AFISCOM

- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -

RESPOSTA À CONSULTA

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos


RTC - 321/94, de 27/6/94.

ICMS -Máquinas, Aparelhos ou Equipamentos Industriais - Convênio ICMS-52/91 - Crédito de 20% do imposto pago - Operações abrangidas.

1. A Consulente, organização fabril do ramo cimenteiro, dizendo, na inicial, que tem adquirido, com habitualidade, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, com o benefício fiscal de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS/91 (Convênio ICMS-52/91) e que, por meio do artigo 18 de suas Disposições Transitórias, foi autorizado o crédito, por parte do estabelecimento industrial, de 20% do “imposto pago nas aquisições efetuadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1993”, cuja apropriação do crédito dar-se-ia em 12 parcelas iguais e consecutivas, encerrando-se em dezembro/93 (artigo 4º do Decreto nº 36.657/93), indaga, em face do disposto no inciso VIII, do Decreto nº 38.355, de 28/01/94, que veio a prorrogar para 30 de abril de 1995 a possibilidade de aproveitamento do referido crédito, o que segue:

“Podemos entender que a prorrogação disposta pelo Decreto nº 38.355 contempla as aquisições de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais ocorridas a partir de abril/93, uma vez que o benefício do crédito de 20% anteriormente estabelecido abrangia os bens adquiridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1993?”

2. No tocante à situação fática colocada para exame, cabe informar que ao estabelecimento industrial adquirente de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais (desde que esses bens sejam destinados a emprego no processo de industrialização), arrolados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26/09/91, o qual foi implementado no Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 34.094/91, com as redações dadas pelos Decretos nºs 34.185, de 18/11/91, 34.471, de 30/12/91, 34.969, de 12/05/92, 35.386, de 29/07/92, 35.982, de 04/11/92, 36.453, de 19/01/93, 37.737, de 27/10/93, 38.318, de 06/01/94 e 38.633, de 13/05/94 (item 8 da Tabela II do Anexo II, e artigo 18 das Disposições Transitórias, ambos do RICMS/91), foi permitido creditar-se de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, dividido em parcelas iguais, durante 12 meses.

3. O direito ao crédito de 20% do imposto pago em operação de aquisição de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, de que trata o Convênio ICMS-52/91, principiou em 17 de outubro de 1991, e vigorou inicialmente até 31 de dezembro de 1992 (artigo 2º, I, c.c. art. 5º, I, “e”, do Decreto nº 34.094/91, de 30/10/91, que acrescentou o artigo 18 às Disposições Transitórias do RICMS/91), tendo sido objeto de sucessivas prorrogações: de 1º/1/93 a 31/12/93 (artigo 1º, VI, c.c. art. 5º, II, do Decreto nº 36.657, de 16/4/93), e de 1º/1/94 a 30/4/95 (art. 1º, VIII, c.c. art. 4º, I, do Decreto nº 38.355, de 28/1/94).

4. Verifica-se, do exposto, que o benefício fiscal em referência não sofreu solução de continuidade desde a sua instituição em 17/10/91, como decorrência do acordo aprovado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal (Convênio ICMS-52/91), e aqui implementado, estando com termo final fixado para 30/4/95.

5. Resta claro, pois, que o estabelecimento industrial que efetuar aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo I do Convênio ICMS-52/91, e posteriores alterações, no período considerado (17/10/91 a 30/4/95), poderá creditar-se de 20% do valor do imposto pago nas referidas compras, observadas as condições estipuladas na legislação, ainda que o termo final para apropriação das parcelas mensais, a título de crédito, ultrapasse o prazo de vigência do Convênio ICMS-52/91, também fixado em 30/4/95. O beneficiário deverá lembrar-se de que as parcelas a creditar devem ser parte de imposto pago em operação realizada até 30/4/95.

6. Conclui-se, do quanto foi exposto, que a interpretação dada pela Consulente, com relação ao assunto em pauta, não está totalmente correta, na medida em que o Decreto nº 36.657/93, de 16/4/93, não restringiu o crédito às aquisições feitas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1993, como afirmado na peça vestibular. A referência a tais meses deu-se, tão-só, para disciplinar o lançamento do crédito no tocante às parcelas mensais relativas às compras efetuadas naqueles meses (artigo 4º), já que o Decreto foi publicado no DOE 17/4/93, e os efeitos do diploma legal retroagiram a 1º/1/93, consoante se verifica do disposto no seu artigo 1º, inciso VI, c.c. o artigo 5º, inciso II.

