- Recurso não provido - Decisão unânime.
Descabida a pretensão da recorrente em querer aplicar a redução de 80% do ICM
devido nas importações de maçãs.
A partir de 3.7.80, com a nova redação dada ao art. 5º, inc. XV, letra "e" do RICM
anterior, pelo art. 1º, do Dec. n. 15.461/80 calcado no Convênio ICM n. 7/80, a isenção
do ICM deixou de aplicar-se às saídas de maçãs.
O fato ocorreu em junho de 1983, logo o tributo é devido em sua totalidade.
Ademais, a recorrente por força de mandado de segurança recolheu, apenas, 20% do
ICM devido no desembaraço. Ora, com a decisão denegatória do "mandamus", transitada
em julgado, a ação fiscal ficou liberada para exigir a diferença não recolhida.
Por isso, nenhum reparo há de ser posto na forma de proceder do AFR.
Tempestivo o recurso, dele tomo conhecimento para, no mérito, negar-lhe provimento.
Proc. DRT-1 n. 10527/86, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de l2.6.89 - Rel. Alceu Alarcon Garcia.
4518 - MAÇÃS
Importação da Argentina
- Isenção revogada
- Subsistente exigência fiscal de ICM
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
Trata-se de auto lavrado em razão de denegação do mandado de segurança impetrado pela
recorrente, objetivando o reconhecimento da isenção do ICM sobre a importação de maçãs
da Argentina, país signatário da ALALC/ALADI, isenção essa que foi revogada pelo Decreto n. 15.461/80 editado
em razão do convênio ICM n. 7180, ratificado pelo Decreto n. 15.251/80.
Ora, a denegação do "mandamos" foi confiada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão proferido no RE n. 107.589-9-SP,
cuja ementa é bastante expressiva a respeito: "ICM. Isenção. revogação.
Princípio da anualidade.
Frutas frescas. Importação. ALALC.
A cobrança, no mesmo exercício, de tributo que preexistia à revogação da isenção não ofende o
princípio constitucional da anualidade.
Recurso Extraordinário conhecido e provido".
A própria recorrente reconheceu a falta de embasamento de sua pretensão, aceitando o pagamento parcial do tributo sonegado em 20%, por
entender a ocorrência de crédito presumido, mas essa sua postulação também ficou prejudicada diante do julgado do Pretório Excelso.
Proc. DRT-1 n. 7544/82, julgado em sessão da 5ª Câmara de 4.7.89
- Rel. Amaro Pedroza de Andrade Filho.