Decreto nº 57.785, DE 10-02-12 - DOE 11-02-12

Aprova o Estatuto Social da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, institui o correspondente quadro de pessoal e dá providências correlatas.
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto CAT nº: 58.426/12


O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Estatuto Social da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, entidade fechada de previdência complementar, instituída na forma autorizada pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, consubstanciado no Anexo I deste decreto.

Artigo 2º - Ficam criados os empregos públicos de provimento por livre admissão e demissão, necessários à implantação da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, com a fixação das respectivas remunerações, na forma do Anexo II deste decreto.

Artigo 3º - As despesas do primeiro ano de implantação da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM correrão à conta dos créditos especiais até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), nos termos das disposições do inciso I do artigo 36 da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, mediante a utilização de recursos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.785, de 10 de fevereiro de 2012

ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP - PREVCOM

CAPÍTULO I - Da Denominação, Natureza e Duração

Artigo 1º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, instituída pelo Estado de São Paulo, na forma autorizada pela Lei no 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que exercerá o seu poder de tutela administrativa por intermédio da Secretaria da Fazenda.

Artigo 2º - O funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SPPREVCOM reger-se-á pelas disposições deste Estatuto e demais normas operacionais internas, observada a legislação aplicável ao Regime de Previdência Complementar, em especial as Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a Lei estadual nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011.

Artigo 3º - O prazo de duração da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é indeterminado.

Parágrafo único - Em caso de liquidação extrajudicial será observado o regime previsto na Seção II do Capítulo VI da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, ou na legislação que substituir a matéria aplicável.

CAPÍTULO II - Da Sede e Foro

Artigo 4º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM tem sede e foro na cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO III - Do Objetivo

Artigo 5º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM tem por objetivo exclusivo administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar, na modalidade contribuição definida, nos termos dos §§ 14 a 15 do artigo 40 da Constituição Federal e das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, observadas as disposições da Lei estadual no 14.653, de 22 de dezembro de 2011, vedando-se a assunção de quaisquer encargos sem as correspondentes fontes de custeio.

Parágrafo único - Para atingir seus objetivos, a SPPREVCOM poderá firmar contratos ou convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO IV - Dos Patrocinadores, Participantes, Assistidos e Beneficiários SEÇÃO I - Dos Patrocinadores

Artigo 6º - O Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública é Patrocinador da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, em decorrência da instituição, pela Lei estadual no 14.653, de 22 de dezembro de 2011, do Regime de Previdência Complementar a que se refere os §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Poderão também ser patrocinadores da SP-PREVCOM os municípios paulistas, suas autarquias e fundações, desde que, autorizados por lei municipal e mediante prévia autorização pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, firmem convênio de adesão e venham a aderir a plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade.

Artigo 7º - O Convênio de Adesão a cada Plano de Benefícios deverá estabelecer as condições para o encaminhamento do pedido de retirada de patrocínio, que deverá ser justificada e observar a legislação e a regulamentação do órgão regulador das atividades das entidades fechadas de previdência complementar vigentes à época.

Artigo 8º - A responsabilidade dos Patrocinadores operar-se-á na forma definida na Constituição Federal, nas Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, na normatização do órgão regulador, nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios que patrocina e no seu convênio de adesão.

§ 1º - No caso de liquidação extrajudicial da SPPREVCOM motivada pela falta de aporte de contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento de contribuições de participantes, os dirigentes dos Poderes ou órgãos que tenham faltado com os aportes também serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados.

§ 2º - Os patrocinadores, bem como os Participantes, Assistidos e Beneficiários, não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações não previdenciárias contraídas pela SP-PREVCOM.

§ 3º - É vedado o estabelecimento, em Convênio de Adesão ou em qualquer outro documento, de responsabilidade solidária ou subsidiária entre os Patrocinadores da SP-PREVCOM.

SEÇÃO II - Dos Participantes e Assistidos

Artigo 9º - É Participante a pessoa física, definida na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que, por sua prévia e expressa opção, aderir a Plano de Benefícios, de natureza previdenciária complementar, administrado e executado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.

Artigo 10 - O Participante, ao tempo de sua inscrição, tem direito ao recebimento de cópia atualizada do Estatuto Social, do Regulamento de seu Plano de Benefícios e de material explicativo que descreva, em linguagem clara, simples e objetiva, as características da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM e do plano a que está aderindo.

Artigo 11 - O Participante, no ato de sua inscrição, assinará declaração atestando que tem ciência e aceita integralmente os preceitos contidos neste Estatuto Social e no respectivo Regulamento do Plano de Benefícios.

Artigo 12 - Os Participantes e os Assistidos participam no custeio administrativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SPPREVCOM, na forma determinada pelo Regulamento do Plano de Benefícios e conforme definido no respectivo Plano de Custeio.

Artigo 13 - Serão considerados Assistidos o Participante ou seu Beneficiário quando habilitado ao recebimento de um benefício.

SEÇÃO III - Dos Beneficiários

Artigo 14 - São considerados Beneficiários as pessoas físicas inscritas pelo Participante ou pelo Assistido nos termos do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios.

Parágrafo único - Os Beneficiários somente poderão exercer as prerrogativas deferidas aos Assistidos para integrar o Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal da SP-PREVCOM enquanto estiverem usufruindo um benefício de prestação continuada.

CAPÍTULO V - Do Patrimônio, sua Formação e Aplicação

Artigo 15 - O patrimônio dos planos de benefícios administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM serão autônomos, independentes e desvinculados entre si e em relação ao patrimônio dos Patrocinadores, e serão acumulados a partir, dentre outras, das seguintes fontes:
I - contribuições dos Patrocinadores e dos Participantes;
II - recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que forem destinados ao Plano de Benefícios ou que, por direito, lhe pertencerem;
III - receitas patrimoniais e financeiras;
IV - receitas decorrentes de suas atividades;
V - doações, legados e auxílios;
VI - frutos civis e outras aquisições de disponibilidades econômicas de qualquer natureza.

Parágrafo único - Os Regulamentos dos Planos de Benefícios poderão prever que parcela das contribuições poderá se destinar a compor fundo para cobertura de benefícios de risco.

Artigo 16 - As contribuições efetuadas pelos Participantes ao Plano de Benefícios têm como objetivo constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM e outras previstas nos respectivos planos de custeio.

Artigo 17 - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM aplicará o patrimônio dos Planos de Benefícios por ela administrados em consonância com os interesses previdenciários dos Participantes e dos Assistidos, em conformidade com normas do Conselho Monetário Nacional e com a Política de Investimentos fixada pelo Conselho Deliberativo ouvido o Conselho Consultivo e os Comitês Gestores de Plano.

