AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES


5685 - REFEIÇÕES COLETIVAS

- Empresa de fornecimento de alimentação e bebidas
- Imposto incidente
- Comprovada a apropriação de crédito indevido
- Inaplicabilidade do artigo 3º da Lei nº 8.198/92
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

A existência de processos judiciais decorrentes de ações propostas pela autuada não impede que este Tribunal Administrativo decida, conforme a sua competência, sobre o auto inaugural. Quanto ao mérito, as controvérsias sobre a incidência do ICMS sobre os fornecimentos de alimentação, bebidas e outras mercadorias, e sobre a respectiva base de cálculo, foram arredadas "ex vi" do art. 155, inc. IX, alínea "b" da Constituição de 1988, da Lei nº 6.374/89 e do RICMS (art. 2º, inc. III, e art. 39, inc. II), como notoriamente vem proclamando o Superior Tribunal de Justiça. Assim reconhecida a incidência do ICMS e considerando de um lado, a atividade da autuada (refeições coletivas) e de outro que o auto vestibular se refere a crédito indevido, pelo meu voto fica desprovido o recurso.

Proc. DRT-1 nº 12367/92, julgado em sessão da 3ª Câmara de 03/11/94 - Rel. Álvaro Reis Laranjeira.



5653 - REFEIÇÕES COLETIVAS

Empresa de fornecimento de alimentação e bebidas
- Imposto incidente - Comprovada a apropriação de crédito indevido
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A existência de processos judiciais decorrentes de ações propostas pela autuada não impede que este Tribunal Administrativo decida, conforme a sua competência, sobre o auto inaugural. Quanto ao mérito, as controvérsias sobre a incidência do ICMS sobre os fornecimentos de alimentação, bebidas e outras mercadorias, e sobre a respectiva base de cálculo foram arredadas "ex vi" do art. 155, inc. IX, alínea "b" da Constituição de 1988, da Lei n. 6.374/89 e do RICMS (art. 2º, inc. III e art. 39, inc. II), como notoriamente vem proclamando o Superior Tribunal de Justiça. Assim reconhecida a incidência do ICMS e considerando de um lado, a atividade da autuada (refeições coletivas) e de outro que o auto vestibular se refere a crédito indevido, pelo meu voto fica desprovido o recurso.
Proc. DRT - 1 n. 12367/92, julgado em sessão da 3ª Câmara de 3.11.94
- Rel. Álvaro Reis Larnajeira.



5652 - BUFFET - Fornecimento de alimentos

- Improcedente autuação por falta de entrega de GIAs
- Operações dispensadas do recolhimento do tributo pela Lei n. 8.198/92
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Estou em que, no caso, nada mais há de ser exigido da recorrente, que já teve uma redução da penalidade em Primeira Instância. Com o advento da Lei n. 8.198/92, que dispensou do tributo em causa as operações como as da espécie, realizadas até dezembro de 1992, e como a última GIA citada no auto diz respeito ao mês de abril de 1992, deixou de ter qualquer efeito. Nestas condições e por considerar que as obrigações acessórias devem seguir a principal que no caso foi a dispensa do pagamento do tributo, com o que estaria dispensada a apresentação das GIAs ora pretendidas, que teriam sido apresentadas inclusive em juízo, segundo afirma a recorrente, é o meu voto pelo provimento do recurso.
Proc. DRT - 1 n. 7541/93, julgado em sessão de 2.-3-95
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.


5606 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

- Adquiridas de terceiros e fornecidas aos próprios funcionários
- Vedado o crédito por se tratar de mercadoria de uso e consumo
- Apelo desprovido- Decisão unânime.

