CONVÊNIO ICMS 129/98 - 11-12-98
Altera dispositivos do Convênio ICMS 77/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados que indica e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de tratores e colheitadeiras.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do
Convênio ICMS 77/93, de 10 de setembro de 1993:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Paraíba, Rondônia, Tocantins, Bahia, Maranhão,
Piauí e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro
decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas
de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59.da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a
importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso
exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com
isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998