§ 1º - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo deverão visar à otimização dos investimentos, buscando atingir simultânea e adequadamente os seguintes objetivos:
1. a segurança dos investimentos;
2. a rentabilidade líquida, efetiva e real, compatível com a intensidade de geração de capital requerida pela taxa de juros atuarial do respectivo Plano de Benefícios;
3. a solvência dos investimentos, assegurando que os mesmos respondam pelos benefícios contratados à medida que forem requeridos;
4. a liquidez das aplicações para assegurar a permanente negociação dos ativos para atender as necessidades de prover as obrigações previdenciárias;
5. a transparência, prestando aos órgãos de controle, aos Participantes, Assistidos, Beneficiários e aos Patrocinadores as informações necessárias sobre todos os investimentos do Plano de Benefícios.

§ 2º - A gestão das aplicações dos recursos da SPPREVCOM poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.

Artigo 18 - O patrimônio dos Planos de Benefícios será registrado em contas individualizadas em nome de cada Patrocinador do respectivo Plano, cuja destinação estará definida no Regulamento do Plano de Benefícios respectivo.

CAPÍTULO VI - Do Regime Contábil - Financeiro e da Publicidade dos Atos

Artigo 19 - A natureza pública da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM a que se refere o § 15 do artigo 40 da Constituição Federal consistirá na:
I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos na atividade-meio;
II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, exceto aqueles de provimento por livre nomeação;
III - criação de empregos e fixação dos quantitativos e dos salários nos termos do inciso XII do artigo 47 da Constituição Estadual;
IV - publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP e em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, conforme previsto na legislação de regência da previdência complementar.

Artigo 20 - O exercício social terá a duração de um 1 (ano), encerrando-se em 31 de dezembro.

Artigo 21 - Ao término do exercício social serão elaborados os demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo de outras informações aos Participantes e Assistidos do Plano de Benefícios e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, em conformidade com as disposições das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Artigo 22 - As atividades da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SPPREVCOM serão fiscalizadas pelo órgão de controle das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do artigo 41 e seguintes da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, pelo Tribunal de Contas do Estado, de acordo com o artigo 31 da Constituição Estadual, pelo Conselho Fiscal da entidade, nos termos deste Estatuto e das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e pelos Patrocinadores, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único - Além da fiscalização prevista no “caput” deste artigo, a SP-PREVCOM contará, obrigatoriamente, com auditoria independente de natureza contábil, atuarial e de benefícios, nos termos da regulamentação aplicável.

Artigo 23 - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM divulgará, entre Participantes, Assistidos e Patrocinadores, o Relatório Anual de Informações, que descreva os resultados econômico- financeiro e atuarial do exercício social anterior.

Parágrafo único - O Relatório Anual de Informações deverá conter no mínimo as seguintes informações, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar:
1. demonstrações contábeis consolidadas por Plano de Benefícios, juntamente com as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, o Parecer dos Auditores Independentes, o Parecer do Atuário, o Parecer do Conselho Fiscal e a Manifestação do Conselho Deliberativo sobre o respectivo Plano de Benefícios;
2. informações referentes à Política de Investimentos;
3. relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos;
4. parecer atuarial do plano de benefícios, com conteúdo previsto em normas específicas, incluindo as hipóteses atuariais e respectivos fundamentos, bem como informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de benefícios;
5. informações segregadas sobre as despesas administrativas do Plano de Benefícios referidas no parágrafo único do artigo 17 da Resolução CGPC nº 13, de 2004;
6. informações relativas às alterações de Estatuto e Regulamento ocorridas no ano a que se refere o relatório;
7. outros documentos previstos na regulamentação aplicável.

Artigo 24 - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM deverá disponibilizar informações, inclusive por meio eletrônico, individualmente a cada Participante, e Assistido, sobre o saldo das respectivas contas individuais de acumulação, conforme estabelecido no Regulamento do respectivo Plano de Benefícios e observada a regulamentação aplicável:
I - ordinariamente, ao menos uma vez por ano;
II - extraordinariamente, quando da ocorrência de um evento previdenciário de relevância para o Participante e para o Assistido.

CAPÍTULO VII - Da Estrutura Organizacional
SEÇÃO I - Disposições Preliminares


Artigo 25 - A estrutura organizacional da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM será constituída de:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.

§ 1º - Por ato da Diretoria Executiva, deverão ser criadas as seguintes estruturas auxiliares:
1. um Comitê Gestor para cada Plano de Benefícios;
2. um Comitê de Investimentos.

§ 2º - Por ato do Conselho Deliberativo, poderá ser criado um Conselho Consultivo com a participação de um representante de cada um dos Comitês Gestores previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º - Os membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e os integrantes de cada Comitê Gestor de Plano deverão preencher os seguintes requisitos:
1. comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
2. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
3. não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;
4. ter formação de nível superior;
5. contar com a qualificação técnica exigida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, conforme legislação aplicável.

Artigo 26 - A remuneração mensal dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros dos Comitês Gestores será fixada por ato do Governador do Estado de São Paulo, sendo limitada a 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, do valor da remuneração mensal do Diretor Presidente da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, condicionada à participação em, no mínimo, 1 (uma) reunião mensal.

SEÇÃO II - Do Conselho Deliberativo
SUBSEÇÃO I - Das Atribuições e da Composição


Artigo 27 - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, a quem compete a deliberação sobre as seguintes matérias:
I - definir e aprovar a política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
II - aprovar as propostas de alterações do Estatuto, observado o disposto no artigo 68 deste Estatuto, e dos Regulamentos dos Planos de Benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
III - nomear os membros da Diretoria Executiva, mediante indicação do Governador, e exonerá-los em decisão fundamentada;
IV - nomear e exonerar, conforme indicação e determinação dos respectivos Comitês Gestores de Plano, os integrantes do Conselho Consultivo;
V - nomear e exonerar, conforme indicação e determinação dos respectivos Patrocinadores, os membros dos Comitês Gestores de Plano;
VI - estabelecer a Política de Investimento da SPPREVCOM, mediante proposta da Diretoria Executiva;
VII - aprovar os regimentos internos dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Consultivo, da Diretoria Executiva da SP-PREVCOM e dos Comitês Gestores dos Planos;
VIII - aprovar o orçamento anual, proposto pela Diretoria Executiva;
IX - aprovar pareceres, relatórios da Diretoria Executiva, as contas anuais da instituição e demais documentos contábeis e financeiros de cada exercício;
X - solicitar estudos e pareceres sobre determinados assuntos técnicos necessários ao bom desempenho da sua missão institucional;
XI - examinar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria Executiva;
XII - deliberar sobre a remuneração e as vantagens de qualquer natureza recebidas pelos membros da Diretoria Executiva;
XIII - autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento da totalidade dos recursos garantidores;
XIV - aprovar a contratação de auditor contábil, atuarial, de benefícios e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
XV - aprovar o regimento interno da SP-PREVCOM e o seu código de ética e conduta;
XVI - aprovar a criação de unidades administrativas ou postos de atendimento em outros municípios e no Distrito Federal, para maior conveniência no atendimento de seus objetivos ou por exigências legais;
XVII - aprovar o Plano de Custeio;
XVIII - aprovar, anualmente, o Plano de Gestão Administrativa;
XIX - estabelecer limites e critérios para o custeio de despesas de representação institucional realizadas pelos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva;
XX - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse que lhe seja submetido pelo Conselho Consultivo, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo 28 - O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, respeitando a paridade entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador, sendo 3 (três) membros e seus respectivos suplentes designados pelo Governador do Estado, representando todos os Patrocinadores, e 3 (três) membros e respectivos suplentes eleitos pelos Participantes e Assistidos.