Ao exame do processo constato que razão assiste ao Fisco no tocante a autuação em causa, uma vez que as refeições adquiridas de terceiros, fornecidas aos funcionários da própria empresa, são consumidas por estes sendo certo que o contribuinte desconta da folha de pagamento parte da refeição fornecida dentro dos limites legais.
Não geram, portanto, nova circulação e tampouco existe qualquer vínculo de integração ao produto final.
De conseguinte, o crédito glosado é vedado por ocorrer na entrada de mercadorias para uso ou consumo, ou seja, mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não integrar o produto ou para consumo no processo de industrialização, ex-vi do art.63 do RICMS - Decreto nº 33.118/91. Isto posto,e pelo que dos autos consta, conheço do recurso ordinário, eis que presentes seus pressupostos legais e, no mérito, nego-lhe provimento.

Proc. DRT-1 nº 8464/93, julgado em sessão da 5ª Câmara, de 23-3-95
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa


5186 - REFEIÇÕES

- Fornecimento por bares e restaurantes
- Falta de recolhimento do imposto no período de dezembro/88 a abril/90
- Legítima a exigência
- Pedido de reconsideração do contribuinte negado
- Decisão não unânime.

Quer se examine a questão sob a égide da Constituição anterior (1967), quer se a examine em face da Constituição de 1988, as operações envolvendo, concomitantemente, fornecimento de mercadorias e prestação de serviços, somente podem encontrar-se em uma das três situações previstas no Dec.-lei n. 406/68, a saber:
1) estão incluídas na "Lista de Serviços" anexa àquele decreto e, por força tanto do disposto no parágrafo 1º do art. 8º do mesmo como do art. 156, IV, da Constituição de 1988, sujeitam-se, integralmente (serviços e fornecimentos), à incidência do ISS de competência dos Municípios;
2) não estão incluídas na referida "Lista de Serviços" e, por força tanto do disposto no parágrafo 2º do art. 8º do mencionado decreto como do art. 155, XI, "b", da Constituição de 1988, sujeitam-se, integralmente (fornecimentos e serviços), à incidência do ICM/ICMS, de competência dos Estados;
3) embora incluídas na "Lista de Serviços" e sujeitando-se (serviços e fornecimentos não excepcionados) ao 155, os fornecimentos de mercadorias nelas embutidos, excepcionados, de forma expressa, na própria "Lista", permanecem tributados pelo ICM/ICMS.
Não há, assim, como admitir que os fornecimentos de alimentação e bebidas, por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, contrariando as disposições supra, tanto do Dec.-lei n. 406/68 como da Constituição de 1988, possam permanecer (fornecimentos e serviços) imunes a qualquer tributação; até porque, independentemente das disposições do art. 8º, parágrafos 1º e 2º do Dec.-lei n. 406/68, que por si só conduziriam ao enquadramento das operações em questão entre as tributadas pelo ICM/ICMS, permanecem os efeitos do art. 1º, III, do mesmo Dec. n. 406/68 (com força de Lei Complementar e recepcionado pela Constituição de 1988), que incluiu, de forma expressa, aqueles fornecimentos no rol das operações relativas à circulação de mercadorias que se constituem em fato gerador do ICM.
Isto posto, convencido da procedência da ação fiscal e diante das decisões judiciais retrocitadas, que bem refletem a jurisprudência dominante em nossos Tribunais, nego provimento ao recurso, confirmando em todos os seus termos a decisão recorrida.

Proc. DRT-6 n. 2453/90, julgado em sessão da 7ª Câmara de 27.8.92
- Rel. Sylvio Vitelli Marinho.


4538 - REFEIÇÕES

Fornecimento, em bares e restaurantes, anterior à Lei estadual n. 5.886/87
- Falta de base de cálculo do ICM
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Ressalvando o meu entendimento pessoal em sentido contrário, e louvando a excelência do trabalho realizado pelo Agente Fiscal, o fato é que, até o advento da Lei estadual 5.886187, não há como se exigir de bares e restaurantes o ICM devido em virtude do fornecimento de bebidas e refeições porque o Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência pacífica, já reconheceu como indevido, por falta de base de cálculo.

Proc. DRT-8 n. 2455187, julgado em sessão da 4ª Câmara de 19.9.89
- Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi.