Dispõe sobre a redução da base de cálculo, em 80%, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, sob as condições que especifica, permitindo a extensão desse tratamento às saídas de móveis, motores e vestuário usados, e estabelece outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu - PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
ACRESCENTADO o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICM nº 15/81, firmado em Foz do Iguaçu, em 23-10-81, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 1º - pela cláusula primeira do Convênio ICM nº 27/81, celebrado em Brasília, em 10-12-81 (Ratif. nac.: DOU de 30-12-81) - Efeitos a partir de 01-01-82:
§ 1º - O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
§ 2º - O disposto no "caput" desta cláusula, aplica-se, ainda, relativamente aos Estados signatários do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, na hipótese de saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais ou comerciais."
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realiza mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixar de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabele mento importador.
Cláusula terceira - O ICM devido sobre quaisquer peças, por acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata e convênio será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de trinta por cento.
Cláusula quarta - A redução da base de cálculo prevista ne convênio poderá ser estendida, nas mesmas condições, às saídas de móveis, motores e vestuário, usados, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula quinta - Ficam revogados o item I e seu parágrafo único da cláusula segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro 1967, com a alteração introduzida pela cláusula sétima do III Convênio do de Janeiro, de 19 de março de 1968, a cláusula I do Convênio de Natal (II), 10 de março de 1967, com a alteração introduzida pela cláusula VII do Convê de São Luiz, de 18 de junho de 1968 e inciso IV da cláusula primeira Convênio ICM-1/75, de 25 de fevereiro de 1975,
NOTA - O CONVÊNIO ICMS nº 1/75 foi celebrado em 27-2-75 e não em 25-02-75 como consta na cláusula quinta do Convènio ICM nº 15/81, de 23-10-81.
Cláusula sexta - Este convênio entrará em vigor na data publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu - PR, 23 de outubro de 1981.
Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da Fazenda e das unidades federativas: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
NOTA - O CONVÊNIO ICM nº 15/81, firmado em Foz do Iguaçu, em 23-10-81, teve sua ratificação nacional efetivada pelo Ato COTEPE-ICM nº 5/81, de 14-11-81, e, no âmbito do Estado de São Paulo, por meio do DECRETO Nº 17.953, DE 03-11-81, dando origem ao art. 32 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25-09-81, na redação dada pelo decreto nº 18.345, de 29-12-81.