Célia Barcia Paiva da Silva, Consultora Tributária. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

RTC - 068/93, de 4 de março de 1993

ASSUNTO
ICMS - Alíquota de 12% e redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos (Convênio ICMS - 52/91). Aplicação cumulativa.

RESPOSTA
1. A consulente informa que a mercadoria codificada sob o n° 8413.70.0000 na Tabela de Mercadorias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado NBM/SH, encontra se entre as relacionadas na Resolução SF n° 40, de 13 de novembro de 1992, e que a mesma mercadoria está contemplada com a redução da base de cálculo do imposto, de acordo com o Decreto n° 35.386/91, artigo 1°, inciso XV. E mais, diz que aplicou cumulativamente a alíquota de 12% do ICMS sobre a base reduzida (61,12%,) nas operações internas, no período de 15 de dezembro de 1992 a 20 de janeiro de 1993, e indaga se o Procedimento está correto.
2. O Procedimento adotado pela consulente está errado.
3. Para que possa ser utilizada cumulativamente a alíquota de 12% e a redução da base de cálculo do imposto, pressupondo se atendidas as exigências regulamentares a respeito, deverá ser aplicado, nas operações internas, o percentual de redução correspondente a alíquota de 12%, que é de 8,33 (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), conforme disposto na alínea "a" do inciso II do item 8 da Tabela II do anexo II do Regulamento do ICMS, na redação dos Decretos nºs 34.185/91, 35.386/92 e 36.453/93. Resultará, dessa forma, carga tributária efetiva de 11%.
4. Assim, deve a consulente regularizar as operações ocorridas no período mencionado, já que chegou obviamente a resultado diverso do acima descrito, no prazo legal estabelecido pela legislação tributária. Lembramos também que o correto enquadramento da máquina, aparelho ou equipamento no correspondente código NBM/SH, é de sua única e exclusiva responsabilidade.
ARMANDO SÉRGIO FRONTINI - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária


RTC - 058/93, de 8 de março de 1993

ASSUNTO
ICMS Aplicação, simultânea da alíquota de 12% nas operações com máquinas aparelhos e equipamentos e da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 .

RESPOSTA
1. Lê-se na inicial:
"A consulente é fabricante de máquinas aparelhos e equipamentos industriais objeto de relação elaborada pela Secretaria da Fazenda consolidada através da resolução SF-40 de 13/11/92, e em suas operações de venda estadual tem usufruído da redução da base de cálculo prevista no convênio ICMS nº 52 porém mantendo a alíquota de 18% refletindo uma carga tributária equivalente a 11%; sendo hoje a alíquota de 12% aplicada sobre tais produtos conforme o decreto n° 34.254 de 28/11/91, questiona se a carga tributária final seria equivalente a = 7,33%, refletindo assim a aplicação concomitante dos dois dispositivos legais." (sic)
2. A aplicação simultânea da legislação tributária estadual que estabeleceu a alíquota de 12% do ICMS nas operações com máquinas aparelhos e equipamentos e das disposições do Convênio ICMS n° 52/91 é possível em virtude de inexistir impedimento legal ou regulamentar a respeito; todavia, essa simultaneidade não resulta no percentual do imposto (= 7, 33%.) mencionado pela consulente.
3. A correta aplicação dos dispositivos que regulam presente matéria é a seguinte: se determinada máquina aparelho ou equipamento constar da relação de que trata a Resolução SF nº 40/92 a alíquota incidente nas operações internas com essa mercadoria será a de 12%. Se também o mencionado produto estiver presente no Anexo I ou II do Convênio ICMS n° 52/91 fará jus à redução da base de cálculo do imposto que culminará na carga tributária efetiva de 11% (onze por cento). Essa carga tributária será obtida mediante a aplicação do percentual de redução correspondente à alíquota de 12%, que é de 8,33% (alínea "a" do inciso II do item 8 da tabela II do Anexo II do regulamento do ICMS, na redação do Decreto nº 34.185/91).
4. Por outro lado, se a alíquota for a de 18%, hipótese em que a mercadoria necessariamente não poderá constar da relação anexa à Resolução SF nº 40/92, e o produto estiver relacionado nos Anexos I ou II do convênio ICMS nº 52/91, a redução da base de cálculo do imposto será de 38,88% (alínea "c" do inciso II do item 8 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS), resultando igualmente na carga tributária efetiva de 11%.
ARMANDO SÉRGIO FRONTINI - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária


RTC - 335/92, de 23 de junho de 1992

ASSUNTO
ICMS - Convênio ICMS nº 52/91 - Disposições às operações de importação de máquina, aparelhos e equipamentos.

