Altera dispositivos do Convênio ICMS 93/91, de 05.12.91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações de máquinas de limpar e selecionar frutas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 93/91, de 5 de dezembro de 1991:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido do país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.
Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998