LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(PRÓ-TAMAR)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.492/24; 67.146/22; 65.252/20; 65.156/20; 53.066/08; 49.709/05; 47.858/03 e 45.824/01

Artigo 68 - Saída promovida pela Fundação Pró-Tamar de produto que objetive a divulgação de atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 13).

Redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
Parágrafo único -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 67.146/22, efeitos até 30-04-24:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.

Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.ont>
Redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 53.066/08, efeitos a partir de 01-05-08 até 27-0820:
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-55/92, de 25 de junho de 1992.
Redação anterior dada pelo inciso XX do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 30/04/08:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "c").
Redação anterior dada pelo inciso XVI do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 01/05/03 até 30/04/05:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "i").
Redação anterior dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º/05/01 até 30/04/03:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "k"). (Prorrogado até 30-04-05, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 30/04/2008.
Prorrogado até 30-04-03 pelo Comunicado CAT 23/01.