O Coordenador da Adminstração Tributária, em face do que dispõe a Cláusula Quarta
do Convênio ICMS-122/94, de 29-9-94, na redação dada pela Cláusula
Primeira do Convênio ICMS-12, de 4-4-95, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir da Portaria CAT-31, de 23-3-95:
I - o artigo 8°: "Artigo 8° - Esta portaria e suas disposições finais e transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°-7-95."
II - o "caput" do artigo 1° das Disposições Transitórias, mantidos seus incisos:
"Artigo 1° - Os estabelecimentos que efetuam a escrituração fiscal com base no registro indiscriminado de mercadorias com situações tributárias distintas, deverão levantar os estoques dessas mercadorias, em 30-6-95, observado o seguinte:".
Artigo 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.