O Coordenador da Administração Tributária, em face do que dispõe o artigo 126 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e considerando o disposto no Convênio ICMS-112/94, de 29-9-94, Cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS 115/94, de 7-12-94, expede a seguinte portaria:
No inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-31, de 23-3-95,
Revogada pela Port. CAT 55/98, efeitos a partir de 15-07-98.
Dispõe sobre o registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos) e dá outras providências.
Artigo 1º - O registro das operações em máquina registradora utilizada para fins fiscais deverá ser realizado de acordo com a respectiva situação tributária da mercadoria, mediante a utilização de totalizadores parciais distintos (somadores ou departamentos), para cada situação, a saber:
I - em se tratando de equipamento que possua 6 totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao sexto:
a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
b) operações isentas ou não-tributadas;
c) operações tributadas pela alíquota de 18%;
d) operações tributadas pela alíquota de 7%;
e) operações tributadas pela alíquota de 12%;
f) operações tributadas pela alíquota de 25%;
II - em se tratando de equipamento que possua apenas 5 totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quinto:
a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
b) operações isentas ou não-tributadas;
c) operações tributadas pela alíquota 18%;
d) operações tributadas pela alíquota de 25%;
e) operações tributadas pelas alíquotas de 7% e 12%;
III - em se tratando de equipamento que possua apenas 4 totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quarto:
a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
b) operações isentas ou não-tributadas;
c) operações tributadas pelas alíquotas de 18% e 25%;
d) operações tributadas pelas alíquotas de 7% e 12%.
§ 1ª - O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamentos com 4, 5 ou 6 totalizadores parciais.
§ 2º - Caso o estabelecimento adote equipamentos com mais de 6 totalizadores parciais deverá anotar no livro Rudfto, modelo 6, a especificação dos totalizadores parciais a partir do sétimo, comunicado o fato ao respectivo Posto Fiscal.
Artigo 2º - Quando se tratar de saídas de mercadorias com redução da base de cálculo, o estabelecimento:
I - caso adote equipamento com mais de 6 totalizadores, reservara um totalizador para registrar essas operações, fazendo-o corresponder à carga tributária efetiva;
II - não sendo a hipótese do inciso anterior, deverá registrar as operações no totalizador parcial da alíquota que corresponder à carga tributária efetiva;
III - caso a carga tributária efetiva seja um percentual que não corresponda a nenhum totalizador registrará as operações no totalizador parcial correspondente às operações tributadas pelas alíquotas de 7% em se tratando de equipamento com seis totalizadores, ou de 7% e 12%, em se tratando de equipamento com cinco ou quatro totalizadores parciais.
Artigo 3º - As operações registradas na máquina registradora serão escrituradas no livro Registro de Saídas, com base no cupom de leitura emitido pelo equipamento, observado o disposto na Cláusula oitava do Convênio ICM 24/86, de 17-6-86, na redação do Convênio ICMS-122/94, de 29-9-94, consignando-se as seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "CMR";
b) como serie e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
c) como número inicial e final do documento, os números de ordem inicial final das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquota incidentes, salvo quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 4 ou 5 totalizadores parciais). hipótese em que deverá ser utilizada uma só linha para esse totalizador indicando-se na coluna "Alíquota" as alíquotas compreendidas no mencionado totalizador;
III - na coluna Imposto Debitado o resultado da multiplicação da Base de Cálculo pela alíquota incidente, sendo o caso de valor acumulado em totalizador parcial contendo registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas, conforme a parte final do inciso anterior. deverá ser utilizada a menor alíquota;
IV - nas colunas "Valor Contabil" e "Operações Isentas. ou Não-Tributadas", essa do quadro Operações sem Debito do Imposto". o montante das operações Isentas ou não tributárias realizadas no dia;
V - nas colunas "Valor Contábil e "Outras", esta do quadro “Operaçôes sem Débito do Imposto" o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens. e, em se tratando de máquina registradora eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.