§ 1º - A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um dos membros representantes do patrocinador, mediante indicação do Governador do Estado.

§ 2º - Os 3 (três) membros do Conselho Deliberativo, e seus respectivos suplentes, representantes dos Participantes e Assistidos serão escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares, da seguinte forma:
1. 1 (um) membro e seu suplente serão Participantes eleitos pelo voto direto e secreto dos Participantes;
2. 1 (um) membro e seu suplente serão Assistidos eleitos pelo voto direto e secreto dos Assistidos, observado o disposto no § 7º deste artigo;
3. 1 (um) membro e seu suplente serão Participantes ou Assistidos eleitos pelo voto direto e secreto do segmento dos Participantes ou dos Assistidos, daquele que reunir maior número de integrantes.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.

§ 4º - O Conselho Deliberativo deverá renovar 3 (três) de seus membros a cada 2 (dois) anos, ressalvado o disposto no artigo 81 deste Estatuto.

§ 5º - Para implementar a renovação parcial periódica dos membros do Conselho Deliberativo conforme estabelece o parágrafo anterior, na primeira investidura, após aquela prevista no artigo 81 deste Estatuto, o mandato de 1 (um) membro indicado pelo Patrocinador e de 2 (dois) membros eleitos pelos Participantes e Assistidos será de 2 (dois) anos.

§ 6º - Os membros do Conselho Deliberativo não poderão ocupar, cumulativamente, cargos no Conselho Fiscal ou na Diretoria Executiva, nem serem cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau, entre si, ou de integrantes desses colegiados.

§ 7º - Não havendo Assistidos, as vagas referidas nos incisos II e III do § 2º deste artigo serão preenchidas pelos Participantes.

SUBSEÇÃO II - Das Reuniões e Quórum para Deliberação

Artigo 29 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por motivo de urgência ou relevância da matéria.

§ 1º - Para instalação das reuniões é necessária, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e, em segunda convocação, que deverá ocorrer 1 (uma) hora após a primeira, com metade de seus membros.

§ 2º - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dentre os presentes, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 30 deste Regulamento.

§ 3º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo Diretor Presidente da SP-PREVCOM com, no mínimo, 1 (um) dia de antecedência.

§ 4º - A convocação extraordinária deverá ser comunicada aos Conselheiros com informação expressa das razões de urgência que a motivaram.

§ 5º - É facultado ao Conselho Deliberativo, por intermédio de seu Presidente, convocar os Diretores da SP-PREVCOM, inclusive o Diretor Presidente, para participar das reuniões, podendo este, para tanto, delegar poderes a outro Diretor, ou fazer-se acompanhar por quem entender necessário, a título de assessoramento.

Artigo 30- O Presidente do Conselho Deliberativo participará das votações, prevalecendo o seu voto em caso de empate.

Parágrafo único - As matérias constantes do artigo 27 deste Regulamento somente poderão ser deliberadas em reunião que contar com a presença do Presidente do Conselho Deliberativo.

SUBSEÇÃO III - Das Atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo, das Substituições dos Seus Membros e da Vacância

Artigo 31 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
II - dar posse aos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
III - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, estabelecendo a pauta a ser deliberada, a qual será distribuída aos demais membros com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para a reunião;
IV - decidir assuntos urgentes “ad referendum” do plenário.

Artigo 32 - O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o seu mandato em virtude de:
I - renúncia;
II - condenação criminal transitada em julgado;
III - decisão proferida em processo administrativo disciplinar;
IV - 3 (três) ausências consecutivas ou 5 (cinco) alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem justificadas;
V - perda dos requisitos previstos no § 3º do artigo 25 deste Estatuto.

§ 1º - A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.

§ 2º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para término do mandato.

Artigo 33 - Nas ausências ou impedimentos temporários do membro do Conselho Deliberativo titular, este será substituído pelo seu respectivo suplente, conforme definição no momento da indicação ou eleição.

Artigo 34 - Ocorrendo vacância de membro titular no Conselho Deliberativo, seu suplente assumirá o mandato pelo prazo remanescente.

§ 1º - Não existindo suplente, proceder-se-á da seguinte forma:
1. se a vaga for de representação do Patrocinador, o Presidente do Conselho Deliberativo consultará o Governador do Estado para indicar novo membro titular e respectivo suplente;
2. se a vaga for de representação dos Participantes e Assistidos, proceder-se-á da seguinte forma:
a) caso a vacância ocorra até 6 (seis) meses antes do término do mandato, deverá ser promovida, no prazo de 90 (noventa) dias, eleição específica para suprir o membro titular e respectivo suplente, na forma do § 2º do artigo 28 deste Estatuto;
b) caso a vacância ocorra nos últimos 6 (seis) meses do mandato, a substituição será feita por outros suplentes de membros eleitos pelos Participantes e Assistidos, com preferência para o suplente mais idoso.

§ 2º - Em qualquer das situações previstas neste artigo, o novo conselheiro titular completará o mandato do seu antecessor, retornando à sua condição de suplente, se for o caso, e respeitada a data de término do seu mandato original.

SEÇÃO III - Do Conselho Consultivo

Artigo 35 - O Conselho Deliberativo poderá constituir um órgão colegiado com atribuição de assessoramento técnico, responsável por elaborar estudos com o propósito de acompanhamento dos Planos de Benefícios, que será denominado Conselho Consultivo.

Parágrafo único - As manifestações do Conselho Consultivo não terão caráter decisório ou vinculativo.

Artigo 36 - O Conselho Consultivo será composto por um representante de cada um dos Comitês Gestores de Plano, na forma e com as atribuições que lhe forem conferidas em seu Regimento Interno.

Parágrafo único - Cabe ao respectivo Comitê Gestor do Plano indicar seu membro no Conselho Consultivo e determinar sua exoneração.

