Decreto nº 58.426, DE 03-10-12 – DOE 04-10-12
Autoriza o Secretário da Fazenda a indicar membros para os comitês gestores de planos de benefícios previdenciários complementares e dispõe sobre o fornecimento da base de dados de optantes pelo regime de previdência complementar, na forma que especifica.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a indicar os membros do Comitê Gestor, representantes do Poder Executivo, nos termos dos artigos 53 e 54 do Estatuto Social da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, aprovado pelo Decreto nº 57.785, de 10 de fevereiro de 2012.
Artigo 2º - Os Órgãos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, e as Universidades deverão fornecer mensalmente à SP-PREVCOM, por meio eletrônico, a base de dados dos servidores, membros e conselheiros optantes pelo Regime de Previdência Complementar, que serão encaminhados na seguinte conformidade:
I - pela Secretaria da Fazenda, referente às Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;
II - pelos Poderes Judiciário e Legislativo, e pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Fundações, Autarquias e Universidades, referente aos seus respectivos dados.
§ 1º - A SP-PREVCOM definirá as informações que devem compor a base de dados de que trata este artigo, bem como o formato dos arquivos eletrônicos.
§ 2º - As informações a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser encaminhadas no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do encerramento da respectiva folha de pagamento.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.