LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA
Acrescentado pelo Decreto 57.850/12, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012:
Artigo 153 - Operações, a seguir indicadas, realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo (Convênio ICMS-120/11):
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior promovida pela Fundação Faculdade de Medicina, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 56.577.059;
II - saída interna de mercadoria destinada à Fundação Faculdade de Medicina.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se também:
1 - relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina;
2 - à saida interna de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina com destino aos hospitais e institutos de ensino que atuam na prestação e desenvolvimento de assistência integral à saúde, relacionados a seguir:
a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
b) Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
c) Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;
d) Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro;
e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais;
2 - não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social.
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011."