SEÇÃO IV - Da Diretoria Executiva
SUBSEÇÃO I - Das Atribuições e da Composição


Artigo 37 - A Diretoria Executiva é órgão responsável pela administração da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo, tendo como competências:
I - executar e fazer executar as disposições contidas neste Estatuto Social, nos Regulamentos dos Planos de Benefícios e nos convênios de adesão, observada a legislação e regulamentação aplicável;
II - distribuir entre seus membros as tarefas que lhe competem;
III - propor e executar a Política de Investimentos da SPPREVCOM, submetendo ao Conselho Deliberativo os investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) da totalidade dos recursos garantidores;
IV - elaborar todos os estudos, pareceres, processos, documentos, relatórios e afins solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, podendo para tanto se valer de consultorias externas e de outras prestadoras de serviços que se fizerem necessárias;
V - elaborar os balancetes mensais obrigatórios para as entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da regulamentação aplicável;
VI - elaborar e assinar as Demonstrações Contábeis, conforme regulamentação aplicável, remetendo-as para análise do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Deliberativo;
VII - fornecer às autoridades competentes, sempre que lhes forem solicitadas, as informações previstas na legislação aplicável, sobre os assuntos da SP-PREVCOM;
VIII - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, antes do início do exercício, o Plano de Gestão Administrativa da SP-PREVCOM;
IX - propor ao Conselho Deliberativo as Políticas de Investimentos a serem executadas no exercício subsequente, no prazo estabelecido no Regimento Interno da Diretoria Executiva;
X - aprovar as avaliações atuariais, realizando todos os estudos necessários para o exame e aprovação do Plano de Custeio pelo Conselho Deliberativo, inclusive na ocorrência de eventuais alterações;
XI - propor ao Conselho Deliberativo as alterações deste Estatuto e dos Regulamentos dos Planos de Benefícios;
XII - encaminhar à decisão do Governador, com prévia submissão ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, conforme inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 55.870, de 27 de maio de 2010, proposta de fixação de quadro, plano de cargos e salários e fixação de quaisquer benefícios ao pessoal da SP-PREVCOM;
XIII - aprovar o plano de contas dos Planos de Benefícios, observados os planos de contas padrão estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e suas alterações;
XIV - apreciar recurso dos atos dos prepostos ou empregados da SP-PREVCOM;
XV - propor, ao Governador do Estado, o regimento eleitoral e organizar e executar o processo para a eleição dos representantes dos Participantes e dos Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XVI - gerir as atividades da SP-PREVCOM;
XVII - instituir um Comitê Gestor para cada Plano de Benefícios Previdenciários Complementares;
XVIII - instituir o Comitê de Investimentos, aprovando o seu Regimento Interno;
XIX - nomear e exonerar os membros do Comitê de Investimentos;
XX - fixar e divulgar normas para contratação de bens e serviços relativos à atividade fim da SP-PREVCOM, assim entendidas aquelas relacionadas à gestão das reservas garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, podendo haver a contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação;
XXI - aprovar a taxa de administração, ouvido o Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - É vedada à Diretoria Executiva e aos seus membros a prestação de fianças ou avales em nome da entidade.

Artigo 38 - A Diretoria Executiva será composta por, no máximo, 6 (seis) membros, indicados pelo Governador do Estado e nomeados pelo Conselho Deliberativo, devendo ser designados:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Administrativo;
III - Diretor de Seguridade;
IV - Diretor de Investimentos;
V - Diretor de Relacionamento Institucional;
VI - Diretor de Tecnologia da Informação.

§ 1º - O mandato da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, com possibilidade de recondução, sendo seus membros demissíveis “ad nutum” pelo Conselho Deliberativo, desde que em decisão fundamentada.

§ 2 º - Os Diretores poderão acumular funções de outra diretoria até que um titular seja indicado e, nesta situação, não haverá acúmulo de remunerações e nem de votos nas reuniões da Diretoria Executiva.

Artigo 39 - Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:
I - exercer simultaneamente atividade no Patrocinador;
II - integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da SP-PREVCOM e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;
III - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

SUBSEÇÃO II - Das Reuniões e Quórum para Deliberação

Artigo 40 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário por motivo de urgência ou relevância da matéria.

§ 1º - As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas pelo Diretor Presidente ou, em caráter excepcional, por requerimento da maioria de seus membros encaminhado e deliberado pelo Diretor Presidente.

§ 2º - É facultado ao Diretor Presidente convocar técnicos da SP-PREVCOM, para participar das reuniões, a título de assessoramento.

Artigo 41 - As reuniões da Diretoria Executiva serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de Diretores.

Parágrafo único - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes à reunião.

SUBSEÇÃO III - Das Substituições dos Membros da Diretoria Executiva e da Vacância

Artigo 42 - O Diretor Presidente será substituído, nos seus impedimentos de até 30 (trinta) dias, pelo Diretor Administrativo, ou, sendo impossível essa designação ou se tratando de impedimento temporário de maior duração, por quem for para isso indicado pelo Governador do Estado.

Artigo 43 - Os demais Diretores serão substituídos nos seus impedimentos de até 90 (noventa) dias pelo Diretor que for designado pelo Diretor Presidente.

Parágrafo único - Os afastamentos superiores a 90 (noventa) dias determinarão a indicação de um técnico dos quadros da SP-PREVCOM para a substituição, desde que a indicação do Diretor Presidente seja aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 44 - Em caso de vacância de cargo da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo deverá dirigir ao Governador do Estado requerimento solicitando a indicação de novo Diretor.

SUBSEÇÃO IV - Das Atribuições do Diretor Presidente

Artigo 45 - Cabe ao Diretor Presidente a direção e a coordenação geral das atividades da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, competindo-lhe, observadas as disposições legais e regulamentares, bem como as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva:
I - representar a SP-PREVCOM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores para a prática de atos específicos, estabelecendo nos respectivos instrumentos o prazo de validade, os atos e as operações que poderão praticar;
II - representar a SP-PREVCOM em convênios, contratos, acordos e demais documentos e, juntamente com o Diretor Administrativo, gerir os recursos não previdenciários da SP-PREVCOM, podendo para esta finalidade abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo tais atribuições ser outorgadas, por portaria, a outros Diretores, a procuradores ou empregados da SPPREVCOM, especificando o prazo de validade, os atos e as operações que poderão praticar;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e, excepcionalmente, convocar técnicos para seu assessoramento, bem como solicitar informações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
IV - admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, podendo tais atribuições ser outorgadas, por portaria, a outros Diretores, a procuradores ou empregados da SP-PREVCOM, especificando o prazo de validade, os atos e as operações que poderão praticar;
V - contratação de bens e serviços, dentro das normas aprovadas, podendo tais atribuições ser outorgadas, por portaria, a outros Diretores, a procuradores ou empregados da SP-PREVCOM, especificando o prazo de validade, os atos e as operações que poderão praticar;
VI - propor à Diretoria Executiva a designação dos gerentes dos órgãos técnicos e administrativos da SPPREVCOM;
VII - supervisionar a administração da SP-PREVCOM na execução de suas atividades e na implantação das deliberações do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
VIII - fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos da SP-PREVCOM que lhe forem solicitadas;
IX - fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
X - fazer divulgar, através de boletim informativo publicado no sítio da entidade na internet, as informações referentes à gestão dos planos de benefícios e da administração da SP-PREVCOM;
XI - nomear relator, dentre os membros da Diretoria Executiva, para emitir pareceres sobre matérias, processos e expedientes;
XII - ordenar, quando julgar conveniente, exames e verificações do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte dos órgãos administrativos ou técnicos;
XIII - comparecer, com direito a voz, mas sem direito ao voto, às reuniões do Conselho Deliberativo, ou nomear representante;
XIV - designar o secretário das reuniões da Diretoria Executiva.

