AFISCOM

Convênio ICMS 122, de 11-12-95

(DOU de 13-12-95)

Ratificação nacional: DOU de

Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de l995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de l993:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 1º - O disposto nesta cláusula estende-se, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:
1 - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de rendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
2 - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.
§ 2º - A comprovação da ausência de similar fabricado no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado."
Cláusula segunda Ficam prorrogadas, até 30 de abril de l997, as disposições do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de l993.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 11 de dezembro de l995.