
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM
DESTINO A PRODUTOR
(Acrescentada pelo art. 3º do Decreto 43.845, DE 12-2-99 - DOE 13-2-99 - efeitos a partir de 13-2-99)
Artigo 380-D O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento
agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada no estabelecimento de produtor (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV,
na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
§ 1º - Relativamente ao pagamento do imposto diferido:
1 - tratando-se de produtor não equiparado a comerciante ou industrial, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais,
deduzindo-se na própria guia, o valor do crédito correspondente à entrada;
2 - em relação aos demais produtores, far-se-á nos termos do artigo 103.
§ 2º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na
relação prevista no item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.