SUBSEÇÃO V - Das Atribuições do Diretor Administrativo

Artigo 46 - Cabe ao Diretor Administrativo o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades de gestão administrativa da SP-PREVCOM, competindo-lhe:
I - submeter à Diretoria Executiva:
a) o Programa de Gestão Administrativa e suas eventuais alterações;
b) o plano de organização e funcionamento da SPPREVCOM e suas eventuais alterações;
c) a contabilidade segregada por planos de benefícios e a consolidada da SP-PREVCOM;
d) os quadros e a lotação do pessoal;
e) o plano salarial do pessoal;
f) o manual de direitos e deveres do pessoal;
g) a proposta orçamentária;
h) a proposta para taxa de administração a vigorar em cada exercício;
II - manter em dia a contabilidade da SP-PREVCOM, adotando todos os instrumentos para que os registros e a documentação estejam em ordem;
III - elaborar os balancetes mensais e as Demonstrações Contábeis da SP-PREVCOM, observada a legislação aplicável;
IV - fazer cumprir as normas estabelecidas no manual dos direitos e deveres do pessoal;
V - promover a organização das folhas de pagamento dos empregados;
VI - promover a lavratura e publicação dos atos relativos ao pessoal;
VII - elaborar e fazer cumprir os planos de compras e de estoques de material da SP-PREVCOM;
VIII - elaborar e fazer cumprir o plano de levantamento de estatística e consumo;
IX - promover o bom funcionamento das atividades de expediente, protocolo, arquivo, portaria, zeladoria e transportes;
X - providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes às atividades de administração geral da SP-PREVCOM;
XI - apresentar à Diretoria Executiva relatório mensal sobre as atividades de sua Diretoria;
XII - controlar a arrecadação da Taxa de Administração e das contribuições previdenciárias devidas à SP-PREVCOM;
XIII - propor e coordenar a política de desenvolvimento dos Recursos Humanos da SP-PREVCOM.

SUBSEÇÃO VI - Das Atribuições do Diretor de Seguridade

Artigo 47 - Cabe ao Diretor de Seguridade o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades previdenciárias da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, competindo-lhe:
I - submeter à Diretoria Executiva:
a) normas regulamentadoras do processo de inscrição de Participantes, consoante o disposto neste Estatuto e no Regulamento do Plano de Benefícios ao qual o mesmo se vincule;
b) normas regulamentadoras do processo de concessão e manutenção dos benefícios;
c) proposta de manutenção, ampliação ou alterações do plano de custeio de cada Plano de Benefícios, tendo por base as respectivas Avaliações Atuariais;
d) proposta de alterações e adequações nos Regulamentos dos Planos de Benefícios;
e) planos anuais de custeio e o Demonstrativo Atuarial - DA emitidos pela consultoria atuarial contratada para o plano de benefícios, acompanhado de todos os elementos necessárias à sua perfeita instrução;
f) relatório mensal sobre as reservas garantidoras dos benefícios;
II - examinar o pedido de inscrição do Participante e de seus dependentes e promover a organização e a atualização dos respectivos cadastros;
III - promover o controle de autenticidade das condições de inscrição e dos documentos apresentados para a concessão de benefícios;
IV - divulgar informações referentes aos Planos de Benefício e respectivo desenvolvimento;
V - providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes à sua área de atuação;
VI - controlar a arrecadação de contribuições destinada à formação das reservas previdenciárias devidas pelos Participantes e Patrocinadores, bem como zelar para que o desconto e transferência à área financeira seja realizado de modo aderente às definições atuariais e às deliberações do Conselho Deliberativo;
VII - definir padrões de qualidade e supervisionar a manutenção do Banco de Dados da SP-PREVCOM;
VIII - encaminhar ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar o relatório mensal de benefícios e população, conforme exigido pela regulamentação aplicável;
IX - acompanhar as transferências dos valores devidos ao Programa de Gestão Administrativa;
X - acompanhar permanentemente o nível das reservas de modo que atendam ao permanente equilíbrio financeiro e atuarial e às deliberações do Conselho Deliberativo;
XI - responsabilizar-se pela aderência do pagamento dos benefícios aos Assistidos ao respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, à legislação vigente e às decisões do Conselho Deliberativo;
XII - determinar estudos periódicos do(s) regulamento(s) vigentes, visando mantê-los sempre adequados à legislação vigente;
XIII - apresentar à Diretoria Executiva relatório mensal sobre as atividades de sua Diretoria.

SUBSEÇÃO VII - Das Atribuições do Diretor de Investimentos

Artigo 48 - Cabe ao Diretor de Investimentos o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades financeiras e patrimoniais da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, competindo-lhe:
I - organizar e manter atualizados os registros e o controle dos ativos dos Planos de Benefícios administrados pela SP-PREVCOM;
II - promover a execução da Política de Investimentos da SP-PREVCOM, zelando pela observância dos limites de alocação e de concentração determinados pelas normas do Conselho Monetário Nacional;
III - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência dos investimentos;
IV - promover o funcionamento das carteiras de empréstimos aos Participantes e Assistidos;
V - assinar conjuntamente com o Diretor Presidente os instrumentos necessários ao gerenciamento dos recursos da SP-PREVCOM, bem como abrir, movimentar e encerrar contas bancárias para tais finalidades;
VI - coordenar e acompanhar, dentro do âmbito de cada Plano de Benefícios, o controle de avaliação de risco que tenha sido aprovado pela Diretoria Executiva;
VII - promover o funcionamento dos sistemas de investimentos, de controles internos e de avaliação de risco segundo o planejamento aprovado pelo Conselho Deliberativo;
VIII - coordenar as atividades desenvolvidas pelo Comitê de Investimentos;
IX - apresentar à Diretoria Executiva relatório mensal sobre as atividades de sua Diretoria.

