projeções efetuadas pela Desenvolve SP, para o plano de retorno do contrato-referência e para o novo plano de retorno baseadas nos encargos vigentes na data da elaboração do Relatório de Enquadramento;
II - o financiamento será liberado em parcelas a cada vencimento das prestações do contrato-referência;
III - o contrato de equalização será pago conforme o novo plano de retorno após o vencimento do contrato-referência, observado o prazo limite do artigo 4º, III;
IV - na projeção do novo plano de retorno será considerado o mesmo período de carência para pagamento de principal e a mesma regra de prestações de encargos durante a carência utilizada no plano de retorno do contrato-referência.

§ 1º - Caso na vigência do contrato, durante o período de liberação haja necessidade de aumento do valor do crédito em decorrência de necessidade de recursos para equalização superiores ao projetado quando do enquadramento, a Desenvolve SP está autorizada a promover o aditamento para elevação do crédito mediante comunicação ao COFUNAC.

§ 2º - Demonstrada a necessidade do projeto, o COFUNAC poderá, na decisão de enquadramento, adotar na projeção do novo plano de retorno, prazo maior de carência de principal daquele previsto no inciso IV, desde que limitado a duas vezes o prazo adotado no plano de retorno do contrato-referência.

Artigo 6º - A Desenvolve SP está autorizada a cobrar os valores previstos na Tabela de Tarifas e Tabela de Ressarcimentos por ela divulgada.

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO E RENEGOCIAÇÕES.

Artigo 7º - Durante toda a vigência do contrato de equalização a empresa beneficiária permitirá o livre acesso as suas instalações para avaliação do andamento do projeto a ser promovida pela Desenvolve SP ou por seus prepostos, bem como fornecerá os documentos por eles solicitados, em especial os relativos a informações econômico-financeiras e relativas à manutenção de empregos diretos e indiretos e atualização daqueles fornecidos para encaminhamento e análise do pedido de financiamento.

Artigo 8º - A empresa obriga-se a afixar placa alusiva ao apoio financeiro recebido através do FUNAC de acordo com o padrão estabelecido pela Desenvolve SP.

Artigo 9º - O vencimento extraordinário do contrato de financiamento com exigibilidade imediata da dívida por ele representada, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ocorrerá, nos seguintes casos:
I - inadimplemento financeiro correspondente a 03 (três) parcelas vencidas e não liquidadas;
II - constatação de prática reincidente de inadimplemento técnico;
III - inadimplemento ou vencimento extraordinário do contrato-referência.

Artigo 10 - O inadimplemento técnico ocorrerá nas seguintes situações de irregularidade:
I - descumprimento de obrigações acessórias previstas no contrato de financiamento e nesta deliberação;
nanciado;
III - descumprimento das condições relativas ao licenciamento ambiental ou seu cancelamento, constatado mediante comunicação pelo órgão estadual de meio ambiente à Desenvolve SP;
IV - inclusão da empresa ou de seus representantes legais em cadastro restritivo, relativo a descumprimento de obrigações tributárias junto ao Estado de São Paulo;
V - comunicação formal à Desenvolve SP de inadimplemento junto a órgão, instituição ou Fundo Estadual;
VI - mudança do controle societário do beneficiário, sem prévia comunicação à Desenvolve SP;
VII - restrição de natureza cadastral ou creditícia em relação ao financiado ou seus controladores.
VIII - encerramento das atividades da unidade industrial beneficiada com o financiamento.

§ 1º - A Desenvolve SP suspenderá temporariamente a liberação das parcelas do financiamento nas situações de irregularidades descritas no caput e seus incisos, estabelecendo o prazo para o equacionamento da motivação da suspensão, não inferior a 60 dias.

§ 2º - Decorrido o prazo concedido pela Desenvolve SP, sem que a irregularidade seja equacionada, haverá o cancelamento das parcelas a liberar ou a exigibilidade imediata da dívida por declaração de vencimento extraordinário a critério da Desenvolve SP.

§ 3º - No caso de encerramento das atividades da empresa beneficiada com o financiamento, a não retomada das atividades no prazo de 120 dias ensejará o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da totalidade do saldo devedor.

Artigo 11 - Para a condução das operações inadimplidas e sua renegociação a Desenvolve SP fica autorizada a:
I - receber bens em dação em pagamento para quitação total ou parcial do financiamento e promover a sua alienação, transferindo ao FUNAC, quando da alienação, o resultado líquido auferido deduzido das despesas com avaliação, administração e guarda dos mesmos e as demais relativas a procedimentos judiciais e extrajudiciais conforme o caso;
II - renegociar prazos e forma de pagamento de valores vincendos e vencidos em conformidade com seus atos normativos;
III - praticar todos os atos necessários para a cobrança extrajudicial e judicial do financiamento, com base em seus normativos internos, inclusive no tocante à inserção do nome do financiado e seus coobrigados em cadastros restritivos.

