LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 47 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade
fiscal em hipótese prevista no artigo 493, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (Lei 6.374/89, art. 31,
com alteração da Lei 10.619/00, art. 2º, III).
Parágrafo único - A contestação do valor arbitrado será feita
no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.