Aprova o Manual de Orientação do Conselheiro Fiscal, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos conselheiros fiscais representantes do Estado em empresas por este
controladas, direta ou indiretamente, e dá outras providências
O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, com fundamento no inciso V, do artigo 6º, do Decreto n.º 8.812, de 18 de outubro de 1976, delibera o seguinte:
Artigo 1º - Fica aprovado o “Manual de Orientação do Conselheiro Fiscal”, para nortear os procedimentos dos conselheiros fiscais representantes do Estado em empresas por este controladas, direta ou indiretamente.
Parágrafo único - O Manual de Orientação do Conselheiro Fiscal está apresentado em meio impresso e por meio eletrônico, no site da Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/codec ).
Artigo 2º - As empresas controladas pelo Estado, direta ou indiretamente, devem convocar os membros dos Conselhos Fiscais para suas reuniões com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, enviando, inclusive, a pauta correspondente e a documentação pertinente.
Parágrafo único - As empresas referidas no “caput” deste artigo devem prestar todo o apoio e subsídios necessários aos respectivos conselheiros fiscais, para o efetivo desempenho das funções de controle e fiscalização.
Artigo 3º - A qualquer tempo, os conselheiros fiscais devem comunicar aos órgãos competentes, especialmente ao CODEC, eventuais irregularidades que vierem a constatar, sugerindo procedimentos úteis à proteção dos interesses da empresa.
Artigo 4º - Os conselheiros fiscais devem encaminhar ao CODEC relatórios trimestrais e anuais, elaborados pelo conjunto do colegiado ou individualmente, em conformidade com as pautas de verificação constantes do Anexo I, do Manual de Orientação ora aprovado, e com outras considerações julgadas pertinentes.
Parágrafo primeiro - Os relatórios trimestrais devem ser enviados até o segundo mês do trimestre subseqüente, considerando-se, para início, o trimestre de julho-agosto-setembro/2007.
Parágrafo segundo - Os relatórios anuais, relativos ao encerramento do exercício fiscal, devem ser enviados em até 15 (quinze) dias após a aprovação do Balanço pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo terceiro - A apresentação dos relatórios anuais dispensará o relatório do último trimestre do ano.
Artigo 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Deliberações CODEC n.º 1, de 11 de maio de 1995, e a de 18 de setembro de 1998.