Parágrafo único - As despesas efetuadas pela Desenvolve SP, em decorrência de procedimentos judiciais e extrajudiciais para recuperação dos créditos inadimplidos, serão consolidadas mensalmente e ressarcidas pelo Fundo após avaliação pelo COFUNAC.

Artigo 12 - Os casos de renegociação de contratos adimplentes serão submetidos pela Desenvolve SP ao COFUNAC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13 - Controvérsias, dúvidas ou operações excepcionais que não se enquadrem na aplicação desta deliberação serão submetidas ao COFUNAC para deliberação.

Artigo 14 - Esta deliberação entra em vigor nesta data. São Paulo, 30-09-2013.

Deliberação COFUNAC 04/2013
O Conselho de Orientação do FUNAC, na forma da regulamentação em vigor, e de acordo com seu Regimento Interno, por unanimidade de seus membros, aprova o regulamento do financiamento na modalidade FUNAC-GIRO:

DOS OBJETIVOS E BENEFICIÁRIOS DA MODALIDADE

Artigo 1º - A Modalidade de financiamento denominada FUNAC-GIRO, no âmbito do FUNAC, criado pelo Decreto-Lei 240, de 12-05-1970 e regulamentado pelo Decreto 58.786, de 21-12-2012, passa a reger-se por esta Deliberação.

Parágrafo único - O Objetivo do FUNAC-GIRO é apoiar a consolidação de projetos de investimento que visem à modernização e reorganização de empresas industriais, incluindo a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários a esses fins por meio de financiamento do capital de giro.

Artigo 2º - Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento do FUNAC-GIRO: empresas inscritas ou que vierem a ser inscritas no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento no Estado, inclusive readequação ou reativação de empreendimento paralisado

DAS CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO

Artigo 3º - O financiamento concedido com recursos do FUNAC, sob a modalidade FUNAC-GIRO, observará as seguintes condições gerais:
I - período de liberação do crédito: até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, dependendo das características de cada projeto;
II - prazo de carência: até 120 (cento e vinte) meses contados da liberação de cada desembolso;
III - prazo de pagamento: no mês subsequente ao vencimento da carência;
IV - encargos financeiros:
a) o saldo devedor do financiamento será atualizado monetariamente pela variação integral do IPCA/IBGE, caso o Conselho de Orientação delibere pela aplicação de índice de atualização, calculado da data de cada desembolso até a data do efetivo reembolso ao Fundo, com base no índice relativo ao segundo mês anterior à data do respectivo evento de atualização;
b) sobre o saldo devedor atualizado monetariamente, quando for o caso, serão cobrados juros remuneratórios de 3% a.a, capitalizados mensalmente;
V - desconto por adimplemento: o COFUNAC poderá aplicar desconto da taxa de juros pactuada em função das características de cada projeto apresentado.;
VI - o financiamento será concedido com base no faturamento informado no projeto, e seu limite será calculado tomando por base o percentual de até 5% sobre o faturamento anual bruto;
VII - serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, propostas ao COFUNAC pelo administrador e agente financeiro;
VIII - no mínimo, as garantias exigidas deverão perfazer o montante de 100% do financiamento.

§ 1º - Em qualquer hipótese o valor apurado com base na inciso VI estará sujeito ao limite de liberação do contrato de financiamento definido pelo COFUNAC, quando da deliberação de concessão do crédito, com base nas projeções de aumento de faturamento constantes do projeto.

§ 2º - O COFUNAC, por unanimidade, poderá conceder condições especiais a financiamento relativo a projeto considerado de interesse relevante, para o Estado de São Paulo, de modo a flexibilizar os limites constantes nos incisos I a VIII observados os critérios definidos em Deliberação específica.

Artigo 4º - O financiamento será concedido através de contrato de mútuo, com as liberações divididas em tantos subcréditos quantos forem os períodos definidos para as liberações:
I - cada sub-crédito será liberado em até 12 (doze) parcelas mensais de valor igual em cada ano de liberação do financiamento;
II - o valor da parcela será calculado em razão do faturamento estipulado no inciso VI do artigo 3º.

Artigo 5º - A Desenvolve SP está autorizada a cobrar os valores previstos na Tabela de Tarifas e na Tabela de Ressarcimentos por ela divulgada.

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO E RENEGOCIAÇÕES.