Artigo 4º - Em substituição ao procedimento indicado no artigo anterior, o estabelecimento poderá optar pela escrituração do documento denominado "Mapa Resumo de Caixa", conforme modelo anexo, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo de Caixa";
II - numeração em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
IV - data: dia. mês e ano;
V - número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
VI - número de ordem, inicial e final, das operações do dia;
VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do fim e do início do dia;
VIII - valor dos cancelamentos de itens do dia;
IX - valor contábil: diferença entre os valores apuradas nos incisos VII e VIII;
X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
XII - totais do dia;
XIII - observações;
XIV - nome, função e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
XV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do impressos do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§ 1º - Para efeito da escrituração prevista no inciso X, quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 4 ou totalizadores parciais), o valor das saídas mencionado no totalizador parcial será lançado apenas na coluna relativa à menor alíquota inutilizando-se a coluna concernente à maior.
§ 2º - O Mapa Resumo de Caixa, que não necessita de autorização para sua confecção, deve ser conservado pelo prazo de 5 anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica .
§ 3° - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas observando-se no que se refere à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
1 - como espécie. a sigla "MRC":
2 - como série e subsérie, a sigla "CMR":
3 - como números inicial e final do documento o fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia; 4 - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.
Artigo 5° - Relativamente à escrituração do total de cancelamentos de itens registrados no cupom de leitura ao final do dia deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deverá ser lançado o valor líquido do movimento do dia (Movimento do Dia - Cancelamento de Itens do Dia - Valor Contabil);
II - o valor de Cancelamento de Itens do Dia deverá abater proporcionalmente o total apurado em cada situação tributária, de forma a obterem-se valores líquidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será observado caso a máquina registradora não contenha totalizador parcial reversível de cancelamentos de itens para cada situação tributária, hipótese em que a dedução será específica desta.
Artigo 6º - No final de cada períodccedil;ão;
III - a multa de mora de até 30%, cobrada como segue:
a) 10%, se o depósito ocorrer no dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetu
I - 5 totalizadores parciais:
a) apurar o total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 12%;
b) obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,15;
c) aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior, o percentual de 5%;
d) lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro RAICMS,;
II - 4 totalizadores parciais;
a) observar os procedimentos indicados no inciso I;
b) apurar o total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 25;
c) obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,30;
d) aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior, o percentual de 7%;
e) lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro RAICMS.
Parágrafo único - Quando se tratar de mercadorias com redução da base de cálculo, exclusivamente na hipótese referida no inciso III do artigo 2º o estabelecimento deverá:
1 - apurar o total global (inclusive o valor da parcela correspondente à redução) das entradas de mercadorias com redução da base de cálculo;
2 - obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1.15;
3 - aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior o percentual correspondente à diferença entre o da carga tributária efetiva e a alíquota de 7%;
4 - lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo ''Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto'' do livro RAICMS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º - Ficam revogados os :artigos 56, 58 e 59 da Portaria CAT 30/86, de 5-6-86, o inciso I e o § 1º do artigo 1º e os artigos 2º ao 12 da Portaria CAT 57/86, de 10-10-86, e as Portarias CAT 21/89, de 27-4-89, 26/89, de 31-5-89, e 35/89, de 31-7-89, bem conto os Regimes Especiais que disponham em contrário. Artigo 8º - Esta portaria e suas disposições finais e transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-6-95.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os estabelecimentos que efetuam a escrituração fiscal com base no registro indiscriminado de mercadorias com situações tributárias distintas, deverão levantar os estoques dessas mercadorias, em 31-5-95, observado o seguinte:
I - escriturar o estoque dessas mercadorias no livro Registro de Inventário;
II - apurar, para cada situação tributária, o valor do ICMS levado a crédito ou a estorno de débito;
III - lançar o ICMS apurado no campo "Estorno de Créditos" do RAICMS para as situações tributárias de isentas ou não tributadas com substituição tributária, tributadas às alíquotas as de 7% e 12%, no que se refere à complementação de 11% e 6%, respectivamente, em relação alíquota de 18%;
IV - lançar o ICMS apurado no campo ''Estorno de Débitos'' do RAICMS para a situação tributária correspondente á alíquota de 25%, relativamente á complementação de 7% em relação à alíquota de 18%. (Publicado novamente por ter saído com incorreções)
VER MAPA RESUMO DE CAIXAPortaria CAT 31/95, de 23-03-95
(DOE de 30-03-95 - Retificação)
onde se lê: "(Movimento do Dia - Cancelamento de itens do Dia - Valor Contábil)",
leia-se: "(Movimento do Dia - Cancelamento de itens do Dia = Valor Contábil)".