LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Artigo 493 - O arbitramento do valor da operação ou da
prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 31,
com alteração da Lei 10.619/00, art. 2º, III):
I - não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação
do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o
preço real da operação ou prestação;
III - declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior
ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;
IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada
de documento fiscal.
§ 1º - Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a
autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações
ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.
§ 2º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não
puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será
arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de imposto, os
recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.