Antecipa o recolhimento do ICMS devido pelos distribuidores autônomos de fumo e seus sucedâneos manufaturados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em exigir antecipadamente o ICMS sobre os estoques de fumo e seus sucedâneos manufaturados em poder dos distribuidores autônomos em 31.05.89 e 30.06.89, utilizados os percentuais previstos para os meses de maio e junho, respectivamente, pelo Convênio ICMS 28/89, de 24.04.89.
§ 1° - A exigência prevista nesta Cláusula deverá incluir o imposto devido pelos varejistas.
§ 2° - O prazo de recolhimento do imposto será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 3° - Não será exigida qualquer diferença quanto aos produtos de que trata este Convênio, em relação aos quais tenha havido o pagamento antecipado do imposto.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.