1. A consulente é empresa estabelecida no Estado e informa que importou do mercado exterior máquinas, aparelhos e equipamentos constantes do ANEXO I do Convênio ICMS nº 52/91. Dessa forma, utilizou se dos benefícios, fiscais concedidos pelo mencionado convênio, quais sejam, aplicação da redução da base de cálculo do ICMS e crédito de 20% (vinte por cento) do imposto, em 12 (doze) parcelas mensais e iguais.
2. Ao fim do seu relato, indaga a consulente se o procedimento por ela adotado reputa se correto, uma vez que a operação em pauta diz respeito a importação.
3. O Decreto nº 34.094, de 30 de outubro de 1991, que implementou as disposições do Convênio ICMS nº 52/91 na legislação estadual, com a redação alterada pelos decretos nºs 34.185 de 18 de novembro de 1991, 34.471, de 30 de dezembro de 1991 e 34.969, de 12 de maio de 1992, faz distinção apenas entre as operações interestaduais (inciso I do item 8 da Tabela II da Anexo II do RICMS) e demais operações com máquinas, aparelhos e equipamentos (inciso II do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Portanto, podemos concluir que entre as demais operações . . ", incluem se as operações de importação.
Por conseguinte, não visualizamos reparos no procedimento adotado pela consulente.
ARMANDO SÉRGIO FRONTINI - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária


RTC - 272/92, de 24 de junho de 1992

ASSUNTO
ICMS Redução da base de cálculo do imposto e alíquota aplicável na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos.

RESPOSTA
1. A consulente informa que é empresa industrial que opera no ramo metalúrgico com fundição de peças de metais não ferrosos, e que importou recentemente uma máquina para ser utilizada no seu processo industrial. Embora não declinando a codificação da NBM/SH da máquina adquirida, esclarece que ela está presente tanto na relação de máquinas, aparelhos e equipamentos da legislação estadual, como naquela que acompanha o Convênio ICMS nº 52/91.
2. Lançadas essas preliminares, indaga a interessada:
"1 - Qual benefício deveria ser aplicado nesta operação, alíquota de 12% (artigo 1, item 1 do decreto 34.254/91) ou base de cálculo reduzida (cláusula 1, item "b", inciso II do Conv. 52/91)?
2 - A consulente entende que, conforme o RICMS/91 (artigo 54, inciso I), a alíquota aplicável nas importações é a mesma das operações internas, desta forma, poderia utilizar a relação prevista no convênio 52/91, ou seja, com base de cálculo reduzida, e ainda, poderia utilizar o benefício o crédito de 20% do valor pago na operação dividido em 12 meses (cláusula 3 do Conv. 52/91). é correto o entendimento dado pela consulente ?" (SIC)
3. De início, devamos dizer que é de exclusiva responsabilidade da consulente o correto enquadramento da máquina na codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBH/SH).
4. Isso posto, podemos afirmar à consulente que a alíquota do ICMS aplicável na operação presentemente descrita é a de 12% (doze por cento), em atendimento ao próprio texto do Decreto nº 34.254, de 28 de novembro de 1991, inciso I, que diz:
"(item) 7 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de Processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observada a relação dos bens alcançados por este item, constantes em relação elaborada pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, estabelecer disciplina de controle (Lei 7.535/91)."
5. A relação de bens, no caso, é aquela que se encontrava em vigor quando da publicação do texto legal acima, ou seja, a Resolução do secretário da Fazenda nº 42, de 6 de setembro de 1991, e ainda, aquelas posteriormente editadas, a Resolução SF nº 57, de 29 de novembro de 1991 e a Resolução SF nº 13, de 7 de fevereiro de 1992.
6. Assim sendo, estando a máquina adquirida presente em uma das relações, vigente à época da ocorrência do fato gerador, a alíquota aplicável na importação é a de 12% (doze por cento), uma vez que o teor do decreto mencionado não faz nenhuma restrição a respeito da natureza da operação.
7. Somando-se ao já dito, e pressupondo-se que a referida máquina esteja também relacionada, como afirmado, no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, poderá a consulente usufruir dos benefícios fiscais ali concedidos, quais sejam, a redução da base de cálculo do imposto (inciso II da cláusula primeira do convênio, alínea "a" do inciso II do item B da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, já na redação do Decreto nº 34.185/91 e alterações dos Decretos nºs 34.471/91 e 34.969/92), que deverá resultar na alíquota efetiva de 11% (onze por cento) do imposto pago (cláusula terceira do convênio, artigo 18 introduzido nas disposições Transitórias do RICMS por intermédio do decreto nº 34.094/91), nos termos nesses dispositivos referidos.
WALTER JOSÉ GUEDES JUNIOR - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária

