CONVÊNIO ICMS 24, de 01-04-05 - DOU 05-04-05

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ao Convênio ICMS 77/93, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação das máquinas agrícolas que especifica.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 234/17, EFEITOS 1º-01-18;

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 25/04/05
Ratificado pelo Dec. 49.547/05, de 20/04/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe as disposições do Convênio ICMS 77/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.