Dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações de saídas internas de fumo e seus sucedâneos manufaturados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NBM, de tal forma que a incidência do imposto, nas operações internas, resulte nos percentuais abaixo:
I - de 18% no mês de maio; e
II - de 22% no mês de junho.
Cláusula segunda - Até o dia 10 de maio de 1989, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30 de abril de 1989, de fumo e de seus sucedâneos manufaturados, fica reduzida de forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), em relação aos produtos cujos preços de venda a varejo marcados nos selos de controle sejam os hoje em vigor.
Cláusula terceira - É vedada a cobrança de diferença quanto aos produtos de que trata este Convênio, em relação aos quais já tenha havido a retenção antecipada do imposto.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.