RTC - 098/92, de 17-02-92.

ASSUNTO
Aplicação do Convênio ICMS nº 52/91 nas operações de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

RESPOSTA
1. A Consulente é empresa atuante no setor têxtil e, no desejo de adquirir máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de l991, indaga se os benefícios fiscais ali concedidos aplicam-se às operações de aquisição por meio de importação do exterior.
2. O Convênio ICMS nº 52/91 foi implementado na legislação estadual por intermédio do Decreto nº 34.094, de 30 de outubro de 1991, que acrescentou o item 8 à Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, tendo ainda modificações decorrentes dos Decretos nº 34.185, de l8 de novembro de 1991 e 34.471, de 30 de dezembro de 1991.
3. Com relação à dúvida formulada pela Consulente depreende-se que a distinção estabelecida pelos textos legais mencionados restringe-se às operações interestaduais (inciso II do item 8 da Tabela II Anexo II) e às demais operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (inciso I do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Tal redação conduz-nos à conclusão de que o legislador teve por intuito englobar, na expressão acima grifada, também as operações de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, efetuados por meio de importação.
4. Portanto, poderá a interessada beneficiar-se da redução da base de cálculo do ICMS, bem como creditar-se de 20% do imposto pago, nas condições estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 52/91, também nos casos de operação de importação, desde que a máquina, aparelho ou equipamento a ser importado esteja devidamente identificado com um dos códigos da NBM/SH constantes da relação de que trata o Anexo I do mencionado Convênio.
Maria Aparecida da Silva, Consultora Tributária. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

RTC - 094/92, de 17-02-92.

ASSUNTO
Interpretação do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91

RESPOSTA
l. A Consulente, empresa que atua no setor metalúrgico, entendendo haver divergência entre a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata o Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 e a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indaga a respeito da correta interpretação do item 40.07 do Anexo do mencionado Convênio ICMS.
2. A dúvida da Consulente pode ser esclarecida da seguinte forma:
Até 31 de dezembro de l989, ao código NBM/SH nº 8479.89.0200 correspondia a descrição da mercadoria denominada “Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos”; entretanto, por decisão do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, através da Resolução nº 78, de 30 de novembro de l989, procedeu-se à seguinte modificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:

Onde se-lê: Leia-se:
Código NBM/SHMercadoria
8479.89.0200Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos Aparelhos para limpar peças por ultra-som

Como resultado, a partir de 1º de janeiro de 1990, o código NBM/SH acima mencionado, ao qual até então correspondia a descrição de “Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos,” passou a conter a descrição de “aparelhos para limpar peças por ultra-som.
Por conclusão, as mencionadas “máquinas...” foram remetidas para o código genérico da posição nº 8479, que é o código nº 8479.89.9900 “Outros”, que engloba todas as máquinas da posição mencionada, não compreendidas em outras posições específicas, como é o caso das máquinas em apreciação.
3. Visando adequar a relação de que trata o Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, com a modificação introduzida na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, pela Resolução nº 78 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, através do Convênio ICMS nº 90/91, de 05 de dezembro de 1991, determinou a alteração do subitem 40.07 do mencionado Anexo, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“40.07 - Outras máquinas e aparelhos.......8479.89.9900”.
Com essa providência, ambas as relações apresentam idêntica redação, não havendo possibilidade de dúvida quanto à sua interpretação.
Outrossim, para que a interessada possa fazer uso dos benefícios concedidos pelo Convênio ICMS nº 52/91, deverá a máquina, aparelho ou equipamento ter código da NBM/SH idêntico aos relacionados no Anexo I do mencionado Convênio.
Maria Aparecida da Silva, Consultora Tributária. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.