LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
Alterações dadas pelos Decs. 55.437/10 e 51.199/06
Artigo 494 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora
e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos
relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 75):
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 87/06 e 04/00
Consultar o Decreto nº: 54.240/06
I - a pessoa inscrita ou obrigada à inscrição no Cadastro de
Contribuintes e a que tomar parte em operação ou prestação sujeita ao imposto;
II - aquele que, embora não-contribuinte, prestar serviço a pessoa
sujeita a inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto;
III - o serventuário da Justiça;
IV - o funcionário público e o servidor do Estado, o servidor de
empresa pública, de sociedade em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedade de economia mista ou de fundação;
V - a empresa de transporte de âmbito municipal e o proprietário
de veículo que fizer do transporte profissão lucrativa e que não seja contribuinte do imposto;
VI - o banco, instituição financeira, estabelecimento de crédito,
empresa seguradora ou empresa de "leasing" ou arrendamento mercantil;
VII - o síndico, comissário ou inventariante;
VIII - o leiloeiro, corretor, despachante ou liqüidante;
IX - a empresa de administração de bens.
Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Dec. 51.199/06, efeitos a partir de 07/03/06:
X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas
por contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, X, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2°, II);
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 87/06
Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Dec. 51.199/06, efeitos a partir de 07/03/06:
XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF (Lei 6.374/89, art. 75, XI, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2°, II).
Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
XII - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias,
ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio,
de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico
(Lei 6.374/89, art. 75, XII a XVI acrescentados pela Lei 13.918/09, art.12, XIV);
XIII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de
tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos;
XIV - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de
operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento;
XV - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual;
XVI - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto
em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
§ 2º - A obrigação prevista neste artigo abrange, também, a
pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou
industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento
fiscal correspondente com observância do disposto no § 2º do artigo 459 e do artigo 499.
§ 3º - Observado o disposto nos artigos 201 e
229, o Agente Fiscal
de Rendas arrecadará, mediante termo, todos os livros, documentos e impressos encontrados fora do estabelecimento e,
depois de tomar as providências cabíveis, os devolverá ao contribuinte.