§ 1º - O Diretor de Investimentos será o responsável pelas aplicações dos recursos da SP-PREVCOM, para fins de atendimento ao disposto na legislação de regência.

§ 2º - Os demais membros da Diretoria Executiva responderão solidariamente com o Diretor de Investimentos pelos danos e prejuízos causados à SP-PREVCOM para os quais tenham concorrido.

SUBSEÇÃO VIII - Das Atribuições do Diretor de Relacionamento Institucional

Artigo 49 - Cabe ao Diretor de Relacionamento Institucional o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM no setor de Relacionamento Institucional e com o Participante, competindo-lhe:
I - submeter à Diretoria Executiva o planejamento da estratégia de comunicação da SP-PREVCOM, interna e externa, envolvendo a divulgação das normas regulamentadoras do processo de concessão e manutenção dos benefícios, dos planos de manutenção, ampliação ou alterações do Plano de Custeio de cada Plano de Benefícios, e das alterações e adequações no Regulamento dos Planos de Benefícios;
II - atender às demandas imediatas da Diretoria Executiva e assessorá-la na estruturação, montagem e elaboração de “releases”, documentos, pronunciamentos escritos, discursos, palestras e conferências, entrevistas e artigos para os meios de comunicação;
III - coordenar entrevistas do Diretor Presidente, ou do porta-voz por ele indicado, para os meios de comunicação, assim como realizar o atendimento à mídia e promover relações com os meios de comunicação, propiciando condições para o bom desempenho das funções jornalísticas;
IV - informar, orientar e explicar as diretrizes, ações estratégicas e posições da SP-PREVCOM para os públicos interno e externo, por meio de material produzido, garantindo que os produtos desenvolvidos possuam uniformidade no conteúdo;
V - realizar reuniões internas para que as diversas áreas que se relacionam com o público estejam em sintonia e tenham um discurso unificado, assim como realizar reuniões periódicas com as áreas correlatas para atualização e entendimento dos procedimentos técnicos e operacionais da Fundação;
VI - responder pela disseminação das informações referentes à previdência, dentro e fora da SP-PREVCOM, elaborando estratégias para o desenvolvimento e disseminação da cultura previdenciária, incluindo a atualização das mídias eletrônicas;
VII - responder às questões dos diversos órgãos sindicais, das entidades representativas, dos meios de comunicação e dos leitores expressas em sessões de cartas e programas de rádio, entre outros;
VIII - realizar reuniões de alinhamento com a equipe para correção de rumos e procedimentos e planejar formas de integração interna, com a finalidade de propiciar climas saudáveis ao bom desempenho das atividades funcionais;
IX - propor formas diferenciadas de comunicação, estabelecendo novos meios e reformulando canais;
X - criar sistemas permanentes para racionalização e unificação dos programas gráfico-editoriais, maximizando seu uso e diminuindo seus custos;
XI - planejar formas e meios que estimulem o encaminhamento de idéias, sugestões e contribuições da comunidade interna e externa;
XII - desenvolver outras atividades que se caracterizam como de assessoramento na respectiva área;
XIII - estabelecer canais de comunicação com entidades ligadas à Previdência Complementar, nacional e internacional, inclusive mediante filiação a associações, quando necessário;
XIV - apresentar à Diretoria Executiva relatório mensal sobre as atividades de sua Diretoria.

SUBSEÇÃO IX - Das Atribuições do Diretor de Tecnologia da Informação

Artigo 50 - Cabe ao Diretor de Tecnologia da Informação o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, no setor de informática e sistemas, competindo-lhe:
I - planejar e coordenar os assuntos e atividades inerentes à Tecnologia da Informação;
II - prospectar, propor e desenvolver estudos buscando melhorias no desenvolvimento das atividades da SP-PREVCOM, primando pelo estado de arte adotado pelo mercado;
III - realizar levantamento e diagnóstico dos processos existentes, propondo melhorias e elaborando fluxogramas e manual de procedimentos;
IV - implementar política de qualidade nos processos de atendimento e prestação de serviços da SPPREVCOM, visando certificação ISO nos processos de interesse estratégico;
V - responder pelo gerenciamento dos projetos de Tecnologia da Informação da SP-PREVCOM;
VI - acompanhar a implantação de sistemas e projetos, interagindo com as áreas solicitantes, os fornecedores e os técnicos da Tecnologia da Informação, controlando os aspectos relativos à sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade;
VII - definir funcionalidades para elaboração de especificações técnicas e termos de referência para contratação de soluções tecnológicas;
VIII - gerir o fluxo dos insumos e produtos da folha de pagamento dos benefícios;
IX - otimizar a aplicação de recursos, reduzir custos, determinar a direção tecnológica;
X - levantar e viabilizar treinamento para internação, disseminação e utilização de novos sistemas e novas tecnologias;
XI - interagir com fornecedores de Tecnologia da Informação para avaliar e analisar novas ferramentas e soluções tecnológicas para otimização de processos, qualidade e segurança de informações;
XII - garantir o exercício da aplicação da Política da Segurança da Informação e Governança de Tecnologia da Informação na SP-PREVCOM, com aprimoramentos e atualizações contínuas;
XIII - apresentar à Diretoria Executiva relatório mensal sobre as atividades de sua Diretoria.

SUBSEÇÃO X - Da Quarentena

Artigo 51 - Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e penal.

§ 1º - Durante o impedimento, ao ex-diretor, que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento, será assegurada a possibilidade de prestar serviços à entidade ou em qualquer órgão da administração pública, desde que não tenha acesso a informações privilegiadas, garantindo-lhe remuneração equivalente à função de direção que exerceu.

§ 2º - Entende-se por informação privilegiada aquela que, uma vez utilizada, poderá comprometer a segurança econômico-financeira, a rentabilidade, a solvência ou a liquidez do Plano de Benefícios administrado pela entidade.

§ 3º - Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao Patrocinador, anteriormente à indicação para a respectiva diretoria-executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração Pública.

SEÇÃO V - Do Comitê Gestor de Plano

Artigo 52 - Cada Plano de Benefícios terá um Comitê Gestor, que será responsável pela definição da estratégia das aplicações financeiras e acompanhamento do respectivo Plano de Benefícios, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Comitê de Investimentos.

Artigo 53 - Caberá aos Patrocinadores indicar os membros para integrar os Comitês dos Planos por eles eventualmente instituídos.

§ 1º - Havendo plano que abranja mais de um Poder ou órgão, o Comitê Gestor será composto por representantes indicados por cada Poder ou órgão, podendo ultrapassar o número previsto no artigo 54 deste Regulamento.

§ 2º - Cabe ao respectivo Patrocinador, ou ao Poder ou órgão no caso do parágrafo anterior, determinar a exoneração do membro do Comitê Gestor.

