LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA


Acrescentado pelo Decreto 57.850/12, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012:
Artigo 153 - Operações, a seguir indicadas, realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo (Convênio ICMS-120/11):

I -
desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior promovida pela Fundação Faculdade de Medicina, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 56.577.059;

II -
saída interna de mercadoria destinada à Fundação Faculdade de Medicina.

§ 1º -
O benefício previsto neste artigo aplica-se também:

1 -
relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina;

2 -
à saida interna de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina com destino aos hospitais e institutos de ensino que atuam na prestação e desenvolvimento de assistência integral à saúde, relacionados a seguir:

a)
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

b)
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

c)
Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;

d)
Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro;

e)
hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º -
A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 -
seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais;

2 -
não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social.

§ 3º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 4º -
Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011."