DECRETO Nº 45.246, DE 28-09-00 - DOE 29-09-00

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994,

Decreta:

Artigo 1º -
Fica acrescentada a alínea "l" ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"l) maçã e pêra.".

Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2000

OFÍCIO GS-CAT Nº 682/2000

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, para incluir a maçã e a pêra dentre os produtos componentes da cesta básica paulista beneficiados com redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária final corresponda à aplicação do percentual de 7% (sete por cento). A medida pretende, além de incentivar esse segmento, principalmente, propiciar à população paulista de menor renda a oportunidade de consumir essas frutas, melhorando, assim, a qualidade de sua alimentação.
O artigo 2º cuida da entrada em vigor dos dispositivos retro comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.