Artigo 6º - Durante toda a vigência do contrato de financiamento a empresa financiada permitirá o livre acesso às suas instalações, para avaliação do andamento do projeto a ser promovida pela Desenvolve SP ou por seus prepostos, bem como fornecerá os documentos por eles solicitados, em especial os relativos a informações econômico-financeiras e relativas a manutenção de empregos diretos e indiretos e atualização daqueles fornecidos para encaminhamento e análise do pedido de financiamento.

Artigo 7º - A empresa obriga-se a afixar placa alusiva ao apoio financeiro recebido através do FUNAC, de acordo com o padrão estabelecido pela Desenvolve SP.

Artigo 8º - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, sobre cada parcela inadimplida incidirá:
I - atualização monetária integral pelo IPCA/IBGE;
II - juros remuneratórios originalmente pactuados;
III - juros moratórios de 12% ao ano;
IV - multa de mora de 2% sobre o valor atualizado acrescidos dos juros remuneratórios e moratórios.

§ 1º - Os encargos aqui previstos serão calculados e capitalizados mensalmente até a liquidação da dívida.

§ 2º - A Desenvolve SP, nos termos desta Deliberação, poderá declarar o vencimento extraordinário do contrato, hipótese em que os encargos previstos neste artigo incidirão sobre a totalidade do saldo devedor.

Artigo 9º - O vencimento extraordinário do contrato de financiamento com exigibilidade imediata da dívida por ele representada:
I - inadimplemento financeiro correspondente a três parcelas vencidas e não liquidadas;
II - constatação de prática reincidente de inadimplemento técnico.

Artigo 10 - O inadimplemento técnico ocorrerá nas seguintes situações de irregularidade:
I - descumprimento de obrigações acessórias previstas no contrato de financiamento e nesta Deliberação;
II - constatação de irregularidades na execução do projeto financiado;
III - descumprimento das condições relativas ao licenciamento ambiental ou seu cancelamento, constatado mediante comunicação pelo órgão estadual de meio ambiente;
IV - inclusão da empresa, ou de seus representantes legais, em cadastro restritivo relativo a descumprimento de obrigações tributárias junto ao Estado de São Paulo;
V - suspensão de ofício ou cancelamento da inscrição estadual do financiado;
VI - comunicação formal à Desenvolve SP de inadimplemento junto a órgão, instituição ou Fundo Estadual;
VII - mudança do controle societário do beneficiário sem prévia comunicação à Desenvolve SP;
VIII - constatação de superveniente restrição de natureza cadastral ou creditícia em relação ao financiado ou seus controladores;
IX - encerramento das atividades da unidade industrial beneficiada com o financiamento.

§ 1º - A Desenvolve SP suspenderá temporariamente a liberação das parcelas do financiamento nas situações de irregularidades descritas no caput e seus incisos, estabelecendo o prazo para o equacionamento da motivação da suspensão, não
inferior a 60 dias.

§ 2º - Decorrido o prazo concedido pela Desenvolve SP, sem que a irregularidade seja equacionada, haverá o cancelamento das parcelas a liberar ou a exigibilidade imediata do pagamento da dívida por declaração de vencimento extraordinário a critério da Desenvolve SP.

§ 3º - No caso de encerramento das atividades da empresa beneficiada com o financiamento, a não retomada das atividades no prazo de 120 dias ensejará o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da totalidade do saldo devedor.

Artigo 11 - Para a condução das operações inadimplidas e sua renegociação a Desenvolve SP fica autorizada a:
I - receber bens em dação em pagamento para quitação total ou parcial do financiamento e promover a sua alienação, transferindo ao FUNAC, quando da alienação, o resultado líquido auferido, deduzido das despesas com avaliação, administração e guarda dos mesmos e as demais relativas a procedimentos judiciais e extrajudiciais conforme o caso;
II - renegociar prazos e forma de pagamento de valores vincendos e vencidos em conformidade com seus atos normativos;
III - praticar todos os atos necessários para a cobrança extrajudicial e judicial do financiamento, com base em seus normativos internos, inclusive no tocante à inserção do nome do financiado e seus coobrigados em cadastros restritivos.

Parágrafo único - As despesas efetuadas pela Desenvolve SP, em decorrência de procedimentos judiciais e extrajudiciais para recuperação dos créditos inadimplidos, serão consolidadas mensalmente e ressarcidas pelo Fundo.

Artigo 12 - Os casos de renegociação de contratos adimplentes serão submetidos pela Desenvolve SP ao COFUNAC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13 - Controvérsias, dúvidas ou condições excepcionais que não se enquadrem na aplicação desta Deliberação serão submetidas ao COFUNAC para apreciação.

Artigo 14 - Esta deliberação entra em vigor nesta data.
São Paulo, 30-09-2013.