Artigo 54 - O Comitê Gestor será composto por 3 (três) membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - Aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva é vedado integrar Comitê Gestor de Plano.

Artigo 55 - As atribuições do Comitê Gestor de Plano serão estabelecidas no Regulamento do Plano ou no Convênio de Adesão, cabendo-lhe, entre outros assuntos, manifestar-se sobre:
I - a indicação do atuário e de auditores independentes;
II - a escolha dos gestores das carteiras terceirizadas, acompanhando os resultados e solicitando as substituições quando os resultados não atenderem às expectativas;
III - parametrizar a Política de Investimentos que se revele mais adequada ao perfil da sua massa de Participantes;
IV - propor alterações no Regulamento dos Planos de Benefícios.

Parágrafo único - As decisões do Comitê Gestor deverão ser homologadas pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, quando vinculadas às competências desses órgãos.

Artigo 56 - O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por mês, conforme definido em Regimento Interno.

SEÇÃO VI - Do Comitê de Investimentos

Artigo 57 - O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros, tendo como atribuições:
I - assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico- financeira dos recursos administrados pela SP - PREVCOM;
II - aplicar as políticas de investimentos da entidade, observada a legislação pertinente, assim como este Estatuto.

Artigo 58 - O Comitê de Investimento reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por semana.

Parágrafo único - A atuação no Comitê de Investimentos não será remunerada.

SEÇÃO VII - Do Conselho Fiscal
SUBSEÇÃO I - Das Atribuições e da Composição


Artigo 59 - O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da legislação e regulamentação pertinente, deste Estatuto e demais normas da entidade e pela correta atuação dos órgãos da administração, diligenciando para que cumpram todas as suas funções estatutárias, tendo, ainda, como atribuições:
I - analisar as demonstrações financeiras e demais documentos contábeis da SP-PREVCOM, emitindo parecer e encaminhando-os ao Conselho Deliberativo;
II - exercer o controle interno, apontar irregularidades, fazer recomendações sobre deficiências e sugerir medidas saneadoras;
III - examinar, a qualquer época, os livros e documentos que se fizerem necessários ao exercício de sua função;
IV - opinar sobre assuntos de natureza econômicofinanceira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Consultivo;
V - manter livros próprios, para a lavratura das atas de suas reuniões, dos pareceres emitidos e de outros documentos que entenda conveniente produzir;
VI - comunicar ao Conselho Deliberativo fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
VII - outras atribuições previstas na legislação.

Artigo 60 - Compete ainda ao Conselho Fiscal propor a elaboração de relatórios pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM e apreciá-los em reuniões periódicas, manifestando-se por meio de parecer circunstanciado, contendo as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e à execução orçamentária, com base nos estudos realizados pelas áreas técnicas da fundação.

Artigo 61 - O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) titulares e respectivos suplentes indicados pelo Patrocinador Estado de São Paulo, representando todos os Patrocinadores, e 2 (dois) titulares e respectivos suplentes escolhidos por meio de eleição direta entre os Participantes e os Assistidos.

§ 1º - Os membros representantes dos Patrocinadores e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.

§ 3º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelos Participantes e Assistidos.

§ 4º - Em caso de empate na escolha para Presidente do Conselho Fiscal, assumirá o cargo o membro representante dos Participantes e Assistidos mais idoso.

§ 5º - O Presidente do Conselho Fiscal terá, no exercício de suas atribuições, além do seu, o voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 62 - Os 2 (dois) membros do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, representantes dos Participantes e Assistidos serão escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares, da seguinte forma:
I - 1 (um) membro e seu suplente serão Participantes eleitos pelo voto direto e secreto dos Participantes;
II - 1 (um) membro e seu suplente serão Assistidos, eleitos pelo voto direto e secreto dos Assistidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Não havendo Assistidos, as vagas referidas no inciso II deste artigo serão preenchidas pelos Participantes.

Artigo 63 - O Conselho Fiscal deverá renovar 2 (dois) de seus membros a cada 2 (dois) anos, ressalvado o disposto no artigo 81 deste Estatuto.

Parágrafo único - Para implementar a renovação parcial periódica dos membros do Conselho Fiscal, na primeira investidura, após aquela prevista no artigo 81 deste Estatuto, o mandato de 1 (um) membro indicado pelo Patrocinador e de 1 (um) membro eleito pelos Participantes e Assistidos será de 2 (dois) anos.

Artigo 64 - Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos artigos 28, § 6º, 31, incisos I, III e IV, 32, 33 e 34 deste Estatuto.

SUBSEÇÃO II - Das Reuniões e Quórum para Deliberação

Artigo 65 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por motivo de urgência ou relevância da matéria.

§ 1º - Para instalação das reuniões é necessária, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e, em segunda convocação, que deverá ocorrer 1 (uma) hora após a primeira, com metade de seus membros.

§ 2º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dentre os presentes.

§ 3º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo Diretor Presidente da SP-PREVCOM com, no mínimo, 1 (um) dia de antecedência.

§ 4º - A convocação extraordinária deverá ser comunicada aos Conselheiros com informação expressa das razões de urgência que a motivaram.

CAPÍTULO VIII - Dos Recursos dos Atos Administrativos

Artigo 66 - Das decisões da Diretoria Executiva da SP-PREVCOM cabe recurso ao Conselho Deliberativo.

§ 1º - O recurso poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.

§ 2º - O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, salvo se o Presidente do Conselho Deliberativo derlhe também efeito suspensivo, hipótese em que devem estar presentes os pressupostos de urgência e relevância da matéria, ou de risco irreparável e iminente para os legítimos interesses da parte que se julgar prejudicada.

Artigo 67 - Dos atos dos prepostos ou empregados da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM cabe recurso à Diretoria Executiva, conforme prazos e ritos estabelecidos no Regimento Interno da fundação.

CAPÍTULO IX - Das Alterações do Estatuto

Artigo 68 - O processo de reforma do Estatuto será proposto pelo Conselho Deliberativo, ou pela Diretoria Executiva, ou pelo Patrocinador.

§ 1º - A aprovação de alteração do Estatuto deverá ser precedida de manifestação positiva do Patrocinador Estado de São Paulo.

§ 2º - A alteração ao Estatuto deverá ser aprovada em decreto do Governador do Estado.

§ 3º - A vigência das reformas ou alterações introduzidas iniciar-se-á na data da publicação do despacho autorizativo da autoridade competente no Diário Oficial da União.

Artigo 69 - As alterações deste Estatuto não poderão contrariar os objetivos da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, salvo expressa e inequívoca determinação legal.

