Decreto nº 56.672, DE 18-01-11 – DOE 19-01-11

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de bens realizada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.

Alteração dada pelo Dec. 58.284/12

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-184/10, de 10 de dezembro de 2010, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1º- Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens listados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-184/10, de 10 de dezembro de 2010, realizada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o nº 49.150.352/0001-12.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
Redação dada ao inciso I, pelo Dec. 58.284/12, efeitos a partir de 09-08-12:
1 - o desembaraço aduaneiro ocorra até 30 de junho de 2011;
Redação original do inciso II, efeitos até 08-08-12:
1 - o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de março de 2011;

2 - os bens sejam mantidos e utilizados no próprio Hospital do Câncer de Barretos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;
3 - em relação aos bens listados no Anexo I, sejam importados em decorrência de comodato da empresa alemã Karl Storz;
4 - em relação aos bens listados no Anexo II, não haja similar produzido no país, devendo tal condição ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 04 de janeiro de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 006-2011
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente da importação dos bens listados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-184/10, de 10 de dezembro de 2010, realizada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, desde que observadas as condições especificadas na minuta.
A medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-184/10, de 10 de dezembro de 2010, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Cabe salientar que a referida Fundação desenvolve seus trabalhos filantropicamente e tem reconhecimento nacional pelos relevantes serviços prestados no atendimento médico-hospitalar qualificado em oncologia para pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração