CONVÊNIO ICMS 120, DE 16-12-11 - DOU 21-12-11
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção de ICMS nas aquisições e operações realizadas pela Fundação Faculdade de Medicina.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/12, de 06/01/12 - DOU 09/01/12
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16-12-11 - DOU 21-12-11, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Clausula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS:
I - nas operações internas que destinam medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios e partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo à Fundação Faculdade de Medicina (FFM), inscrita no CNPJ/MF sob o número-base 56.577.059, inclusive nas operações de importação do exterior realizadas pela própria FFM;
II – no diferencial de alíquotas relativo às operações interestaduais com as mercadorias de que trata o inciso I;
III – nas saídas internas das mercadorias de que trata o inciso I para os hospitais e institutos de ensino objeto da prestação e desenvolvimento da assistência integral à saúde, constantes de seu Estatuto Social, entre os quais:
a) o Hospital das Clínicas das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
b) a Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
c) o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;
d) o Instituto de Medicina Física e Reabilitação – Rede Lucy Montoro;
e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º - O disposto no caput fica condicionado:
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, devendo tal circunstância ser indicada nos respectivos documentos fiscais;
II – a que não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social.
§ 2º - Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar, nas operações de que trata esta cláusula, o estorno do crédito fiscal, previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Clausula segunda - Ficam convalidados os atos relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração fiscal, praticados pela FFM até a data do início da vigência deste convênio, desde que não tenha decorrido falta de pagamento de imposto.
Parágrafo primeiro - O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.