Portaria CAT-31, de 20-4-2001 - DOE 21-4-2001

Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS

Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 51.597/07

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 106 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação do Decreto 45.644, de 26 de janeiro de 2001, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º-
Pode optar pelo regime especial de tributação previsto no
artigo 106 do RICMS o contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e/ou salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma da legislação pertinente, bem como o contribuinte que exerça a atividade de preparação de refeição coletiva.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo :
1 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação mencionado neste artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento;
2 - tratando-se de hotel, pensão ou similar, aplica-se o mencionado regime especial de tributação somente no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por ele promovida, desde que sujeita ao ICMS;
3 - considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes, não incluídos os valores relativos a:
a) operação ou prestação não tributada por disposição constitucional;
b) operação ou prestação cancelada;
c) desconto incondicional concedido;
d) devolução;
e) outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
f) mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

§ 2º - Não será exigido o recolhimento do complemento do valor do imposto devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária relativo à diferença para mais entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o efetivamente praticado, por já estar abrangido pelo regime especial de tributação previsto no artigo 106 do RICMS.

§ 3º - A adoção do regime especial de tributação mencionado no "caput" não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais.

Artigo 2º - Não estão incluídos no regime especial de tributação disciplinado nesta portaria, sujeitando-se o contribuinte à legislação pertinente prevista no RICMS :
I - o valor do imposto:
a) devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior;
b) que deva ser recolhido na qualidade de responsável;
c) devido na entrada de mercadoria ou serviço de transporte a ela inerente, proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) devido nas saídas mencionadas na
alínea "e" do § 1º do artigo anterior;
II - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

Parágrafo único -
Na hipótese de ocorrer a situação prevista na alínea "d" do inciso I, o contribuinte:
1 - poderá efetuar, na forma da legislação correspondente, eventual crédito a que tiver direito;
2 - excepcionalmente, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto, calculado conforme as normas gerais contidas no RICMS.

Artigo 3° - O contribuinte que optar por este regime especial de tributação deve:
I - declarar sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
II - estornar eventual saldo de crédito existente na escrita fiscal, inclusive aquele referente a crédito de bens do Ativo Permanente efetuado até 31 de dezembro de 2000 existente no "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "B", na data de início dos efeitos de sua opção;
III - recolher o imposto devido na forma do
artigo 1º, por meio de Guia de Arrecadação Estadual-GARE-ICMS, utilizando o código de receita 046-2, observado o prazo de recolhimento fixado no Anexo IV do RICMS, que será apurado mediante a aplicação do percentual previsto no artigo 106 do RICMS sobre a receita bruta auferida no período, independentemente de eventuais operações com mercadorias ou prestaçõesde serviço estarem isentas ou não tributadas;
IV - emitir documento fiscal conforme segue, tratando-se:
a) de empresa preparadora de refeições coletivas ou que utilize sistema eletrônico de processamento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 1º;
b) dos demais contribuintes, Cupom Fiscal previsto no artigo 135 do RICMS, no qual será indicado na situação tributária o percentual previsto no artigo 106 do RICMS para todas operações abrangidas pelo regime de que trata esta portaria, independentemente da efetiva situação tributária;
V - entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA, na forma estabelecida no Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, acrescentado pela Portaria CAT-46, de 28 de junho de 2000, observado o disposto no § 4º.

§ 1º - Fica vedado destaque do valor do imposto no documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso IV, devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares",a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 106 do RICMS" e no campo destinado ao destaque do imposto a expressão "Este documento não transfere crédito do ICMS".

§ 2º - O contribuinte poderá escriturar de forma simplificada o livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, com a utilização das seguintes colunas:
1 - "Data da Entrada";
2 - "Documento Fiscal";
3 - "Valor Contábil";
4 - "Outras" sob o título "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", inclusive para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;
5 - "Observações", onde será informado o valor do imposto relativo às situações previstas no
artigo 2º, exceto aquele previsto na alínea "d" de seu inciso I.

§ 3º - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, será escriturado na forma da legislação, observando-se o que segue:
1 - relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime especial de tributação de que trata esta portaria, na coluna "Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual previsto no
artigo 106 do RICMS sobre o valor lançado na coluna "Valor Contábil";
2 - tratando-se de outras saídas previstas na alínea "e" do item 3 do § 1º do artigo 1º, na coluna "Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista para a operação;
3 - ao final de cada período de apuração, na coluna "Observações", informar o valor da receita bruta do período, auferida nos termos do item 3 do § 1º do artigo 1º.

§ 4º - Fica vedada a indicação de valores nas colunas referentes à base de cálculo e ao imposto creditado constantes nas fichas da GIA e, com relação à ficha "Apuração do ICMS", observar o que segue:
1 - no campo 008 - "Estorno de Débitos", indicar o valor do imposto a estornar resultante de operações ou prestações canceladas e devoluções de vendas, relativamente às operações ou prestações efetuadas em períodos anteriores;
2 - no subitem 08.99 - indicar na coluna "Ocorrências" o valor da operação ou prestação cancelada e na coluna "Fundamentação Legal" a expressão "Operação ou prestação cancelada - Portaria CAT- /2001 - DOE 21-4-2001".

Artigo 4º - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa que optar pelo regime especial de tributação disciplinado nesta portaria, deverá recolher, mensalmente, o valor constante da parcela de estimativa.

§ 1º - No final de cada período previsto no artigo 91 do RICMS, deverá ser apurado o valor do imposto devido aplicando o percentual previsto no artigo 106 desse mesmo regulamento sobre o valor da receita bruta auferida em cada período.

§ 2º - A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado na forma estabelecida por esta portaria, será, se favorável ao fisco, recolhida ou, se favorável ao contribuinte, compensada conforme dispõe o § 2º do artigo 91 do RICMS.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-78, de 31 de outubro de 2000.