AFISCOM

Convênio ICMS 22, de 13-09-90

Ratificação nacional: DOU de 04.10.90.

Autoriza a redução de base de cálculo nas saídas dos produtos que menciona.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60° Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 83% a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos arrolados nas posições 7203 a 7216 e 7218 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante.
§ 1° - É vedado o aproveitamento ou obrigatório o estorno, conforme o caso, dos créditos fiscais dos insumos utilizados no processo industrial dos produtos exportados.
§ 2° - O tratamento tributário previsto neste Convênio será adotado opcionalmente ao estabelecido no Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de de 1° de outubro de 1990.