AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

FRETE


VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Edição Extra
SESSÃO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993 D.O.E. DE 11.12.1993

5261 - FRETE

Cláusula FOB - Operação interestadual
- Contribuinte paulista responsável pelo recolhimento do imposto
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Embora não se coloque em dúvida a venda FOB, não se pode descartar que a lei autoriza a eleição de responsável solidário para algumas hipóteses (art. 128 do CTN).
Neste sentido, criou a lei paulista do ICMS, quando impossível ou de difícil acesso o contribuinte, para cobrar o imposto devido, recorre-se à figura do responsável, caso específico do transporte pôr autônomo nos casos da mercadoria destinar-se a outro Estado da Federação, enquanto em igual situação, inclusive, o transportador.
Assim, inobstante a eleição da cláusula FOB, lei entre as partes, impossível desvincular a figura do responsável tributário, no caso, a recorrente, pelo imposto incidente sobre o serviço de transporte.
O entendimento vem sendo esposado pôr esta Câmara, ao que me lembro, iniciado com o voto do Juiz Paulo Celso Bergstrom Bonilha, Proc. DRT-2 n. 2006/91.

Proc. DRT-2 n. 3778/90, julgado em sessão da 2ª Câmara de 19.11.92
- Rel. Celso Alves Feitosa.


4596 - FRETE

- Omissão do valor na base de cálculo do ICM
- Obrigação de transporte assumida pela recorrente - Tributo exigível - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Pelo que dos autos consta, especificamente do campo "Transportador" nas notas fiscais objeto da controvérsia, a recorrente assumiu, junto aos destinatários, a obrigação pelo transporte das mercadorias transacionadas, entregando-lhas em São Luís - MA e Teresina - PI.
Combinou-se, consoante "Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas" anexos, frete a pagar no destino, no montante de Cz$ 22.627,50 - incluídas as duas operações, quantia a ser percebida, obviamente, pela autuada, mesmo porque os serviços subcontratados assim o foram por preço a menor Cz$ 15.839,25 (Cz$ 6.835,50 - Teresina e Cz$ 9.003,75 - São Luís).
Ademais, a circunstância de o transporte ter sido efetuado em veículo da própria recursante, sem qualquer prova concreta de eventual acordo nesse sentido com a transportadora, pesa contra o contribuinte.

Proc. DRT-5 n. 4696/87, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 29.5.89
- Rel. Luiz Carlos Picinini.