O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada pelo Conv. ICMS 129/98, efeitos a partir da data da publicação da sua
ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Paraíba, Rondônia, Tocantins, Bahia, Maranhão, Piauí e o
Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de
importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão,
classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59.da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for
efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade
agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota
zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos,
com abrangência em todo o território nacional.
redação anterior, efeitos até a data da publicação da ratificação nacional do
Conv. ICMS 129/98.
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Paraíba, Rondônia, Tocantins, Bahia, Maranhão, Piauí e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação do exterior de tratores agrícola de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificadas, respectivamente, nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .