Autoriza o uso de máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDV, novos e sem memória fiscal, aos pedidos de uso protocolizados até 30-4-94
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista decisão do Grupo de Trabalho nº 46 - Máquina Registradora, PDV e Outros Equipamentos de Controle Fiscal, da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS), reunido em 12 e 13-1-94, em Brasília, comunica que:
1 - Os Postos Fiscais poderão deferir os pedidos de uso, protocolizados até 30-4-94, de máquinas registradoras e terminais ponto de vendas PDV, novos e sem a memória fiscal de que tratam os Convênios ICMS 42/93 e 82/93.
2 - Os pedidos de uso para fins fiscais deverão ser formulados de acordo com o disposto no artigo 40 da Portaria CAT 30/86 ou no artigo 32 da Portaria CAT 41/87 e, adicionalmente, deverão ser instruídos com I cópia reprográfica da Nota Fiscal que documentou a entrada do equipamento no estabelecimento do fornecedor do usuário, dispensada esta exigência adicional se tratar de estabelecimento fabricante.
3 - Os Postos Fiscais, que autorizarem o uso dos equipamentos nessas condições, deverão encaminhar diretamente à Assistência de Regimes Especiais da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-ARE) 1 via do respectivo pedido de uso deferido e a cópia adicional da Nota Fiscal de que trata o item anterior.