O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em face do que dispõe o artigo 126 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica alterada a Portaria CAT-30, de 5/6/86, na seguinte forma:
I - revogam-se o parágrafo único do artigo 6º e o item 4 do § 1º do artigo 7º;
II - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados:
a - o item 3 do § 1º do artigo 7º:
"3 - atestado de capacitação técnica de empresa requerente";
b - o artigo 13:
Artigo 2º - Fica alterada a Portaria CAT-41, de 29/9/87, na seguinte forma:
I - revogam-se o parágrafo único do artigo 5º e o item 4 do § 1º do artigo 6º;
II - passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados:
a - o item 3 do § 1º do artigo 6º:
"3 - atestado de capacitação técnica de empresa requerente";
b - o artigo 12:
"Artigo 12 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação os modelos e marcas de terminais ponto de vendas - PDVs em que o credenciado está, capacitado a intervir".
Artigo 3º. - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Revogada pela Port. CAT 55/98, efeitos a partir de 15-07-98.
Altera disposições das Portarias CAT-30/86 (máquinas registradoras)
e CAT-41/87 (terminal ponto de venda-PDVs).
"Artigo 13 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação os modelos e marcas de máquinas registradoras em que o credenciado está capacitado a intervir."