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Não assiste razão à recorrente, pois em momento algum do procedimento provou haver a mercadoria
saído a título de empréstimo.
Com efeito, a máquina foi apreendida em poder de firma estabelecida no centro do Município de
General Salgado, neste Estado, sem qualquer documentação fiscal, sendo-lhe também lavrado AIIM, o
qual foi reconhecido e pago.
Ademais, além de não comprovar que a máquina integrava o seu ativo fixo, emitiu, após a lavratura
do auto de apreensão, nota fiscal, série única, constando a operação como de empréstimo.
Por outro lado, não há como atender ao pedido de remissão, primeiro porque essa depende de
convênio firmado entre todos os Estados membros da Federação, segundo dispõe o art. 10 da Lei Complementar
n. 24/75, e segundo porque, no caso em apreço, não se pode acolher a existência de erro ou ignorância
escusáveis por parte da interessada, quanto à matéria de fato.
Em vista do exposto, e pelo que mais do procedimento consta, nego provimento ao recurso interposto
pela contribuinte, mantendo o auto de infração.
Proc. DRT-5 n. 4794/86, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 5.5.89
- Rel. Luiz Henrique Cavalcanti Mélega.