AFISCOM

Comunicado CAT Nº 75, DE 12-08-94

(DOE de 13-08-94)

Obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras e terminais ponto de Venda - PDV's, autorizados para fins fiscais, desde de 1º-5-94.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõem os convênios ICMS 42/93, 47/93 e 82/93, os dois primeiros ratificados pelo Decreto 36.776, de 17-05-93, publicado no D.O. de 18-05-93, e o último pelo Decreto 37.542, de 28-9-93, publicado no D.O. de 29-09-93, comunica que:

1 - desde 1º-5-94 as máquinas registradoras e terminais ponto de venda - PDV's autorizados para uso fiscal, devem conter a memória fiscal prevista nos referidos convênios ICMS 42/93 e 82/93;

2 - estão atualmente homologados, para uso fiscal, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS -COTEPE/ICMS, os seguintes equipamentos com memória fiscal:


Terminais Ponto de Venda - PDVs

Subitem Marca Modelo
2.1. CORISCO CT 7000V, com memória fiscal
2.2. ITAUTEC PSO 4000, com os módulos impressores IE e 3E, com memória fiscal

2.3. IBM 4679, com módulos impressores 3A e 3F, com
memória fiscal
2.4. SWEDA S2O/40 (MF) e S20/40E (MF)

Máquinas Registradoras

Subitem Marca Modelo
2.5. GENERAL G-32 10. com M~8 fiscal
2.6. SWEDA 2560A MF e 2550A MF
2.7. DATAREGIS DT/560, nas vendas 8-plus, 16-plus, 40-plus e 60-plus e DT/560 - 24 ROBOT MODULAR (todos os modelos com memória fiscal)
2.8. DISMAC CRE 528, Com memória fiscal
2.9. YANCO 7000-8 MF

3 - o deferimento do pedido de uso dos PDVs relacionados neste item, homologados pela COTEPE/ICMS, fíca sujeito à prévia aprovação do respectivo programa aplicativo, pela Diretoria Executiva da Administração Tributária:

Terminais Ponto de Venda - PDVs
Subitem Marca Modelo
3.1. DATARF-GIS DT 56OO-Robot, com memória fiscal
3.2, ZANTHUS Z-6100 e Z-8000, com memória fiscal

4 - o deferimento do pedido de uso dos equipamentos descritos neste item, ainda não homologados pela COTEPE/ICMS, fica sujeito à prévia aprovação do respectivo equipamento, para uso fiscal pela diretoria Executiva da administração Tributária:

Máquinas Registradoras

Subitem marca Modelo
4.1. DISMAC CRE 640 MF, CRE SR 5020 MF
4.2. SWEDA 2560 B MF e S20/40R MF

Terminais Ponto de Venda - PDV's

subitem marca modelo
4.3. SWEDA S20/40E MF e S20/40 MF
4.4. ZANTHUS Z-9000, com memória fiscal
4.5. SID 6000 e 6000M, com memória fiscal
4.6. RACIMEC 2818e 2800, com memória fiscal
4.7. QUALIT CASH TOP, nas versões FM, FC e FO, com memória fiscal
4.8. UNISYS BEETLE 3/60 - MF1

5 - a conexão, ainda que eventual, de máquina registradora a computador, ou a outro equipamento ou a qualquer periférico, que permita tratamento dos dados de venda, sujeitará o usuário a escriturar suas operações considerando as diferentes situações tributária que pratique:

6 - para efeito da escrituração de que trata o item anterior, será utilizado o documento Mapa Resumo PDV disposto no artigo 57 da Portaria CAT 41, de 29-09-87;

7 - os terminais ponto de venda - PDV's e máquinas registradoras eletrônicas, sem memória fiscal e autorizados para fins fiscais, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, desde que seu correspondente pedido de uso seja deferido até 31-12-94;

8 - as máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas, autorizadas para uso fiscal, poderão permanecer em uso no atual estabelecimento, vedadas suas reinstalações em estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular;

9 - fica revogado o comunicado CAT-68, dce 11-07-94, publicado no D.O. de 12-07-94.