CAPÍTULO X - Das Disposições Gerais

Artigo 70 - A extinção voluntária da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM decorrerá de decisão do Conselho Deliberativo, em sua maioria absoluta, condicionada, entretanto, à prévia aprovação do Patrocinador, à publicação de decreto do Governador do Estado, e à aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador.

Artigo 71 - As eleições para os membros representantes dos Participantes e dos Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão determinadas por edital, a ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início das eleições, sendo divulgadas através dos instrumentos que se fizerem necessários para garantir a publicidade e a transparência do processo eleitoral.

§ 1º - Os candidatos concorrentes às eleições deverão ser registrados na SP-PREVCOM até 30 (trinta) dias antes do início da consulta.

§ 2º - Será instituída uma Comissão Eleitoral, formada por 2 (dois) membros indicados pela Diretoria Executiva e 1 (um) pelos Participantes e Assistidos, vedada a participação de conselheiros e dirigentes da SP-PREVCOM para tratar da organização e realização das eleições.

§ 3º - O Diretor Presidente indicará o Presidente da Comissão Eleitoral, que determinará os encargos dos demais membros da Comissão.

§ 4º - A Comissão Eleitoral regulamentará todo o processo e designará uma Comissão de Apuração, e seu respectivo Presidente, a ser instalada na sede da SP-PREVCOM e cada candidato poderá credenciar junto a Comissão Eleitoral 2 (dois) fiscais para acompanhar o processo.

§ 5º - Não havendo candidatos aos cargos designados aos Assistidos, poderão a ele se candidatar Participantes.

§ 6º - A SP-PREVCOM contará com o apoio material e institucional do Patrocinador Estado de São Paulo necessários à realização de suas eleições, conforme estabelecido em edital.

§ 7º - O período para realização das eleições será de 2 (dois) dias úteis consecutivos, definidos em edital.

§ 8º - A apuração dos votos se dará na mesma sede em que se deu a eleição e será acompanhada por representantes dos Participantes e dos Assistidos credenciados pelo Presidente da respectiva Comissão de Apuração.

§ 9º - O resultado das eleições será levado ao conhecimento dos Participantes, dos Assistidos e do Patrocinador através dos meios de divulgação que melhor convenham à realidade da SP-PREVCOM.

Artigo 72 - O Conselho Deliberativo aprovará a instituição de código de ética e conduta, que conterá, dentre outras, regras para prevenir conflito de interesses e para proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas e terá ampla divulgação, especialmente entre os Participantes e Assistidos.

Artigo 73 - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM assegurará aos membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, por meio de seu departamento jurídico ou de profissional contratado ou, ainda, mediante a contratação de seguro de responsabilidades, a defesa técnica em processos judiciais e administrativos propostos durante ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados com o regular exercício de suas funções.

Artigo 74 - O regime jurídico de pessoal da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM será o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Artigo 75 - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM observará os princípios norteadores da administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade, bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos.

§ 1º - As despesas administrativas terão sua fonte de custeio definida no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no “caput” do artigo 7º da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e o orçamento anual da SP-PREVCOM.

§ 2º - O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo.

Artigo 76 - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos Participantes, Assistidos e Patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.

§ 1º - A contribuição normal do Patrocinador para o plano de benefícios previdenciários complementares, em hipótese alguma, excederá a contribuição individual dos participantes.

§ 2º - Cada órgão ou Poder do Patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pelo repasse à SP-PREVCOM das contribuições descontadas dos seus Participantes, observado o disposto na Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, neste Estatuto e no respectivo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.

CAPÍTULO XI - Do Processo Administrativo Disciplinar

Artigo 77 - Os membros dos órgãos da estrutura organizacional prevista neste Estatuto não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM em virtude de ato regular de gestão e fiscalização, respondendo, porém, civil, penal e administrativamente, por violação da Lei, deste Estatuto, dos Regulamentos dos Planos de Benefícios e de outros atos normativos.

Artigo 78 - Havendo fato determinante ou denúncia fundamentada de prejuízos causados à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM e/ou aos Patrocinadores, Participantes e aos Assistidos, resultantes de conduta prevista na parte final do artigo anterior, a responsabilidade será apurada mediante processo administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Deliberativo e processado por comissão por ele especialmente designada.

Artigo 79 - A instauração de processo administrativo disciplinar ou de processo judicial para apuração de irregularidades no âmbito de atuação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderá determinar o afastamento do Conselheiro até a sua conclusão, sendo este substituído pelo seu suplente.

§ 1º - A decisão de instauração de processo administrativo disciplinar ou de processo judicial, e a de suspensão temporária do exercício de mandato caberá ao Conselho Deliberativo, por maioria de votos dos seus membros, excluído o do investigado.

§ 2º - O afastamento de que trata o “caput” deste Artigo não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

Artigo 80 - O Conselho Deliberativo baixará norma geral estabelecendo o procedimento a ser adotado no processo para apuração de responsabilidade, a qual deverá ser aprovada por dois terços de seus membros.

CAPÍTULO XII - Das Disposições Transitórias

Artigo 81 - O Governador do Estado designará os membros que deverão compor provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.

Parágrafo único - O mandato dos conselheiros de que trata o “caput” deste artigo será de até 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais será realizada eleição direta para que os Participantes e Assistidos elejam os seus representantes.

CAPÍTULO XIII - Das Disposições Finais

Artigo 82 - Os administradores da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, à fundação.

Parágrafo único - São também responsáveis, na forma do “caput” deste artigo, os administradores dos Patrocinadores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à SP-PREVCOM, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Artigo 83 - A vigência deste Estatuto terá eficácia a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

ANEXO II
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 57.785, de 10 de fevereiro de 2012

EMPREGO PÚBLICO EM CONFIANÇA

SALÁRIO PROPOSTO

NÚMERO DE VAGAS

Assessor em Previdência Complementar

11.000,00

5

Assistente Técnico Previdência Complementar III

 6.000,00

4

Assistente Técnico Complementar II

4.500,00

7

Assistente Técnico Previdência Complementar I

3.100,00

5

Assistente Previdência Complementar

 2.100,00

5

TOTAL 26

 

 


EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA

REQUISITOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS

Assessor em Previdência Complementar

Diploma de nível superior reconhecido pelo MEC e experiência profissional comprovada de no mínimo 4 (quatro) anos na área de atuação

Assistente Técnico Previdência Complementar III

Diploma de nível superior reconhecido pelo MEC e experiência profissional comprovada de no mínimo 3 (três) anos na área de atuação

Assistente Técnico Previdência Complementar II

Diploma de nível superior reconhecido pelo MEC e experiência profissional comprovada de no mínimo 2 (dois) anos na área de atuação

Assistente Técnico Previdência Complementar I

Diploma de nível superior reconhecido pelo MEC e experiência profissional comprovada de no mínimo 2 (dois) anos na área de atuação